-
O gabarito é letra B.
Quanto à alternativa A, o art. 31, VIII, da Lei 8.987/95, diz que compete à concessionária (e não ao concedente) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Mas o que me chamou a atenção foi a parte final desse item, que diz: acrescendo ao objeto do contrato uma espécie de parcelamento, acrescido de taxa de remuneração, que a concessionária deve acrescer aos pagamentos que faz ao poder concedente.
Quem formulou essa alternativa não tinha a menor noção de onde estava, nem para onde estava indo.
Acredito que o item C esteja errado porque fala em cessar a "prática de remuneração variável arraigada para as concessões anteriores" - ou seja, da Lei 8.987/95 - que "encareceram demasiadamente os custos do poder concedente". Até onde sei, nas concessões comuns, a remuneração dos serviços à concessionária é feita unicamente pelo usuário, mediante o pagamento de tarifa.
O item D parece-me errado porque há sim previsão de aportes por parte do concedente na Lei 11.079/04 (art. 6º, § 2º).
Quanto ao item E, há previsão na Lei 8.987/95 de elaboração de projeto básico (art. 18, XV).
-
Gente, não entendi a parte final da B (o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes), alguém poderia explicar???? Até onde sei, a concessão é feita por meio de licitação na modalidade de concorrência, não é?
-
Acertei na prova e errei aqui
-
Existem duas modalidades de parcerias público-privadas previstas na legislação:
a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 1º, da Lei das PPPs). Essa contraprestação pecuniária complementar ao valor da tarifa é denominada subsídio, prêmio ou patrocínio e viabiliza mais rapidamente a amortização dos investimentos feitos pelo parceiro privado no caso de empreendimentos de alto custo. Essa dualidade de fontes de receita (tarifa + contraprestação) é a característica fundamental da concessão patrocinada. Na prática, utiliza-se essa modalidade de PPP para conceder ao parceiro privado serviços públicos “uti singuli”;
b) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração seja usuária direta ou indireta (art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.079/2004). O Estado de Minas Gerais vem utilizando a concessão administrativa para delegar a empresas privadas a administração de presídios.
Importante destacar que, em qualquer caso, a contraprestação da Administração ao parceiro privado só pode ser paga após a disponibilização do serviço (art. 7º da Lei n. 11.079/2004), exceto se houver previsão no edital de aportes financeiros para realização da obra ou aquisição de bens reversíveis devendo, nesse caso, os repasses guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (Fonte: Direito Administrativo - Prof. Alexandre Mazza)
-
A letra D está errada também por falar que "cabe ao parceiro privado estabelecer o valor da tarifa", sendo que em todas as modalidades de concessão cabe ao Parceiro Público (Administração Pública) estabelecer o valor da tarifa, conforme a política tarifária correspondente, de forma a manter a modicidade (vide Art. 175, IV, CF).
Art.
175. Incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo
único. A lei disporá
sobre:
I - o
regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III -
política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
-
Gente, não entendi a parte final da B (o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes), alguém poderia explicar???? Até onde sei, a concessão é feita por meio de licitação na modalidade de concorrência, não é? (2)
-
Vamos indicar pra comentário gente...
-
Talita LCB
Acho que ele quis dizer nos moldes da concessão comum regida pela lei 8987
-
Gente, não entendi a parte final da B (o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes), alguém poderia explicar???? Até onde sei, a concessão é feita por meio de licitação na modalidade de concorrência, não é? (3)
-
Estudei todo o assunto de serviços públicos e estou perdida! Sou a única? Os livros e aulas que estudei não abordaram essa questão.
-
Galera, na letra B é falado "o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes", pois na antiga lei não havia o pagamento de contraprestações, ou seja, o Concedente não tinha nenhuma garantia de um bom lucro com a realização de um determinado serviço público. Já com a atual lei da PPP, o pagamento da contraprestação já dá uma segurança bem maior, ou seja, embora o empreendimento dê errado, alguma coisa ele irá receber.
-
(A) a concessão de serviço público regida pela Lei no 8.987/1995 permite que o poder concedente seja o captador do financiamento para os investimentos necessários, quando há prévia realização de obra pública, acrescendo ao objeto do contrato uma espécie de parcelamento, acrescido de taxa de remuneração, que a concessionária deve acrescer aos pagamentos que faz ao poder concedente. (Errado, o art. 31, VIII, da Lei 8.987, diz que incumbe à concessionária, e não ao poder concedente, captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço)
(B) a possibilidade de, por meio de uma concessão administrativa, transferir ao setor privado, mediante contraprestação do parceiro público e sem prejuízo de eventual aporte, a realização de obras e a prestação de serviços que não sejam economicamente autossuficientes, o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes. (Certo - Lei 11.079, art. 2º, §2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.)
