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ID
1606315
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia estadual que atua na área previdenciária é proprietária de vasto patrimônio imobiliário, especialmente porque fazia parte da política de gestões anteriores o financiamento de imóveis residenciais e comerciais para servidores públicos, especialmente em regiões com necessidade de revitalização. Assim, referida autarquia era proprietária de um casarão na região central de determinado município, construído no início do século XX. O Município, ouvindo rumores de que a autarquia pretendia alienar seu patrimônio que não estivesse formalmente destinado às finalidades institucionais do ente, providenciou regular procedimento e, por meio de seu órgão competente, editou Resolução tombando o imóvel. O imóvel, apurou-se posteriormente, já era tombado pelo órgão estadual competente. Diante desse cenário,

Alternativas
Comentários
  • O tombamento trata-se de restrição ao direito de propriedade, prevista no Decreto Lei n. 25, de 1937, que tem por objetivo conservar a identidade de um povo. Há, no ordenamento jurídico brasileiro, 4 (quatro) hipóteses de tombamento. São elas: histórico (mais comum), artístico, cultural e paisagístico.
    Todos os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem promover o tombamento de um bem, seja ele privado ou público, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo (ações, por exemplo) e independe de ordem hierárquica. Assim, tanto um município poderá “tombar” um bem da União ou mesmo um bem do Estado.
    Aliás, os bens podem ser objeto de tombamento por mais de um ente público, cumulativamente. Pode, ainda, ser realizado o tombamento geral (de todo um bairro, por exemplo) ou individual (de um imóvel privado).
    Registre-se, outrossim, que se o bem tombado for público, ficará inalienável de forma absoluta, ou seja, não passível de alienação, apenas garantido-se a transferência do bem entre os entes públicos, por conveniência administrativa.
    Ademais, o tombamento atinge o caráter absoluto da propriedade, ou seja, o proprietário, apesar de permanecer na qualidade de dono bem, sofrerá restrições quanto ao seu uso, quanto à liberdade de usar o bem como lhe seja conveniente. Não ficará impedido, todavia, de alienar o bem.

    Por outro lado, não poderá o tombamento suprimir o direito de propriedade. 

    Assim, padece o Poder Público da faculdade de impor exageradas limitações ao proprietário, a ponto de impedir o direito de propriedade. É o que ocorre com a desapropriação indireta, em que o Poder Público simula um tombamento, quando na verdade se trata de verdadeira supressão do direito de propriedade, verdadeiro “sacrifício de direito”, no dizer do renomado autor Celso Antônio Bandeira de Mello.

    fonte: http://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=2760 

  • ALTERNATIVA (E) , pois o mesmo bem pode sofrer a cumulatividade de tombamento (União, Estados, DF e municípios).

  • Por que a letra C esta errada? Sendo tombado pelos 2 entes nao estaria inalienável de forma absoluta? Ou seja, a propriedade nao teria que continuar com ente publico?

  • Carolina, a autarquia é pessoa jurídica de direito PÚBLICO e seus bens estão sujeitos ao regime jurídico de direito PÚBLICO.

  • Por que a letra d está errada? O tombamento de bem público não o torno o bem especial? Nesse caso, sendo ele um bem especial ele não poderia ser onerado, sendo possível a sua disposição só mediante desafetação do bem.


  • ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

    1. A Constituição da República de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ, RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)

  • GABARITO: E

    Considerei esta questão de nível difícil.

    O município pode tombar bem estadual e vice-versa. O município pode tombar um bem de uma autarquia estadual? Pode. Porque não existe tombamento vertical. Vide informativo 244 do STJ.


    AVANTE, COMPANHEIROS!

  • Sobre o tombamento é importante destacar algumas características, dentre as quais:

    a) previsão constitucional (art. 216)

    b) todos os entes federados podem promover (OBS: não precisa obedecer a ordem hierárquica. Ou seja, pode tanto "de cima para baixo" quanto "de baixo para cima" - INFORMATIVO 244, STJ).

    c) competência legislativa é concorrente (inclui-se o Município, conforme corrente majoritária, nos termos dos arts. 23, III e 30, I, II e IX da CF)

    d) objeto: bens corpóreos e incorpóreos (ex: receita do acarajé)

    Bons estudos.

  • SEGREDO PRA RESOLVER ESSA QUESTAO ENCONTRA-SE EM NEGRITO:

     

    e)

    o tombamento municipal, cuja imposição seguiu trâmite regular, permanece válido, tendo em vista que sobre o mesmo bem, ainda que pertencente a pessoa jurídica de direito público, pode existir mais de uma limitação daquela natureza, desde que compatíveis, cabendo ao proprietário observar as posturas e restrições impostas pelos dois entes federados. 

