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ID
1606318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os requisitos de validade do ato administrativo, alguns são de cunho geral, facilmente identificáveis em todos os atos, outros nem tanto. A identificação de vícios nos elementos do ato administrativo pode ensejar diferentes consequências, pois há ilegalidades insuperáveis. A motivação do ato administrativo, por sua vez,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Motivo - São os pressupostos de FATO e de DIREITO que ensejaram a prática do ato (é um elemento ou requisito do ato administrativo)

    Motivação - é a EXPOSIÇÃO dos pressupostos de FATO e de DIREITO que ensejaram a prática do ato (Não é um elemento propriamente do ato administrativo, mas integra o elemento ou requisito FORMA).
    Nos termos da lei 9784, Motivação é "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão" (Art. 2 VII)

    São elementos do ato administrativo (SMOFF):
    Sujeito competente
    Motivo
    Objeto
    Forma
    Finalidade

    Erro das demais

    A) Embora seja um requisito moralizador, pois permite o controle, por parte dos administrados, da existência, da licitude e da suficiência dos motivos apontados pela Administração para a prática dos seus atos, ele nem sempre será necessário, como é o caso da exoneração de um servidor de um cargo em comissão ou da sua dispensa de uma função de confiança.

    C) Errado, pois a regra no Brasil é a necessidade de motivação de todos os atos ou decisões administrativas, o que significa que a Administração Pública deve sempre deixar expressos os motivos que a levaram a praticar um ato ou a tomar determinada decisão, quer se trate de ato vinculado, quer se trate de ato discricionário.

    D) Está errado na parte final "independentemente de não ser o resultado pretendido com aquele ato", pois a prática do ato tem que buscar o resultado pretendido

    E) Diferentemente do que diz a assertiva, Finalidade é elemento VINCULADO dos atos administrativos.

    bons estudos

  • COMpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    OBjeto

    Sendo, que:

    Motivo ≠ Móvel ≠ Motivação...

    O primeiro é Objetivo e Externo.

    O segundo é Subjetivo, Interno e Psicológico.

    Já o terceiro, citado na questão, é simplesmente a declaração escrita, a formalização do motivo.

  • Objeto e motivo: elementos discricionários ou vinculados, a depender da natureza do ato.
    Competência, finalidade e forma: sempre vinculados.

    #FFF!

  • Para complementar, o rol de exigência de motivação encontra-se no artigo 50 da lei 9.784/99.

  • SÓ PARA ACRESCENTAR...


    MOTIVAÇÃO FAZ PARTE DO ELEMENTO FORMA



    GABARITO "B"

  • Hely Lopes Meirelles diz: "O Motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    Denomina-se MOTIVAÇÃO a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato."
  • MOTIVO
    elemento ou requisito do ato; não ha ato sem motivo

    MOTIVAÇÃO
    explicação, justificativa para pratica do ato; há ato sem motivação.

  • Lembrando que a motivação não é elemento do ato administrativo, não faz parte do MOTIVO, mas do elemento FORMA.


    Bons estudos.

  • Motivação é registrar o por quê de dado comportamento ou atitude administrativa. No caso da demissão do servidor público pelo cometimento de falta prevista em lei, constitui o motivo a infração praticada. Enquanto, motivação consiste na caracterização dos fatos ocorridos. Ex: Abandono de cargo, a motivação consistirá em descrever os dias de faltas e demais fatos ocorridos.

  • Motivação ----> FUNDAMENTAÇÃO

  • Bruno TRT parabéns pela sua respota



    MOTIVAÇÃO É A FUNDAMENTAÇÃO OU PELO FATO ( MERITO ADMINISTRATIVO) OU PELA LEI (ATO VINCULADO)


  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a Administração a praticar um ato administrativo. O pressuposto de direito corresponde às orientações (dispositivos) legais que dão sustentáculo jurídico ao ato. O pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias, acontecimentos, que levam a Administração a praticá-lo. (Vide Direito Administrativo, 2012, pág 197, Irene Patrícia Nohara)

  • MOTIVAÇÃO...: 
     a) ERRADO: NÃO É obrigatória em todos os atos administrativos

    constitui indispensável elemento do ato administrativo, pois se consubstancia nos fatos que ensejaram a prática do ato, representando verdadeira expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória em todos os atos administrativos, em maior ou menor extensão. 

     b) CORRETO

    distingue-se do motivo, embora com ele esteja relacionada, pois consiste na explicitação do motivo − pressuposto fático − e dos fundamentos da prática do ato, mas não constitui elemento do ato administrativo.

     c) ERRADO

    é exigível somente quando houver disposição expressa de lei, interferência direta na esfera de direitos dos administrados e quando se tratar da edição de atos administrativos decorrentes do poder normativo e regulamentar da Administração. 

     d) ERRADO

    prepondera sobre o vício quanto ao motivo, tanto de inexistência, quanto de inadequação, sempre que a finalidade do ato, de interesse público, for atingida, independentemente de não ser o resultado pretendido com aquele ato.

     e) ERRADO: A FINALIDADE É VINCULADA

    tanto quanto a finalidade, enquadram-se como elementos discricionários do ato administrativo, porque cabe ao administrador atender genericamente a finalidade de interesse público e explicitar as razões que o levaram a tal, ainda que não seja exatamente o caminho e o resultado previstos na lei. 

