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Gabarito: letra “D”.
Alternativa I – INCORRETA: Para que seja possível a
equiparação salarial é preciso que o reclamante e o paradigma trabalhem no mesmo
município ou, no máximo, na mesma região metropolitana:
Súmula 6, TST
[...]
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata
o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Alternativa II – INCORRETA: Para que constitua óbice à
equiparação, o quadro de carreira deve ser homologado pelo Ministério do
Trabalho e prever promoções obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento:
Art. 461, CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
[...]
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando
o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as
promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade E merecimento.
Súmula 6, TST
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público
da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato
administrativo da autoridade competente.
Alternativa III – CORRETA: Literalidade da súmula 6 do TST:
Súmula 6, TST
[...]
V - A cessão
de empregados NÃO exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante.
Alternativa IV – INCORRETA:
Súmula 6, TST:
[...]
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b)
na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o
empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo
do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada
irrelevante, para esse efeito, a existência de tempo de serviço na função
superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas
componentes da cadeia equiparatória que não seja o paradigma imediato.
Alternativa V – CORRETA:
Súmula 6, TST
[...]
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição
técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
Bons estudos! =D
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mula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
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Questão muito boa, mas fácil pois bastava saber o item V.
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Gabarito Letra D, vejamos:
I) ERRADA Súmula 6, X, do TST
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
II) ERRADA art. 461, §2° CLT, e OJ 418 SDI-1
ART. 461. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
OJ 418 SDI-1. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
III) CORRETA Súmula 6, V, TST
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
IV) ERRADA Súmula 6, VI, TST
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
V) CORRETA Súmula 6, VII, TST
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
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A equiparação salarial se aplica a:
- funções idênticas em horários diferentes;
- sucessão de empregadores;
- terceirização, em geral, e trabalho temporário;
- cargos de confiança;
- trabalho intelectual/artístico;
- paradigma com maior formação técnica irrelevante para a atividade;
- quando o desnível salarial decorre de decisão judicial que beneficiou paradigma;
- sociedade de economia mista (súmula 455, TST);
- plano de cargos e salários que prevê critério de promoção por merecimento ou antiguidade, mas sem necessidade de alternância destes critérios (OJ 418 da SBDI-I, TST);
- cessão de empregados, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante (súmula 6, V, TST).
A equiparação salarial não se aplica a:
- regimes jurídicos diversos, salvo sociedades de economia mista regidas pela CLT;
- trabalhador readaptado por deficiência física/mental atestada pelo INSS;
- terceirização se salário dos empregados for fixado por norma coletiva;
- empresas do mesmo grupo econômico;
- quadro organizado em carreira homologado pelo MTE;
- servidor público (vedação constitucional).
Fiz esse resuminho baseado em questões de prova. Se houver algum erro, me corrijam, por favor.
Bons estudos!
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GABARITO: D
Súmula 6 e art.461 CLT
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A questão em tela
merece análise conforme artigo 461 da CLT e Súmula 06 do TST.
O item I é
contrário ao item X da Súmula 06 do TST, pelo qual “O conceito de "mesma localidade" de
que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana”.
O item II é
contrário ao item I da Súmula 06 do TST, pelo qual “Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da
CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de
carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente”.
O item III está em
conformidade com o item V da Súmula 06 do TST, pelo qual “A cessão de empregados
não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma
e do reclamante”.
O item IV está em
desconformidade com o item VI da Súmula 06 do TST, pelo qual “Presentes os
pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o
desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,
exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em
cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em
relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a
existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos
entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia
equiparatória, à exceção do paradigma imediato”.
O item V está de
acordo com o item VI da Súmula 06 do TST, pelo qual “Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é
possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado
por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos”.
Assim, temos como
corretos os itens III e V.
Assim, RESPOSTA:
D.
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I. É viável a equiparação salarial entre reclamante e paradigma que prestam serviços ao mesmo empregador, mas em municípios diversos que não integram a mesma região metropolitana.
II. O fato de a empresa possuir quadro organizado de carreira exclui, por si só, o direito à equiparação salarial.
III.CORRETO A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responder pelos salários do paradigma e do reclamante.
IV. A equiparação salarial não é possível quando o desnível salarial decorre de decisão judicial que beneficiou o paradigma.
V. CORRETO Desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
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Súmula 6, TST:
[...]
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória que não seja o paradigma imediato.
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GABARITO ITEM D
SÚMULA 6 TST
I)ERRADO. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
II)ERRADO. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
III)CERTO. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
IV)ERRADO. VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória que não seja o paradigma imediato.
V)CERTO. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU
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A Lei 13.467/2017, que trouxe a famigerada Reforma Trabalhista, trouxe revogações e inovações em diversos dispositivos, e a equiparação salarial foi um desses.
Abaixo está o Artigo 461 da CLT, destacado na cor vermelha o que foi retirado, e na cor verde o que é novo.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
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Atenção!
Reforma trabalhista.
Art. 461 - § 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
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Com a nova reforma da CLT, o quadro de carreira não precisa mais ser homologado pelo MT, bastando-se por si só?
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PÓS-REFORMA:
Art. 461
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pehipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários,ssoal organizado em quadro de carreira, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
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Reforma Trabalhista:
Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.
- Trabalhar no mesmo estabelecimento;
- Diferença máxima de 2 anos na função;
- Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;
E, para piorar, mais algumas alterações:
- Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);
- Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);
- Impossibilidade de haver paradigma remoto.
Ao menos, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará o pagamento de multa para o empregado discriminado no gigantesco valor de 50% do limite máximo do RGPS (ou seja, uma multa de mais ou menos R$ 2.500 hahaha).
GABARITO LETRA D
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA..
QUESTÃO DESATUALIZADA!
* Para que seja possível a equiparação salarial é preciso que o reclamante e o paradigma trabalhem no mesmo ESTABELECIMENTO.
* Para que constitua óbice à equiparação, o quadro de carreira NÃO PRECISA MAIS ser homologado.
* Súmula 6, TST [...] V - A cessão de empregados NÃO exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
* Súmula 6, TST [...] VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
* Art. 461 § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
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Então, de acordo com a reforma (lei 13. 467/2017), a sequência ficaria:
I - ERRADA
II - CERTA
III - CERTA
IV - ERRADA (?)
V - CERTA
É isso?
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Considerando a reforma trabalhista, parece-me que a assertiva II continua errada, tendo em vista que o quadro de carreira não exclui por si só a equiparação, sendo necessário analisar se o trabalhador preenche ou não os requisitos previstos no quadro para ter tal direito.
Quanto a assertiva IV, creio que atualmente encontra-se correta tendo em vista que: § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.