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Art. 142, CLT. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data
da sua concessão.
[...]
§ 3º - Quando o salário for pago por PERCENTAGEM, comissão
ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que
precederem à concessão das férias.
Bons estudos! =D
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Gabarito C
A) Art. 142/CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Trata-se de interrupção do CTT (sem trabalho com salário).
B) Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (art 142, §2º).
C) Correta. Art 142, §3º/CLT.
D) Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (art. 142, §1º)
E) A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (art 142, §4º)
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DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Férias:
remuneração da data da concessão.
Salário pago por hora com jornada variável:
média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão.
Salário pago por percentagem, comissão ou
viagem: média percebida nos 12 meses que precederem à
concessão. .
Salário pago por tarefa:
média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da
tarefa na data da concessão.
Parte do salário em utilidades: de
acordo com anotação na CTPS.
Não dá para ser extraordinária uma noite
insalubre ou perigosa – trabalho extraordinário, noturno,
insalubre ou perigoso: Aplicam-se no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias.
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No que se refere à
remuneração a ser paga durante as férias, necessária se faz a análise da
própria CLT.
“Art.
142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for
devida na data da sua concessão.
§ 1º
- Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á
a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão
das férias.
§ 2º
- Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da
produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da
remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º
- Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,
apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem
à concessão das férias.
§ 4º
- A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
Assim,
analisando as alternativas acima, certo é que somente a “c” amolda-se a
dispositivo legal corretamente, qual seja, artigo 142, §2º da CLT.
Assim,
RESPOSTA: C.
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media dos 6 meses eh na licenca maternidade:
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava
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Alguém coloca essa questão na matérias "FÉRIAS" por favor.
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a)
o empregado não receberá salário, pois nesse período houve o afastamento do exercício de sua atividade laboral.
b)
no salário pago por tarefa, para fins de apuração do valor das férias, toma-se a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da tarefa do mês imediatamente anterior à concessão das férias.
c)
para o salário pago por porcentagem, a remuneração das férias será apurada pela média do que foi percebido nos doze meses que precederem à concessão das férias.
d)
no salário pago por hora, com jornadas variáveis, a remuneração das férias será a média dos últimos seis meses, aplicando-se o valor do salário vigente na data da sua apuração.
e)
a parte do salário paga em utilidades não será computada no valor das férias.
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Isso é uma das coisas que eu tenho mais dificuldade de memorizar no Direito do Trabalho. Já errei 02 vezes essa questão Hehe
Regra: a remuneração de férias terá o valor da data da sua concessão.
Salário com hora variável: média do período aquisitivo e valor da hora da data da concessão.
Salário pago por tarefa: média do período aquisitivo e valor da tarefa na data da concessão.
Salário pago por porcentagem: média dos últimos 12 meses.
O salário pago por porcentagem é o ponto fora da curva. Agora vai!
Vida longa e próspera, C.H.
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Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
Assim, analisando as alternativas acima, certo é que somente a “c” amolda-se a dispositivo legal corretamente, qual seja, artigo 142, §2º da CLT.
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A - Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
B - § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
C - § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. GABARITO
D - § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
E - § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
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RESUMÃO DE FÉRIAS
Concessão no interesse do EMPREGADOR.
Regra - Será concedida em 1 período ↓
Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).
SALVO - Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )
• O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:
1) Quando o salário for pago por hora → Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
2) Quando o salário for pago por tarefa → Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem → Média dos últimos 12 meses.
Lembrando que:
Há PINHO nas férias → Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.
• A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.
• É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.
• O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO. (Súm. 450)
• A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses ↓
SALVO - Dispensa do empregado por justa causa. (Súm. 71)
• O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
VEDADO - Férias 2 dias antes do início de feriado ou RSR.
PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:
→ Deixar o emprego e NÃO voltar em 60 dias.
→ Licença com salário por + 30 dias.
→ Paralisação parcial ou total por + 30 dias.
→ Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.
TABELINHA DO 69
DIAS DE FÉRIAS (- 6) | FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)
30 -------------------------------------------------------------- > 5 -
24 -------------------------------------------------------------- > 6 ~ 14
18 -------------------------------------------------------------- > 15 ~ 23
12 -------------------------------------------------------------- > 24 ~ 32
Perdeu! --------------------------------------------------------- > 32 +
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Salário pago por HORA: média do período aquisitivo; aplica-se o valor do salário na DATA da CONCESSÃO DAS FÉRIAS;
Salário pago por TAREFA: média do período aquisitivo; aplica-se o valor da remuneração da tarefa na DATA da CONCESSÃO DAS FÉRIAS;
Salário pago por PORCENTAGEM: média percebida NOS 12 MESES PRECEDENTES À CONCESSÃO DAS FÉRIAS.
Art. 142 e §§ 1º, 2º, 3º 3 4º, da CLT.
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A – Errada. Haverá o direito ao recebimento, ao longo das férias, da remuneração que estava recebendo na data da concessão.
B – Errada. Para a constatação dos valores, quando o salário é pago por meio de tarefa a base será a média de produção do período aquisitivo devendo ser aplicado o valor da remuneração na data da concessão das férias e não na anterior.
C – Correta. A apuração do valor a ser pago será feita por meio da média recebida pelo empregado nos últimos 12 meses anteriores ao período concessivo das férias.
D – Errada. A média a ser aplicada quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, será a média do período aquisitivo e não a dos últimos 12 meses.
E – Errada. Será computada de acordo com as anotações realizadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social a parte do salário paga em utilidades.
Art. 142, CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Art. 142, § 1º, CLT - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Art. 142, § 2º, CLT - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
Art. 142, § 3º, CLT - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
Art. 142, § 4º, CLT - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Gabarito: C