(C) a possibilidade de, com a instituição das parcerias público-privadas, cessar a prática de remuneração variável arraigada para as concessões anteriores, cujos critérios de avaliação de desempenho se mostraram ineficientes e encareceram demasiadamente os custos do poder concedente, especialmente nos casos em que os serviços eram prestados pelo regime de gratuidade. (Errado, o pagamento de remuneração variável ao parceiro privado vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato, vem estipulado no art. 6º, §1º, da Lei 11.079, e não para as antigas concessões)
(D) na concessão patrocinada, cabe ao parceiro privado estabelecer o valor da tarifa na fase de licitação, sendo vedado o estabelecimento de aportes de qualquer natureza pelo poder concedente, o que o obriga a proceder a minucioso trabalho técnico para cálculo da taxa de retorno interno. (Errado, a Concessão patrocinada, nos termos da Lei 11.079, se caracteriza por ser uma concessão de serviços públicos ou de obras públicas em que, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários há uma contraprestação pecuniária do parceiro público de no máximo 70%)
(E) em ambos os modelos o poder concedente é dispensado da elaboração de projeto básico, mas no caso das concessões regidas pela Lei no 8.987/1995, a remuneração do privado é integralmente custeada pela tarifa, enquanto nas parcerias público-privadas a tarifa foi substituída pela contraprestação. (Errado, nas PPP’s a tarifa do usuário só foi substituída integralmente na Concessão Administrativa, na Concessão Patrocinada ela continua)
-
Realmente não dá para entender a parte final da alternativa que seria a resposta correta dessa questão!!
-
Direto ao ponto.
A lei 8987/95 normatizou os procedimentos das chamadas delegatárias de serviço público. Nesse regime, o Estado transfere a execução de determinados serviços a particulares que tem a incubência de, dentro dos parâmetros estabelecidos, prestar o serviço aos usuários e por estes são remunerados. Estabelece a predicada lei que as concessões serão sempre precedidas de licitação na modalidade concorrência. O que a questão quer dizer na parte final quando roga "o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes" é que, nos moldes da lei 8987/95 não haveria cogitar em abrir procedimento licitatório para, como mesmo fala a questão, "a realização de obras e a prestação de serviços que não sejam economicamente autossuficientes". Com efeito, se um serviço público não é autossuficiente, ou seja, não tem como se sustentar devido ao alto custo que acarretaria nas tarifas repassadas aos usuários, inviável seria uma licitação porquanto não teria nem cadastrados pois o que se busca antes de mais nada na prestação de serviço por particular é o lucro. De outro lado, a lei 11.079 estatuiu modalidades especiais de concessões de serviços públicos; patrocinada e administrativa. O cerne da questão está em dizer que a Concessão administrativa seria mais viável em se tratando de serviços públicos que não se autossustentam porquanto estatui a referida lei que o poder concedente poderá mediante contraprestação equilibrar a modicidade das tarifas repassadas ao usuário mediante uma contraprestação.
Espero ter ajudado.
-
Analisemos cada
opção, à procura da correta:
a) Errado: nos
termos do art. 31, VIII, Lei 8.987/95, constitui obrigação da concessionária (e
não do poder concedente), "captar,
aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço." Logo, está equivocado
afirmar que o poder concedente funciona como captador do financiamento para os
investimentos necessários. Ademais, no contrato de concessão de serviço público
precedido de obra pública, não há que se falar em pagamento devidos pela
concessionária ao poder concedente. A rigor, o que ocorre é a realização da
obra, às expensas do concessionário, operando-se, em seguida, a amortização do
investimento (acrescido, é claro, de parcela de lucro) mediante exploração do
empreendimento, pelo prazo da concessão. Basta, para assim se concluir,
examinar o teor do art. 2º, III, Lei 8.987/95.
