Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
A impenhorabilidade dos salários tem sua previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X nestes termos:
CR/88, Art. 7º
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
E tratando-se de fato impeditivo, cabe ao réu/executado o ônus de provar, consoante disposto no inciso II do artigo 333 do CPC. (O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.).
Corroborando o comentário da colega Tatiana, cabe aqui também recordar o conteúdo do art. 655-A, § 2º, que leciona: "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º [...]§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade."
Quem alega tem que provar...........
a) impenhorável, cabendo ao executado comprovar tratar-se
de bem de tal natureza. CORRETO Art 333 CPC
b) penhorável, pois o processo executivo corre em benefício
do credor. ERRADO É impenhorável art 649, IV
c) impenhorável, cabendo ao exequente comprovar
que o bem não se reveste de tal natureza. ERRADO - cabe ao réu que alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo prová-lo Art 333CPC
d) impenhorável, salvo se tiver sido depositado em conta-poupança
e tiver valor superior a 20 salários mí-
nimos.ERRADO, Art 649,X
e)impenhorável, não necessitando de prova de que se
reveste de tal natureza, por haver presunção absoluta
nesse sentido. ERRADO - Não há presunção absoluta, mas sim relativa.
Uma vez provada a natureza do dinheiro (que é de fato verba salarial), há impenhorabilidade absoluta, salvo para pagar pensão alimentícia.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Regra: ônus da prova.
- Cabe a quem alegar.
De acordo com o CPC/2015:
Letra A (Verdadeiro ):
-- o art. 833, caput e IV, do CPC/2015 dispõe que são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, como os salários , então, se o dinheiro realmente for provento do salário de Juliano, é impenhorável (regra geral);
-- em relação ao ônus da prova, caso a penhora do dinheiro de Juliano tenha ocorrido em depósito ou em aplicação financeira, o art. 854, caput , § 3º e I, do CPC/2015 é claro ao afirmar que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
-- além disso, como regra geral, vale destacar que o art. 373, caput e II, do CPC/2015 estabelece que “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, ou seja, o exequente (autor) promove a execução e o executado (réu) afirma que a quantia tornada indisponível é provento de seu salário e usada em sua integralidade para a subsistência de sua família (alegou fato impeditivo do direito do autor), portanto, cabe ao réu o ônus da prova.
Letra B (Falso ):
-- é impenhorável (vide letra A).
Letra C (Falso ):
-- cabe ao executado (vide letra A).
Letra D (Falso ):
-- são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, caput , X, CPC/2015).
Letra E (Falso ):
-- quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia , as quantias destinadas ao sustento próprio e da família, como o salário, não são impenhoráveis , independentemente de sua origem (art. 833, caput , IV, § 2º, CPC/2015), portanto, não há presunção absoluta nesse sentido.
a)
impenhorável, cabendo ao executado comprovar tratar-se de bem de tal natureza.
b)
penhorável , pois o processo executivo corre em benefício do credor.
c)
impenhorável, cabendo ao exequente comprovar que o bem não se reveste de tal natureza.
d)
impenhorável, salvo se tiver sido depositado em conta-poupança e tiver valor superior a 20 salários mí- nimos. =40
e)
impenhorável, não necessitando de prova de que se reveste de tal natureza, por haver presunção absoluta nesse sentido.
Não sabia a resposta quanto ao onus probandi, mas fui pela regra geral do ônus probatório no direito processual civil brasileiro.
Tendo o executado alegado fato impeditivo (já que o salário é impenhorável) do direito do exequente, àquele (o executado) cabe a prova.