SóProvas


ID
1606357
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A solidariedade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas exige

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2º - § 2º CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Ao nos depararmos com o termo SOLIDARIEDADE das empresas devemos, automaticamente,associá-lo ao GRUPO ECONÔMICO.

    No grupo econômico, não importa se as empresas a ele pertencentes exercem diferentes atividades, de diferentes ramos, com quadro de pessoal próprio, CNPJ distinto (personalidade jurídica distinta), etc. O que deve ser observado é a obrigatoriedade de haver uma empresa no comando das demais, além de possuírem finalidade lucrativa.

    Por fim, não se exige qualquer prova documental para a constatação do grupo econômico (previsão contratual), bastando que tal situação seja constatada na prática, no dia a dia, no decorrer de suas atividades.

  • Os Grupos Econômicos possuem duas classificações:

    a) Grupo Econômico por Subordinação ou Vertical - art. 2º, §2º da CLT. Deve haver controle, direção ou administração de uma sobre as demais empresas. É possível mesmo que cada empresa tenha personalidade jurídica própria. Ex.: Holding.

    b) Grupo Econômico por Coordenação ou Horizontal - art. 3º, §2º, Lei 5.889/73. É o caso dos empregadores rurais, onde pode haver o grupo econômico mas cada empresa guarda sua própria autonomia.

    Quando estamos diante de grupo econômico, estamos diante de responsabilidade solidária, ou seja, as empresas respondem pela integralidade da dívida. A solidariedade é dual: ativa e passiva.

    OBS.: Súmula 129 do TST - Teoria do Empregador Único - Vínculo é um só, pois se trata de empregador único. Ou seja, prestar serviços para mais de uma empresa do grupo econômico não caracteriza dois contratos, salvo disposição em contrário.

    OBS.2: Prevalece o entendimento de que as formalidades do direito empresarial não são relevantes para a caracterização do grupo econômico.

    OBS.3: Anotação na CTPS é personalíssima (feita por uma das empresas e não por todas as empresas do Grupo).

  • Resposta correta letra b. Art. 2º, §2º, CLT.

  • CUIDADO: Quanto à anotação na CTPS, impende ressaltar o seguinte:

    FCC: qualquer das empresas do grupo pode proceder a anotação;

    CESPE: somente a empresa que realizou a contratação.

    Bons estudos!

  • F- a) a existência de empresas com a mesma personalidade jurídica.


    Cada uma das empresas possui personal.jurídica própria, isto é, CNPJ próprio, quadro de pessoal próprio, exercem atividades econômicas diversas etc.



    CERTO- b) a existência de direção, controle ou administração de uma empresa em relação a outras, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, embora cada uma com personalidade jurídica própria. = art. 2º, § 2º, CLT



    F- c) a existência de empresas com personalidade jurídica e direção diferentes, mas com unidade de objeto social


    Direção única, uma das empresas fica no controle ou administração das demais.



    F- d) a existência de previsão nos contratos sociais das empresas, pois a lei civil dispõe que a solidariedade decorre da lei ou do contrato.


    A responsab. solidária recái independentemente disso.



    F- e) acordo entre empregado e o empregador, não bastando a simples configuração de grupo de empregadores.


    Não se exige formalismo, a CLT não requer documento ou prova específicos p/ a configuração do grupo econômico.


  • Artigo 2º - § 2º CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • CLT

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    -

    FÉ!

  • GABARITO ITEM B

     

    A SOLIDARIEDADE(RESP.SOLIDÁRIA) EXIGE :

     

    Art. 2º - § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica(GRUPO ECONÔMICO), serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    (GRIFOS MEUS)

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    TERCEIRIZAÇÃO --> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    GRUPO ECONÔMICO--> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • Como vou saber se a banca quer o entendimento que está na lei (CLT), que só dispõe sobre o grupo economico vertical (com hierarquia, direção unica) ou o entendimento que a doutrina e jurisprudência têm de que existe responsabilidade solidária em GE horizontal (a despeito da CLT só abordar o tipo vertical) ????????? ficou parecendo que a questão tem duas respostas, uma a letra da lei , que foi o gabarito, e outra, que corresponde ao que se peatica nos tribunais. aqui não tem como perguntar diretamente ao professor???