b) Certo: para fins
de ilustrar a correção desta afirmativa, confira-se o seguinte trecho da obra
de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em que bem ressaltam esse viés de
atrair o investimento privado, presente nas PPP's, como forma de viabilizar
negócios, obras, empreendimentos de grande vulto, os quais, sem em aporte de
recursos públicos e privados, não se revelariam autossuficientes: "As
parcerias público-privadas têm como objetivo atrair o setor privado, nacional e
estrangeiro, basicamente para investimentos em projetos de infraestrutura de
grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos
excedem a capacidade financeira do setor público. A principal estratégia para
atrair esses investimentos é, smplificadamente, assegurar ao 'parceiro privado'
(...) um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse 'retorno mínimo' é
proporcionado por uma 'contraprestação' paga ao investidor privado pela
administração pública ('parceiro público')" (Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 750). Esclareça-se que os "moldes
anteriormente vigentes" são justamente aqueles previstos na Lei 8.987/95,
baseada, de maneira fundamental, no pagamento de tarifas pelos usuários do
serviço, sem o oferecimento de contraprestações pecuniárias por parte da
Administração Pública, exclusiva ou adicionalmente, como se dá nas PPP's.
c) Errado: na
realidade, é a Lei 11.079/04, das Parcerias Público-Privadas, que instituiu a
possibilidade de um mecanismo de remuneração variável do parceiro privado, como
se extrai do teor de seu art. 6º, §1º: "§
1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no contrato." E, ao contrário do afirmado,
sob o regime da Lei 8.987/95, a remuneração é baseada, essencialmente, no valor
das tarifas pagas pelos usuários do serviço, de modo que há certa regularidade
da remuneração percebida pelos concessionários, sendo, por isso mesmo,
altamente equivocado afirmar que, sob o regime anterior, ou seja, da Lei
8.987/95, haveria a prática de remuneração variável. Fosse pouco, também está
incorreto falar em custos do poder concedente. Afinal, ao delegar a prestação
do serviço, nos moldes deste último diploma, o risco (e os custos) são
transferidos ao concessionários, sendo que o ônus da Administração Pública
passa a ser o de bem fiscalizar a prestação do serviço, basicamente.
d) Errado: muito ao
contrário, a existência de aportes, a cargo do parceiro público, no âmbito das
concessões patrocinadas, é da essência do instituto, como se extrai da própria
definição contida no art. 2º, §1º, Lei 11.079/04: "§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou
de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
e) Errado: a Lei 8.987/95 prevê a possibilidade da existência de outras
fontes de receitas, para além das tarifas cobradas os usuários do serviço,
conforme permissivo contido em seu art. 11: "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço
público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no
edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o
disposto no art. 17 desta Lei." Está errado, portanto, dizer
que, sob o regime da Lei 8.987/95, a remuneração do "privado", ou
seja, do concessionário, deva se dar integralmente custeada pela tarifa.
Ademais, no âmbito das parcerias público-privadas, a figura das tarifas
persiste, ao menos no que se refere à modalidade de concessão patrocinada (art.
2º, §1º, Lei 11.079/04).
Resposta: B
-
A alternativa correta "B" fala de uma concessão administrativa, logo o concessionário não receberá de nenhum usuário, mas somente da administração, o poder concedente. Então como pode a alternativa colocar que "a possibilidade de, por meio de uma concessão administrativa,
transferir ao setor privado, mediante contraprestação
do parceiro público e sem prejuízo de
eventual aporte, a realização de obras e a prestação de
serviços que não sejam economicamente autossuficientes..."
Sendo uma concessão administrativa não há possibilidade de que a prestação do serviço seja autossuficiente.
Se alguém souber explicar, favor adicionar aí...
-
nao consigo entender . aprendi que a letra 'a" está certa. Está anotado no meu caderno só nao sei a fonte...
-
que salada que a FCC fez! volta pro copia e cola que vais melhor...
-
a)
a concessão de serviço público regida pela Lei no 8.987/1995 permite que o poder concedente seja o captador do financiamento para os investimentos necessários, quando há prévia realização de obra pública, acrescendo ao objeto do contrato uma espécie de parcelamento, acrescido de taxa de remuneração, que a concessionária deve acrescer aos pagamentos que faz ao poder concedente.
b) =correta
a possibilidade de, por meio de uma concessão administrativa, transferir ao setor privado, mediante contraprestação do parceiro público e sem prejuízo de eventual aporte, a realização de obras e a prestação de serviços que não sejam economicamente autossuficientes, o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes.
c)
a possibilidade de, com a instituição das parcerias público-privadas, cessar a prática de remuneração variá- vel arraigada para as concessões anteriores, cujos critérios de avaliação de desempenho se mostraram ineficientes e encareceram demasiadamente os custos do poder concedente, especialmente nos casos em que os serviços eram prestados pelo regime de gratuidade.
d)
na concessão patrocinada, cabe ao parceiro privado estabelecer o valor da tarifa na fase de licitação, sendo vedado o estabelecimento de aportes de qualquer natureza pelo poder concedente, o que o obriga a proceder a minucioso trabalho técnico para cálculo da taxa de retorno interno.
e)
em ambos os modelos o poder concedente é dispensado da elaboração de projeto básico, mas no caso das concessões regidas pela Lei no 8.987/1995, a remuneração do privado é integralmente custeada pela tarifa, enquanto nas parcerias público-privadas a tarifa foi substituída pela contraprestação.