  • por que a letra D está errada?
    Mandem mensagem quem souber.

  • Camila Ulhoa, a letra "d" está errada visto que a alienação do bem não fica fica inviabilizada com o mero tombamento. Ou seja, a Autarquia paderá  vender o bem sem nenhum problema, todavia, o tombamento continua com o futuro comprador.

  • ainda nao consegui entender o erro da d. 

     

  • TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo adotado pelo Poder Público para sujeitar "a restrições parciais" os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico". 

    Tombar significa inventariar, cadastrar, arrolar, registrar, inscrever e tem origem no direito português e designava o ato de inscrever, registrar nos arquivos guardados na Torre do Tombo.

    Segundo Rodrigo Bordalo, um bem estadual pode ser tombado pelo Município, não havendo proibição, decorrente do princípio da hierarquia federativa, existente quanto à desapropriação.

    (BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. Coleção Tribunais e MPU. Editora Juspodivm)

  • Como eu sempre falo

    As vezes, na propria questao, a gnt tem a CHAE da questao.

    No caso da letra E, a !chave! encontra-se no seguimento em verde:

     

    o tombamento municipal, cuja imposição seguiu trâmite regular, permanece válido, tendo em vista que sobre o mesmo bem, ainda que pertencente a pessoa jurídica de direito público, pode existir mais de uma limitação daquela natureza, desde que compatíveis, cabendo ao proprietário observar as posturas e restrições impostas pelos dois entes federados. 

     

  • a) a autarquia pode impugnar o tombamento, tendo em vista que o Município não poderia decretar o tombamento de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, tendo em vista que o tombamento constituiu uma limitação à propriedade privada. ERRADA. O Município pode decretar o tombamento de "baixo para cima", diferente do que ocorre com a desapropriação. "(...) por meio do entendimento permissivo do tombamento mútuo de bens públicos, reforça-se o princípio federativo, ao não criar uma hierarquia entre os entes federados constitucionalmente não prevista, sendo certo que o tombamento não retirada o bem da propriedade do ente detentor do bem tombado. De igual modo, permite uma mais ampla proteção do patrimônio cultural nacional."

     

    b) o Município somente poderia tombar o bem da autarquia caso não houvesse tombamento anterior, tendo em vista que sobre o mesmo imóvel não podem se sobrepor duas intervenções à propriedade. ERRADA. É possível o tombamento concomitante de um mesmo bem pelos diferentes entes da Federação.

     

    c) não obstante a autarquia tenha personalidade jurídica híbrida e seus bens estejam sujeitos ao regime jurídico de direito privado, o tombamento estadual prefere ao tombamento municipal, que fica por aquele ato absorvido. ERRADA. Os bens da autarquia sujeitam-se ao regime jurídico de direito público.

     

    d) a alienação onerosa do bem tombado ficou inviabilizada, tendo em vista que limitação à propriedade dessa natureza impõe gravame ao proprietário e exige que a propriedade do bem remanesça sendo de pessoa jurídica de direito público. ERRADA. DL 25/37, Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

     

    e) o tombamento municipal, cuja imposição seguiu trâmite regular, permanece válido, tendo em vista que sobre o mesmo bem, ainda que pertencente a pessoa jurídica de direito público, pode existir mais de uma limitação daquela natureza, desde que compatíveis, cabendo ao proprietário observar as posturas e restrições impostas pelos dois entes federados.  CORRETA.

  • TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO.

    Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art.23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importa transferência de propriedade a ponto de incidir a limitação constante do art. 2º, § 2º,do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação de bens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005. - INFO 244, STJ

     

  • O tombamento de bens públicos pode ser feito mutuamente ou apenas “de cima para baixo”? 

     

    A possibilidade de se tombar bens públicos está prevista no art. 5°, do Decreto-lei 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.):

     

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípiosse fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.” (g.n.)

     

    Ademais, o artigo 23, III, da CR/88, inclui o tombamento como instituto cuja promoção pode ser efetivada por todos os entes federados (competência comum).

  • Considerações legaizinhas sobre o tombamento :)

    Bem de interesse local: será tombado pelo município.

    Bem de interesse regional: deve sofrer tombamento efetivado pelo estado.

    Bem de interesse nacional: o tombamento é de competência da União.

     

    Assim, conclui-se que a competência para praticar atos necessários ao tombamento de bens públicos ou privados é concorrente entre os entes federativos, sendo que o mesmo bem pode sofrer mais de um tombamento, simultaneamente.