  • Em resposta ao questionamento realizado pela colega Ana fica a dica:

    A característica da FCC é focar na Letra da Lei. Na dúvida sempre opte pela letra da lei ao resolver uma prova da FCC.

  • GABARITO: B

     

    ALTERAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 13.467/2017:

    EM NEGRITO O QUE FOI ACRESCENTADO

    “Art. 2o .....................................................................................................................................................
    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)

  • Gabarito: Letra B

     

     

    A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, alterou o dispositivo que trata de Grupo Econômico: Caracterização e Responsabilidade.

    Na cor verde está o que foi trazido pela reforma e na cor vermelha o que foi retirado.

     

     

     

    Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, consstituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    §3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

     

    Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    Após a Reforma Trabalhisita

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

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  • Reforma:

     

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego(§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • ATUALIZANDO CONFORME A REFORMA TRABALHISTA

    GABARITO: letra "b"


    A questão trata da responsabilidade solidária, que se aplica às empresas que formam grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT, conceito descrito na alternativa "b". A alteração do art. 2º,§ 2º, da CLT, em razão da Lei nº 13.467/2017 não altera a resposta da questão, já que o conceito de grupo econômico permanece o mesmo, havendo apenas alteração na forma como o artigo passou a ser escrito:

    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    Observação: A Lei nº 13.467/2017 trouxe a seguinte redação para o §3º do art. 2º da CLT:


    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.


    Comentário: Desse modo, a lei impossibilitou o reconhecimento de grupo econômico com base apenas na identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de efetiva comunhão de interesses, interesse integrado e atuação conjunta das empresas (coordenação/subordinação). Sendo assim, o fato de uma mesma pessoa ser sócia, por exemplo, de uma padaria e uma farmácia, não justifica, em tese, o reconhecimento do grupo econômico. Por outro lado, se a mesma pessoa for sócia de diversas padarias, cada uma com personalidade jurídica própria, o grupo econômico, em tese, poderia ser reconhecido.

  • Gabarito (B), já que a solidariedade no direito do trabalho decorre da existência de grupo econômico. Com relação à natureza do grupo que responderá solidariamente pelos créditos trabalhistas, observem que a lei fala de natureza econômica, e por isso nem todos os empregadores poderão constituir grupo econômico:


    CLT, art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
    controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardandO cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.


    A questão é anterior à reforma trabalhista. Atualmente, é preciso levar emconsideração, também, o que diz o §3º do mesmo artigo, a respeito da atuação conjunta e dos interesses comuns:
    CLT, art. 2º, § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • TEXTO COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

    ART. 2º. "§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

     

    §3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".

     

    Grupo econômico por subordinação - depende da presença de no mínimo 2 empresas, as quais estejam sob direção única, existindo sempre uma empresa principal, controladora das demais. (Teoria Vertical ou hierárquica)

     

    Grupo econômico por coordenação - embora não haja subordinação, o grupo possui coordenação de uma única empresa. (Teoria horizontal ou por coordenação). Com a reforma, a CLT acolhe, agora, essa teoria, superando a teoria vertical, a qual exige a direção de uma empresa sobre a outra.

     

    Portanto, fica superado o entendimento majoritário no âmbito do TST de modo que para se reconhecer a existência de grupo econômico é prescindível prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas.

  • Mais uma vez torno a dizer: o paragrafo 3º da reforma serve para grupos formados por coordenação.

  • desatualizada

     

    Reforma autoriza a formaçao do GE por subordinaçao e coordenaçao. 

  • O gabarito não diz somente existe esse tipo por subordinação, logo não exclui a possibilidade do GE por coordenação. Por isso, data vênia, não acredito que esteja desatualizada. 

  • Grupo Econômico

     

    Caracterização:

    Comunhão de interesses

    Interesses integrados

    Atuação conjunta de empresas

     

    Tipos:

    Vertical (Coordenação)

    Existe subordinação e hierarquia

     

    Horizontal

    NÃO Existe subordinação e hierarquia

     

    Responsabilização:

    Solidária

     

    Não caracteriza Grupo Econômico:

    Mera identidade de sócios

     

     

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