-
luizent luizent,
o erro da alternativa "A" está em dizer que cabe ao Poder Concedente. Na verdade, segundo a explicação do professor, nos termos do art. 31, VIII, Lei 8.987/95, constitui obrigação da concessionária (e não do poder concedente), "captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço." Logo, está equivocado afirmar que o poder concedente funciona como captador do financiamento para os investimentos necessários. Ademais, no contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública, não há que se falar em pagamento devidos pela concessionária ao poder concedente. A rigor, o que ocorre é a realização da obra, às expensas do concessionário, operando-se, em seguida, a amortização do investimento (acrescido, é claro, de parcel
-
Questão difícil, a meu ver.
Aos que não entenderam a parte final da assertiva "b", tento explicar de forma direta:
Não há a menor chance de a Administração conseguir atrair interessados em prestar serviço público que não seja economicamente autossuficiente, isto é, um serviço cuja tarifa paga pelos usuários não cubra os gastos do concessionário (prestador do serviço).
Dessa forma, a concessão administrativa (PPP) mostra-se como solução viável, já que a própria Administração será a usuária direta ou indireta do serviço e, consequentemente, pagará ao usuário uma contraprestação.
-
No início da letra E há um erro que o professor e o pessoal não comentou até então, em que se afirma que em ambos os modelos o poder concedente é dispensado do projeto básico. Na verdade, o edital da licitação já deve conter o projeto básico, independentemente do tipo de concessão.
Lei 8.666, art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Art. 40, § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
Exceção a tal regra ocorre no regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 que trata do RDC (Regime Diferenciado de Contratações), em que o projeto básico faz parte do objeto da contratação (art. 9º, §1º), conjuntamente com a execução da obra.
https://jus.com.br/artigos/34332/a-contratacao-integrada
-
B(CORRETA
a possibilidade de, por meio de uma concessão administrativa, transferir ao setor privado, mediante contraprestação do parceiro público e sem prejuízo de eventual aporte, a realização de obras e a prestação de serviços que não sejam economicamente autossuficientes, o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes.
@Inclusive é essa a ideia da criação da 11.079/04 , poque na concessão comum nos moldes da 8987/95 o particulares investe por sua conta e risco, o que os afastava de certos investimentos. Afinal, o particular quer prestar serviço para lucrar e não para ser bonzinho
BONS ESTUDOS
VOCÊ CONSEGUE!!!!
-
Questão de nível intermediário. Redação longa, com vários períodos, tanto no encunciado, quanto nas alternativas para acertá-la é preciso muito atenção na leitura. Senão, vejamos:
a) a concessão de serviço público regida pela Lei no 8.987/1995 permite que o poder concedente seja o captador do financiamento para os investimentos necessários, quando há prévia realização de obra pública, acrescendo ao objeto do contrato uma espécie de parcelamento, acrescido de taxa de remuneração, que a concessionária deve acrescer aos pagamentos que faz ao poder concedente.
A concessão prevista na lei 8.987/1995 é a concessão tradicional. Neste diploma legal há a previsão da concessão precedida de obra pública. É dessa modalidade de concessão que a assertiva se refere. O erro está em afirmar que o poder concedente, ou seja o estado, é o captador do financiamento para os investimentos necessários. Na verdade, que fará tais investimentos é a concessionária e não o poder concedente como depreende-se da afirmativa.
b) a possibilidade de, por meio de uma concessão administrativa, transferir ao setor privado, mediante contraprestação do parceiro público e sem prejuízo de eventual aporte, a realização de obras e a prestação de serviços que não sejam economicamente autossuficientes, o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes.
A concessão administrativa está prevista na lei 11.079. Nesta modalidade de concessão, o poder concedente remunera integralmente o concessionário, isso porque a prestação do serviço não vai gerar receitas para o concessionário. Ora, se uma concessão não pode gerar receita para o concessionário, porque ele participaria de um processo licitatória para uma concessão? Só se torna interessante a concessão se tiver receita, se atividade em si não gera receita, mas o poder concedente remunera integralmente, tal remuneração supre a autossuficiência econômica do serviço. É exatamente isso que o final da assertiva diz.