  • Elementos do ato administrativos: COFIFOMOOB

    Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto



  • Para saber essa tem que ler muito Maria Sylvia Zanella di Pietro!

  • a. Errado -> Motivo existe em todo ato administrativo, a motivação não.
    b. Correto
    c. Errado -> A motivação é obrigatória em atos administrativos que (art. 50 L9784):

    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V – decidam recursos administrativos;

    VI – decorram de reexame de ofício;

    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

    d. Errado -> Teoria dos Motivos Determinantes. Via de regra, a administração não é obrigada à exposição dos motivos (motivação), todavia se o fizer ficará vinculada a estes.

    e. Errado -> A motivação não é elemento do ato administrativo. Ademais, finalidade não pode ser elemento discricionário do ato administrativo, vejamos:

    Motivo (pode ser discricionário ou vinculado)
    Objeto (pode ser discricionário ou vinculado)
    Competência (sempre vinculada)
    Finalidade (sempre vinculada)
    Forma (sempre vinculada)

  • GABARITO: B

    A motivação se confunde com o motivo? NÃO. Motivo é o elemento do ato, enquanto a motivação é a exposição dos motivos, as razões que levam à prática do ato.

  • Elementos do ato administrativo:
    - sujeito / competência
    - forma
    - objeto / conteúdo
    - motivo
    - finalidade


    Condições de validade do elemento forma (solene):
    - publicação
    - motivação

    Quando o ato não tem motivação, o vício está no elemento FORMA; quando o ato tem motivação expressa, mas que não corresponde à verdade, o vício está no elemento MOTIVO.

  • uma dúvida, na letra B diz que "motivo − pressuposto fático −" ou seja, ta dizendo q o motivo é pressuposto fático( é uma oração explicativa), sendo que o certo seria motivo - pressuposto fático e de direito- Ou eu acabei enxergando demais rsrs?

  • 1º Motivação não é elemento do ato administrativo, segundo Leonardo Bortelo, a motivação faz parte do elemento forma;

    2º Em razão do contraditório e da ampla defesa a doutrina atual tem defendido que a motivação é obrigatória em TODOS os atos administrativos vinculados e discricionários. Entretanto, excepcionalmente, quanto aos discricionários há hipóteses em que a motivação escrita é dispensada.


  • Elementos

    competência -  quem?

    finalidade - para quê?

    forma - como?

    motivo - por que?

    objeto - o quê?

  • B) distingue-se do motivo, embora com ele esteja relacionada, pois consiste na explicitação do motivo − pressuposto fático − e dos fundamentos da prática do ato, mas não constitui elemento do ato administrativo.

    O motivo é o pressuposto fático e de direito!!! Na questão fala só em pressuposto fático, por isso achei que estava errada.

  • Jana T ele só tratou do pressuposto fático pois isso é o que os assemelha, a explicitação dos motivos em si, divergente do pressuposto jurídico que só compete ao motivo. 

  • PRa quem boiou um pouco no porque da letra C estar errada...

    "é exigível somente quando houver disposição expressa de lei( POR ESSA PRIMEIRA AFIRMAÇÃO VOCÊ MATA : É SÓ SE TIVER PREVISÃO LEGAL QUE SE MOTIVA? SÓ ATO VINCULADO?...não.), interferência direta na esfera de direitos dos administrados e quando se tratar da edição de atos administrativos decorrentes do poder normativo e regulamentar da Administração. "

  • MOTIVAÇÃO = FUNDAMENTAÇÃO

  • hesitei em marcar a letra B mas já vi questão CESPE falando que motivo e motivação não se equiparam

    paciencia

  • Realmente, Julio Cesar, motivo e motivação não se equiparam.Veja

    MOTIVO                                                                       MOTIVAÇÃO

    Causa imediata                                                          Justificativa formalizada pelo agente para a prática do ato.

    do ato administrativo

    Obs: Existe também o "MÓVEL": que é a intenção do agente ao praticar o ato.

     

     

  • Júlio Cesar, eh exatamente isso q a questão está afirmando: motivo é motivação são coisas diferentes.

    Ou seja, nesse pto, cespe e fcc concordam

  • Isso não é  pegadinha !  É interpretação de texto.

