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ID
1606339
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Celso propôs execução de título executivo extrajudicial contra Caio e Mário, que apresentaram embargos do devedor por meio de procuradores distintos. O prazo para o oferecimento dos embargos do devedor, por Caio e Mário, é contado, para

Alternativas
Comentários
  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

  • Verdade. A questão anulada de ofício foi outra, a q535446. Desculpem.

  • VIVIANE a questão foi mesmo anulada de oficio? Não foi somente a inerente ao MP ?

  • Até o momento a questão não foi anulada. (a questão anulada é a Q535446)

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO ? LITISCONSORTES - INTEMPESTIVIDADE ? PRAZO EM DOBRO ? Embargos à execução têm natureza jurídica de ação, não se tratando de contestação e tampouco de recurso ? Para opor embargos à execução não se aplica o disposto no artigo 191, do Código de Processo Civil, que prevê prazo em dobro, de conformidade com o art. 738, § 3º, do referido Estatuto ? Precedentes do STJ e do TJ-SP - Prazo de quinze dias para oposição dos embargos, ainda que se trate de litisconsórcio, contado a partir da juntada do mandado de citação nos autos da execução ? Embargos intempestivos ? Sentença de rejeição liminar mantida ? Recurso improvido.

    (TJ-SP - APL: 00015410620098260438 SP 0001541-06.2009.8.26.0438, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2014)

  • Eu fiz essa prova e errei a questão. Nos embargos do devedor litisconsortes com procuradores distintos não possuem prazo em dobro!!! 

  • Em resumo, os Embargos à Execução não seguem as regras gerais de litisconsórcio; ou seja, os litisconsortes não têm prazo em dobro para embargar a execução, e esse prazo padrão não é comum a ambos, mas sim contado, para cada um deles, a partir da respectiva citação.

  • Nas 3 últimas provas de TRT essa matéria foi abordada. Vale uma leitura mais intensa desses artigos ;)

  • Decora isso! Eles não cansam de cobrar isso nãããooo O.o

  • Embargos a Execução

    Regra:

    - Prazo : 15 dias.

    - Não conta-se o prazo em dobro do art. 191 - CPC (litisconsortes com

                                                                                           procuradores diferentes);

    - Contagem de Prazo: Juntada AOS AUTOS da citação

    - Se houver + de 1(um) EXECUTADO ==> Prazo Contagem: A partir da Juntada

                                                                         do respectivo mandata de citação.

    (Exceção ==> se os EXECUTADOS FOREM CÔNJUGE ==> Conta-se o prazo para AMBOS a partir da juntada da última citação.


  • olha o bizu moçada: prazo conta a partir da juntada do mandado citatório

    - Regra não se aplica a cônjuges

  • De acordo com o CPC/2015:

    Letra E (verdadeiro):

    -- quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação (art. 915, § 1º, CPC/2015);

    -- a exceção à regra é o caso de cônjuges ou de companheiros, quando o prazo será contado para ambos a partir da juntada da última citação (art. 915, § 1º, CPC/2015);

    -- na oposição de embargos à execução não se aplica o prazo em dobro, mesmo quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (art. 915, § 3º, c/c art. 229, caput, ambos do CPC/2015).

  • a)

    ambos os executados, a partir da intimação da penhora, computando-se em dobro. 

    b)

    ambos os executados, a partir da juntada do último mandado citatório aos autos, computando-se em dobro. 

    c)

    cada executado, a partir da juntada do respectivo mandado citatório aos autos, computando-se em dobro. 

    d)

    ambos os executados, a partir da juntada do último mandado citatório aos autos, não se computando em dobro. 

    e)

    cada executado, a partir da juntada do respectivo mandado citatório aos autos, não se computando em dobro. 

     

    só vai ser contado da último mandado citatorio juntado aos autos quando for CONJUGE E COMPANHEIRO

  • A título de informação, na impugnação ao cumprimento de sentença aplica-se o art. 229 do NCPC (prazo em dobro para litisconsortes com advogados de escritórios distintos), conforme art. 525, §º3 do NCPC.

  • ENCONTREI 3 DISPOSITIVOS DO NCPC QUE VERSAM SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DO PRAZO EM DOBRO

    Art. 229 - NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    CASO 1 - ART.525 (IMPUGNAÇÃO-SIM) - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (PRAZO DE 15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. (OU SEJA, O PRAZO PARA IMPUGNAR SERÁ DE 30 DIAS QUANDO OS EXECUTADOS TIVEREM PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DIFERENTES);

     

    CASO 2 - ART. 1.022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-SIM) - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para : I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. (OU SEJA, O PRAZO PARA EMARGAR DE DECLARAÇÃO SERÁ DE 30 DIAS QUANDO OS AS PARTES TIVEREM PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DIFERENTES);

     

    CASO 3 - Art. 914 (EMBARGOS DO EXECUTADO-NÃO).  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (EMBARGOS DE EXECUTADOS COM DIFERENTES PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DIFERENTES CONTA-SE O PRAZO INDIVIDUALMENTE)

  • Wilker Santos colocou uma pá de cal na questão. 

  • Corrigindo o comentario do @willkersantos: O prazo de embargos de declaração é de 5 dias, em dobro fica 10 dias.