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CPC, Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
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A não impugnacao ao valor da causa em sede de contestação produz presunção RELATIVA de veracidade dos fatos declinados na exordial, podendo o juiz, com fulcro em seu poder/dever e livre convencimento MOTIVADO, pautar se no conjunto probatório para decidir a lide.
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Complementando o Leonardo.
Art. 302 CPC. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os
fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos
não impugnados, salvo:
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada
em seu conjunto.
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Eu marquei a alternativa pertinente ao indeferimento devido a narrativa não corroborar com o pedido.
Mas vendo a parte final do enunciado, a questão já diz que o Juiz entendeu que Priscila é responsável.
Ainda assim, não concordo inteiramente com a correta, devido a subjetividade da questão.
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Não faria sentido algum o juiz indeferir a petição inicial, uma vez que todo o dano material estava devidamente provado e não houve impugnação específica. O fato de o pedido ter sido maior do que o real valor do dano é apenas um detalhe, sendo que, qualquer indeferimento com base nesse fundamento iria de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual.
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Gabarito: B.
Não entendi o porquê??
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A resposta é uma junção dos artigos sobre o ônus da prova do Autor (art. 333, I) e do Réu (art. 333, II), e o princípio da livre convencimento motivado do juiz (art. 131, caput). Chamo a atenção para o ônus da prova do Autor, pois se o autor alegasse por alegar, sem provas, a ação seria julgada totalmente improcedente. No presente caso, ele sofreu dano de 8 mil, comprovou os 8 mil, mas pediu 15 mil, logo, há prova somente de 8 mil, inexistindo prova sobre os outros 7 mil. Caso o juiz julgasse totalmente procedente, ou seja, concedendo os 15 mil só porque a outra parte não impugnou o valor, haveria um enriquecimento sem causa do autor sobre 7 mil.
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A questão fala do princípio da impugnação especificada, constante do artigo 302, caput, do CPC. Assim, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados é relativa, motivo pelo qual a questão sob comento deve ser julgada parcialmente procedente nos moldes da alternativa "b".
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Reparem que os fundamentos da petição inicial indicam um prejuízo material de R$ 8.000,00. É incongruente pedir R$ 15.000,00, ainda que com base no conjunto probatório. Viola os limites da lide. Eu acresceria a essa resposta a referência ao art. 128 do CPC apenas para complementar o cerne da questão, o qual o Leonardo e a Renata já explicitaram.
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LETRA B CORRETA
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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Larissa Oliveira, deixe-me ver se posso ajudar. Primeiramente, o enunciado da questão trouxe a hipótese de que o juiz se convenceu de que Priscila tem responsabilidade, portanto a letra D estaria eliminada. Considerando que o comando da questão não trouxe nenhum detalhe que nos fizesse crer que a inicial teria problemas a letra C estaria também eliminada pois não teria razões para indeferir a inicial. O enunciado também foi claro que Fernando fez prova de apenas R$8.000,00 e fez tão somente o pedido de danos materiais e portanto os R$7.000,00 restante, se concedido, conforme o colega mencionou, seria enriquecimento ilícito do autor o que é rechaçado pela doutrina, portanto o Juiz não poderia julgar totalmente procedente porque não poderia conceder o valor de R$15.000,00. Nos resta assim as letras B e E, sendo que o erro da letra E é afirmar que a presunção de veracidade é absoluta, o que não verdade. Sobrando então a letra B, sendo que o juiz julgará parcialmente procedente, condenando em R$8.000, por ser relativa a presunção de veracidade.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Alternativa A) Ainda que os fatos não contestados pelo réu sejam considerados verdadeiros como consequência da violação do princípio da impugnação específica, essa presunção de veracidade não é absoluta, mas relativa, sendo excepcionada nas seguintes hipóteses: quando não for admissível sobre os fatos alegados a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar essencial à substância do ato; e quando os fatos alegados estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto (art. 302, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, a lei processual é expressa em afirmar que os fatos alegados pelo autor que não forem impugnados pelo réu serão presumidos verdadeiros (art. 302, CPC/73), podendo-se afirmar que esta presunção é relativa pelo fato de comportar exceções, discriminadas no próprio artigo a que se faz referência. Essa consequência deriva da não observância do princípio da impugnação específica dos fatos. Afirmativa correta.
Alternativa C) É certo que quando da narrativa não decorrer logicamente o pedido, a petição inicial deverá ser considerada inepta e, por esse motivo, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 295, parágrafo único, II, c/c art. 267, I, CPC/73); porém, da narrativa de acidente, decorre, sim, logicamente, o pedido de indenização, não havendo que se falar em inépcia da inicial por este motivo. Afirmativa incorreta.
Afirmativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas A e C. Afirmativa incorreta.
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O autor, na petição inicial, "confessou expressamente" que o valor dos danos, já atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, seria de R$ 8.000,00.
Assim sendo, tornou tal fato incontroverso, sendo irrelevante a ausência de impugnação específica da ré que - diversamente da confissão expressa do autor - tem presunção apenas relativa.
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GABARITO: LETRA B
Com base no art. 341 do Novo CPC . São as exceções, onde o réu não precisa impugnar. Pois, nesse caso concreto o autor se contradiz, ao anexar prova que não condiz com o valor pedido.
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a)
julgar totalmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00, tendo em vista caber ao Réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, presumindo-se verdadeiros, de maneira absoluta, os fatos não impugnados.
b)
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00, tendo em vista ser relativa a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica.
c)
indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, pois da narrativa não decorre logicamente o pedido.
d)
julgar improcedente o pedido, pois Fernando utilizou o processo para obter objetivo ilegal, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
e)
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00, tendo em vista que, apesar de absoluta a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, Fernando utilizou o processo para obter objetivo ilegal, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
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NCPC
A Ré não realizou a impugnação específica dos argumentos lançados pelo Autor na inicial, o que enseja a presunção relativa dos fatos constitutivos do direito deste.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.