  • MOTIVO - > pressupostos de fato (circuntância ocorrida) + pressupostos de direito (fundamento legal que embasa a prática do ato) = razão de ter praticado o ato.

    MOTIVAÇÃO - > é a justificativa do pronunciamento tomado (art. 50 da Lei n. 9.784/99). É ligada ao motivo.

    obs.: explicação extraída do livro "Manual de Direito Administrativo". Licínia Rossi, p. 172

     

  • CORRETO, NO ENTANTO:  "mas não constitui ELEMENTO do ato administrativo", PARA MIN, TORNA A QUESTAO ERRADA, POIS: A MOTIVAÇÃO É UM ELEMENTO DE VALIDADE DO ATO, SE A MOTIVAÇÃO FOR FALSA, O ATO SERA ILEGAL. AFINAL "ELEMENTO", SOMENTE,  É UM  TERMO MUITO GERAL.

     

  • Em outra questão, mais recente, a banca diz que a motivação é requisito de validade do ato administrativo.

     

  • "mas não constitui elemento do ato administrativo"
    Isto está certo??? Acho que a banca comeu bola aí...


    https://prccouto.jusbrasil.com.br/artigos/346306469/elementos-do-ato-administrativo

  • Conforme já delineado nos comentários abaixo, é cediço que motivo e motivação são distintos, constituindo o primeiro nos pressupostos de fato e de direito para a edição de determinado ato administrativo, e o último na mera exposição formal dos motivos. Ou seja, a motivação é a expressão do elemento da formalidade do ato administrativo, sem o que acarreta-se na sua anulação.

    Não há como acolher o gabarito escolhido pela banca, pois que sendo a motivação a expressão da formalidade do ato administrativo, não se pode afirmar que não se constitui elemento deste. A motivação é verdadeira faceta do elemento forma.

  • Pessoal, motivação é metafísico, está no campo das ideias. Motivo é algo fático do dia-a-dia. Quem estuda filosofia não tem dificuldade de ver a distinção.

  • Boa questão para diferenciar motivo e motivação e saber que a banca não confunde ambos para nossa segurança.

  • PELO QUE LI ACHO Q CABE O SEGUINTE MACETE:

    MOTIVO: PENSEI/FALEI

    MOTIVAÇÃO: ESCREVI/ FORMALIZEI NO PAPEL/FUNDAMENTAÇÃO

     

    SE TIVER ERRADO ME AVISEM!

  • -> Motivo é elemento obrigatório do ato administrativo (situação de fato + fundamento jurídico), sendo vinculado nos atos vinculados, e discricionário nos atos discricionários, assim como o objeto;

    *Não se confunde com a MOTIVAÇÃO (exposição, exteriorização dos motivos), que tem a ver com o elemento FORMA dos atos e não é necessária para todos eles; deve ser prévia ou concomitante;
    *Alguns motivos não precisam estar necessariamente expressos -> atos que não precisam de motivação (Ex. livre nomeação e exoneração para cargos em comissão, não precisa tornar os motivos conhecidos), MAS SE MOTIVAR = embora dispensem a exteriorização, ainda que feita sem ser obrigatória, aplica-se igualmente a Teoria dos Motivos Determinantes, que vinculam a validade do ato ao motivo (que deve ser verdadeiro), e daí podem ser invalidados por vício no motivo;
    *EM REGRA A ADMINISTRAÇÃO TEM O DEVER DE MOTIVAR SEUS ATOS (discricionários e vinculados; p. da motivação -> seja contextual, expressa no próprio ato; ou aliunde, fora do ato); a falta da motivação gera vício insanável do elemento forma do ato, gera nulidade; *somente pode ser convalidado o ato se a forma não era essencial/necessária, isto é, se não decorre de disposição expressa da lei;  

     
    -> TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: validade dos atos administrativos está adstrita à VERACIDADE dos motivos alegados; se forem FALSOS ou INEXISTENTES o ato será NULO, podem ser INVALIDADOS; aplica-se aos atos VINCULADOS e DISCRICIONÁRIOS, gera VÍCIO DE MOTIVO (ainda que a sua exteriorização seja dispensável; Ex. motivo falso para exonerar servidor comissionado, ainda que se trate de ato discricionário e não exija motivação);

    *OU SEJA: o ato vai sempre ter um MOTIVO que o gerou (ainda que tenha ficado só lá no íntimo da autoridade rs), mas que não necessariamente vai expor sua MOTIVAÇÃO (que pode ser obrigatória ou não para aquele ato; e mesmo quando dispensável a autoridade pode optar por motivar, expor as razões fáticas e de direito, torná-las conhecidas -> e daí lascou, aplica-se a teoria dos motivos determinantes e o ato pode ser invalidado se os motivos forem falsos, inexistentes, ilegítimos ou juridicamente falhos); 