     

    Por fim, cumpre ressaltar que a hierarquia federativa, prevista no art. 2º, §2º do Decreto-Lei 3.365/41, não se aplica aos casos de tombamento, conforme doutrina majoritária sobre o assunto, não existindo óbice ao tombamento de um bem público de ente diverso por outro ente.

    [Fonte: MATHEUS CARVALHO. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.2ª ED. EDITORA JUSPODVIM.]

     

    Bons estudos!

     

     

  • Acredito que o erro da letra D consiste em dizer que a alienação fica inviabilizada por motivo de tombamento. Isto não é verdade, inclusive em relação a bens públicos. A diferença em ser bem público é que este é inalienável de regra (art. 100, CC) só podendo ser alienados quando desafetados. Mas isso, acredito eu, não tem a ver com o tombamento, e sim com a natureza do bem (regida pelo direito público).

  • GABARITO E 

    O ponto para responder a questão é: saber se será possível a realização de tombamento pelo ente MUNICÍPIO mesmo que o bem já tenha sido tombado (LIMITADO) por órgão ESTADUAL. A princípio devemos lembrar que o tombamento tem parâmetros dados pela competência COMUM. Então todos os entes da federação devem preservar esses monumentos, inteligência do  Art. 23 da CRFB/88 Vejamos:. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. O ponto crucial da questão é evitar conflito entre as ações de cada ente. Então é certo que cada ente possui autonomia para preservar esses bens, mas deve haver uma sintonia entre as ações, principalmente, quando o bem tratado tem natureza pública, ou seja, já é um bem pertencente a determinado ente da federação no caso uma autarquia estadual . Nesse caminho, a doutrina minoritária vai dizer que para essa sintonia deve ser estabelecido uma ordem entre os entes federativos de modo que o Município não poderia se imiscuir nas decisões do Estado que também não poderia intervir no tombamento feito pela União utilizando como sustentáculo uma interpretação que vem das regras de desapropriação art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei no 3.365/41. Entretanto, a justificativa considerada pela questão tem sustentação em outros doutrinadores que justificam que não seria possível utilizar a interpretação de maior gravame dada pelas normas de desapropriação, pois o tombamento não tem como finalidade retirar a propriedade de determinado ente. Então para essa doutrina o ente Município deve ter ações conjuntas, como outros entes da federação, com o intuito de preservar o patrimônio tombado intensificando a fiscalização e por consequência abrindo maiores possibilidades que as futuras gerações conheçam a diversidade contida no patrimônio cultural que carrega em si fundamentos históricos tão importantes como identidade, ação e memória de um povo. Portanto, podendo haver mais de uma limitação sobre um mesmo bem público.  JURISPRUDÊNCIA: “Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.” (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 30/05/2005)

  • União pode tombar pertencentes aos Estados e Municípios e vice-versa

    União pode instituir servidão administrativa nos Estados e Municípios, mas a recíproca não é verdadeira

    União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios, mas a recíproca não é verdadeira

    OBS: Município pode desapropriar bem federal desde que haja prévia autorização do Presidente da República por decreto

  • A questão na alternativa D é se a previsão do Decreto-Lei 25/1937 impediria ou não a alienação de bens imóveis tombados pelas autarquias. O texto legal afirma o seguinte: "Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

    Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional."

    Quanto a isso, temos que pensar nos seguintes pontos:

    1 - O texto do decreto fala apenas das pessoas da Administração direta, não incluindo as autarquias. As limitações devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ampliação por analogia, de acordo com melhor juízo.

    2 - Ofende o princípio da eficiência obrigar a autarquia manter imóveis que não são usadas nas suas finalidades institucionais, como é o caso.

    3 - O INSS, que deve ter sido usado como parâmetro para a questão, também tinha vários imóveis nessa situação. Em consulta ao TCU obteve a resposta de que "a natureza do art. 1º da Lei nº 9.702/98 é a de um ‘poder-dever’, no sentido de que o INSS deve procurar alienar seus imóveis não operacionais. Excepcionalmente, nos casos em que não for possível se fazer essa alienação pelos valores mínimos estabelecidos, fato que deverá ser devidamente demonstrado, o INSS pode promover a locação desses imóveis"

    Logo, creio que a melhor interpretação é no sentido de que as autarquias podem sim alienar seus imóveis que sejam tombados, desde que: a) não estejam ligados às suas finalidades institucionais e b) seja seguido o trâmite legal para esse tipo de alienação. Essa é a interpretação que favorece os princípios administrativos. No mais, não há prejuízo ao bem tombado, que permanece com as limitações impostas em relação ao adquirente do bem.