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ID
1606366
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à remuneração a ser paga no período de férias,

Alternativas
Comentários
  • Art. 142, CLT. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 

    [...]

    § 3º - Quando o salário for pago por PERCENTAGEM, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.

     

    Bons estudos! =D

  • Gabarito C

    A) Art. 142/CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Trata-se de interrupção do CTT (sem trabalho com salário).


    B) Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (art 142, §2º).


    C) Correta. Art 142, §3º/CLT.


    D) Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (art. 142, §1º)


    E) A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (art 142, §4º)

  • DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  • Férias: remuneração da data da concessão.

    Salário pago por hora com jornada variável: média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão.

    Salário pago por percentagem, comissão ou viagem: média percebida nos 12 meses que precederem à concessão. .

    Salário pago por tarefa: média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão.

    Parte do salário em utilidades: de acordo com anotação na CTPS.

    Não dá para ser extraordinária uma noite insalubre ou perigosa – trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso: Aplicam-se no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

  • No que se refere à remuneração a ser paga durante as férias, necessária se faz a análise da própria CLT.

    “Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

    § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

    § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

    Assim, analisando as alternativas acima, certo é que somente a “c” amolda-se a dispositivo legal corretamente, qual seja, artigo 142, §2º da CLT.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • media dos 6 meses eh na licenca maternidade:


    Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava

  • Alguém coloca essa questão na matérias "FÉRIAS" por favor.

  • a)

    o empregado não receberá salário, pois nesse período houve o afastamento do exercício de sua atividade laboral. 

    b)

    no salário pago por tarefa, para fins de apuração do valor das férias, toma-se a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da tarefa do mês imediatamente anterior à concessão das férias. 

    c)

    para o salário pago por porcentagem, a remuneração das férias será apurada pela média do que foi percebido nos doze meses que precederem à concessão das férias. 

    d)

    no salário pago por hora, com jornadas variáveis, a remuneração das férias será a média dos últimos seis meses, aplicando-se o valor do salário vigente na data da sua apuração. 

    e)

    a parte do salário paga em utilidades não será computada no valor das férias. 

  • Isso é uma das coisas que eu tenho mais dificuldade de memorizar no Direito do Trabalho. Já errei 02 vezes essa questão Hehe

     

    Regra: a remuneração de férias terá o valor da data da sua concessão.

     

    Salário com hora variável: média do período aquisitivo e valor da hora da data da concessão.

     

    Salário pago por tarefa: média do período aquisitivo e valor da tarefa na data da concessão.

     

    Salário pago por porcentagem: média dos últimos 12 meses.

     

    O salário pago por porcentagem é o ponto fora da curva. Agora vai!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

  • Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

    § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

    § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

    Assim, analisando as alternativas acima, certo é que somente a “c” amolda-se a dispositivo legal corretamente, qual seja, artigo 142, §2º da CLT.

     

  • A - Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

     

    B - § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

     

    C - § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. GABARITO

     

    D - § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

     

    E - § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

  •                                                                                RESUMÃO DE FÉRIAS

     

     

    Concessão no interesse do EMPREGADOR.

     

     

    Regra  -  Será concedida em 1 período  ↓

     

     

    Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).

     

     

     

    SALVO  -  Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )

     

     

     

    •   O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:

     

     

    1) Quando o salário for pago por hora  →  Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

     

    2) Quando o salário for pago por tarefa  →  Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

     

    3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem  →  Média dos últimos 12 meses.

     

     

    Lembrando que:

     

     

    Há PINHO nas férias  →  Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.

     

     

    •  A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.

     

     

    •   É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.

     

     

    •  O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO. (Súm. 450)

     

     

    •   A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses   ↓

     

     

    SALVO   Dispensa do empregado por justa causa.  (Súm. 71)

     

     

    •   O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.   
     

     

    VEDADO  -  Férias 2 dias antes do início de feriado ou RSR.

     

     

    PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:

     

     

    →  Deixar o emprego e NÃO voltar em 60 dias.

     

    →  Licença com salário por + 30 dias.

     

    →  Paralisação parcial ou total por + 30 dias

     

    →  Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.

     

     

                                                                  TABELINHA DO 69

     

     

                          DIAS DE FÉRIAS (- 6)                   |                   FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)

     

                                     30 -------------------------------------------------------------- >  5 - 

     

                                     24  -------------------------------------------------------------- >  6 ~ 14

     

                                     18  -------------------------------------------------------------- >  15 ~ 23                    

                          

                                     12  -------------------------------------------------------------- >  24 ~ 32 

     

                                     Perdeu! --------------------------------------------------------- >  32 +

  • Salário pago por HORA: média do período aquisitivo; aplica-se o valor do salário na DATA da CONCESSÃO DAS FÉRIAS;


    Salário pago por TAREFA: média do período aquisitivo; aplica-se o valor da remuneração da tarefa na DATA da CONCESSÃO DAS FÉRIAS;


    Salário pago por PORCENTAGEM: média percebida NOS 12 MESES PRECEDENTES À CONCESSÃO DAS FÉRIAS.


    Art. 142 e §§ 1º, 2º, 3º 3 4º, da CLT.

  • A – Errada. Haverá o direito ao recebimento, ao longo das férias, da remuneração que estava recebendo na data da concessão.

    B – Errada. Para a constatação dos valores, quando o salário é pago por meio de tarefa a base será a média de produção do período aquisitivo devendo ser aplicado o valor da remuneração na data da concessão das férias e não na anterior.

    C – Correta. A apuração do valor a ser pago será feita por meio da média recebida pelo empregado nos últimos 12 meses anteriores ao período concessivo das férias.

    D – Errada. A média a ser aplicada quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, será a média do período aquisitivo e não a dos últimos 12 meses.

    E – Errada. Será computada de acordo com as anotações realizadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social a parte do salário paga em utilidades.

    Art. 142, CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.        

    Art. 142, § 1º, CLT - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.         

    Art. 142, § 2º, CLT - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

    Art. 142, § 3º, CLT - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

    Art. 142, § 4º, CLT - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    Gabarito: C