  • GABARITO: B

    Por fim, a motivação nos Atos Administrativos tem como escopo principal o esclarecimento ao administrado das razões jurídicas e de fato que induziram o gestor a adotar a medida necessária ao interesse público. Essa fundamentação faz com que a administração pondere e avalie melhor as possíveis soluções antes de decidir, assegurando transparência e imparcialidade nas decisões. Em face disso, o Princípio da Motivação está consagrado em várias doutrinas como também nos entendimentos jurisprudenciais, pois sua importância está extremamente ligada ao controle da legalidade dos atos administrativos, devendo ser exposta de forma clara e congruente, buscando uma eficácia nas decisões juntamente a uma moralidade administrativa.

    Os Atos Administrativos, sejam eles Vinculados ou Discricionários, devem ser sempre motivados, a fim de que possa melhor compreender a razão lógica de sua existência, através da exposição dos pressupostos de fato e de direito, bem como a relação pertinente entre os fatos narrados no seu texto mencionados e o ato praticado pelo administrador.

    A motivação que se apresenta como obrigatória nos Atos Administrativos Vinculados e ainda não unânime para parte da doutrina, quando aos Discricionários, é mais relevante que ocorra, também, nestes, a fim de que encontre suporte no interesse público, fazendo falecer qualquer possibilidade de decisões arbitrárias que não interessam à coletividade. Ela deve ser sempre explícita e prévia à exaração do Ato, apresentando-se com a devida clareza, devendo ocorrer posteriormente à lavratura do Ato, em situações excepcionais, situações em que há a necessidade de se demonstrar que o motivo que levou à motivação ulterior, em ocorrendo, prende-se a razões justas, sem as quais o Ato Administrativo não poderia ser concretizado.

    Fonte: https://mattheuslocio.jusbrasil.com.br/artigos/511517996/a-motivacao-nos-atos-administrativos-discricionarios

  • Comentário: 

    A motivação do ato administrativo constitui a manifestação expressa dos motivos que levaram à prática do ato. Logo, motivação é diferente do motivo. Motivar é exteriorizar, tornar conhecido o motivo. Com base nisso, vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Quem é elemento do ato administrativo é o motivo, e não a motivação. Ademais, é o motivo – e não a motivação – que se consubstancia nos fatos que ensejaram a prática do ato.

    b) CERTA. Conforme já explanado, motivação é a exposição dos motivos, sendo que apenas o motivo – e não a motivação – constitui elemento do ato administrativo.

    c) ERRADA. Neste ponto, existe uma divergência doutrinária. Carvalho Filho entende que a motivação, embora sempre desejável, não é obrigatória em todos os atos administrativos, somente o sendo se houver normal legal expressa nesse sentido. A própria Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, ao listar taxativamente os atos que necessariamente devem ser motivados, leva à conclusão de que os atos ali não listados podem ser praticados sem motivação (por exemplo, a Lei 9.784/99 não elenca os atos ampliativos de direitos, em que a Administração promove situações favoráveis aos administrados; tais atos, portanto, podem ser praticados sem motivação). Por outro lado, Hely Lopes Meirelles defende que a motivação é, em regra, obrigatória, só não o sendo quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Na mesma linha, Maria Sylvia Di Pietro ensina que a motivação é, em regra, necessária, pois permite a verificação da legalidade do ato. A FCC, nesta questão, parece ter seguido a corrente pela qual a motivação é, como regra, obrigatória.

    d) ERRADA. Se a motivação mostrar que o motivo considerado na prática do ato foi inexistente ou inadequado, o ato será nulo, sendo obrigatória a sua anulação, independentemente do resultado alcançado.

    e) ERRADA. O primeiro erro é que a motivação, diferente da finalidade, não é elemento do ato administrativo. O elemento é o motivo. Outro erro é que a finalidade é um elemento vinculado do ato administrativo, vez que a finalidade do ato deve ser sempre aquela prevista na lei, com vistas ao interesse público, não havendo espaço para o agente público agir diferente.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Enquanto o motivo é elemento do ato administrativo, a motivação configura requisito de forma do ato administrativo.

  • Em relação à letra C ( "é exigível somente quando houver disposição expressa de lei, interferência direta na esfera de direitos dos administrados e quando se tratar da edição de atos administrativos decorrentes do poder normativo e regulamentar da Administração"), entendo que o erro está quando fala em "motivação de atos decorrentes do poder normativo e regulamentar", pois nem todo ato normativo deve ser motivado, p.e., um ato normativo de caráter interno, que não atinja direitos dos administrados não precisa ser motivado... se estes tivessem que ser motivados, seria algo impossível de se imaginar.