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ID
1606342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em execução por quantia certa contra devedor solvente, Juliano teve penhorado dinheiro, que alega ser provento de seu salário, o qual viria a ser utilizado, na integralidade, para a subsistência de sua família. Tal bem é

Alternativas
Comentários
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    [...]

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

    A impenhorabilidade dos salários tem sua previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X nestes termos:

    CR/88, Art. 7º

    [...]

    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    E tratando-se de fato impeditivo, cabe ao réu/executado o ônus de provar, consoante disposto no inciso II do artigo 333 do CPC. (O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.).

  • Corroborando o comentário da colega Tatiana, cabe aqui também recordar o conteúdo do art. 655-A, § 2º, que leciona:

    "Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
    § 1º [...]
    § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade."

  • Quem alega tem que provar...........

  • a) impenhorável, cabendo ao executado comprovar tratar-se de bem de tal natureza. CORRETO Art 333 CPC

    b) penhorável, pois o processo executivo corre em benefício do credor.  ERRADO É impenhorável art 649, IV

     c) impenhorável, cabendo ao exequente comprovar que o bem não se reveste de tal natureza. ERRADO - cabe ao réu que alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo prová-lo Art 333CPC

      d) impenhorável, salvo se tiver sido depositado em conta-poupança e tiver valor superior a 20 salários mí- nimos.ERRADO, Art 649,X

  • Uma vez provada a natureza do dinheiro (que é de fato verba salarial), há impenhorabilidade absoluta, salvo para pagar pensão alimentícia. 


    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:


    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo


    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.


  • Regra: ônus da prova.

    - Cabe a quem alegar.

  • De acordo com o CPC/2015:

     

    Letra A (Verdadeiro):

    -- o art. 833, caput e IV, do CPC/2015 dispõe que são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, como os salários, então, se o dinheiro realmente for provento do salário de Juliano, é impenhorável (regra geral);

    -- em relação ao ônus da prova, caso a penhora do dinheiro de Juliano tenha ocorrido em depósito ou em aplicação financeira, o art. 854, caput, § 3º e I, do CPC/2015 é claro ao afirmar que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    -- além disso, como regra geral, vale destacar que o art. 373, caput e II, do CPC/2015 estabelece que “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, ou seja, o exequente (autor) promove a execução e o executado (réu) afirma que a quantia tornada indisponível é provento de seu salário e usada em sua integralidade para a subsistência de sua família (alegou fato impeditivo do direito do autor), portanto, cabe ao réu o ônus da prova.

     

    Letra B (Falso):

    -- é impenhorável (vide letra A).

     

    Letra C (Falso):

    -- cabe ao executado (vide letra A).

     

    Letra D (Falso):

    -- são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, caput, X, CPC/2015).

     

    Letra E (Falso):

    -- quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, as quantias destinadas ao sustento próprio e da família, como o salário, não são impenhoráveis, independentemente de sua origem (art. 833, caput, IV, § 2º, CPC/2015), portanto, não há presunção absoluta nesse sentido.

  • a)

    impenhorável, cabendo ao executado comprovar tratar-se de bem de tal natureza. 

    b)

    penhorável, pois o processo executivo corre em benefício do credor.  

    c)

    impenhorável, cabendo ao exequente comprovar que o bem não se reveste de tal natureza. 

    d)

    impenhorável, salvo se tiver sido depositado em conta-poupança e tiver valor superior a 20 salários mí- nimos. =40

    e)

    impenhorável, não necessitando de prova de que se reveste de tal natureza, por haver presunção absoluta nesse sentido. 

  • Não sabia a resposta quanto ao onus probandi, mas fui pela regra geral do ônus probatório no direito processual civil brasileiro.

     

    Tendo o executado alegado fato impeditivo (já que o salário é impenhorável) do direito do exequente, àquele (o executado) cabe a prova.