SóProvas


ID
1606375
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gustavo trabalha como representante de vendas do Laboratório “B”. Além do seu salário fixo mensal, recebe uma porcentagem pelas vendas feitas, além de diárias de viagem, sendo estas últimas no valor equivalente a 50% do seu salário. Utiliza carro da empresa para realizar as viagens de trabalho, veículo este que utiliza também aos finais de semana e nas férias. Em relação a tais verbas e benefícios,

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao veículo, não restam dúvidas....

    Súmula nº 367, item I, do TST.A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.


    Mas quanto as diárias, a questão fala em "diárias equivalentes a 50% do valor do salário"..Não deveria ser EXCEDENTE A 50% do valor do salário para ter natureza salarial?

    SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO.Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

    o que acham? passível de anulação?


  • Resolvi a questão apenas com conhecimento em Direito Previdenciário,artigo 28, 8º "a" da lei 8212/91.

    & 8º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total: 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

    Com base nesse dispositivo  as alternativas a,b,d,e estão erradas... pois essas diárias só passariam ser contadas com salário se ultrapassem os 50%.

  • Por que anular se a resposta não era a das diárias? Oo

  • CO Mascarenhas, apenas será parcela salarial se a diária EXCEDER a 50% do salário. Logo, se inferior OU IGUAL a 50%, configurará parcela indenizatória.

  • Art. 457 da CLT, §§ 1º e 2º: 

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

  • Súmula 367 do TST:UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

  • lembrar: AJUDA DE CUSTO  não possui natureza salarial!

  • CLT

    DA REMUNERAÇÃO

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


    Art. 458 -

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  • O salário fixo mensal e a porcentagem pelas vendas possuem natureza salarial, conforme disposto no § 1º, do art. 457, da CLT (Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador).

    Porém, as diárias para viagem no valor equivalente a 50% do seu salário não possuem natureza salarial, pois não excedem 50% do salário segundo dispõe o § 2, do art. 457, da CLT (Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado). Já em relação ao carro da empresa para realizar as viagens de trabalho, veículo este que utiliza também aos finais de semana e nas férias: não possui natureza salarial conforme disposto na Súmula 367, I, do TST (A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares).
    Diante disso, a única alternativa correta é a C.
  • Gabarito C

    a) a diária para viagem, nesse caso, não tem natureza salarial, pois não supera 50% do salário.

    b) já respondido na letra a.

    c) Súmula 367 do TST:UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    d) tem que ser maior que 50%.

    e) não tem previsão em lei. Desconheço qualquer previsão nesse sentido.

  • FCC deve ter derrubado muita gente com esse 50% cravado!

  • Toma no ... com esse 50% 

    rsrsrsr...

  • -

    GAB:C

     

    a) as porcentagens ( têm natureza salarial) as diárias para viagens não ( isso fui por eliminatória, pq a FCC mandou mal com a assertiva);

     

    b) sobre o benefício do carro, como para trabalhar o empregado DEPENDE dele, como uma ferramenta para a prestação do serviço
    não pode o empregador dizer que é salário. Ele que assuma os riscos e forneça ao empregado meios para trabalhar ( art. 458,§2º,I, CLT);

     

    c) certíssimo, o empregado ainda pode tirar uma ondinha com o carro dado pelo Empregador;

     

    d) é aí que a FCC nos coloca no paredão..então essas assertivas deixamos por último! A dica é
    procurar pela menos errada ou que faz um melhor sentido ( do tipo, li algo assim na CLT!)

     

    e) fuja de termos "somente" ..

     

    #avanteamigos

    #quemestudapassa

  • -> percenagens integrão o salario independentemente do valor

    ->a diária pra ter reflexo salarial tem de ser mais do que a metade do salario dele.

    ->a gratificação tem de ser AJUSTADA pra ter natureza salarial.Senao, NAO.

  • BIZU DO "PARA/PELO" (DE UM DOS COLEGAS, EM OUTRA QUESTÃO):

     

    QUALQUER COISA PARA O TRABALHO = NÃO TEM NATUREZA SALARIAL

    QUALQUER COISA PELO TRABALHO = TEM NATUREZA SALARIAL

     

    Carro PARA trabalhar = não tem natureza salarial.

  • Antes da edição da súmula 367, tst, item II, meu sonho era trabalhar na Souza Cruz.

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚMULA 367 TST

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. 

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Gabarito: Letra C

     

     

    A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, trouxe inovações (cor verde) no tema Remuneração e Salário: Parcelas Integrantes.

     

     

    Art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    § 4o A gorjeta mencionada no §3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.419/2017)

     

    §4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

     

    Observação importante: aparentemente foi desconsiderada pelo Congresso a recente alteração do art. 457, pela qual foram incluídos os §§4º a 11 (Lei nº 13.419/2017). Provavelmente tal fato ocorreu em razão da forma de tramitação dada projeto de lei, subvertendo toda a lógica e técnica do processo legislativo. Da forma como foi publicada a Lei nº 13.467/2017, temos, hoje, apenas quatro parágrafos no art. 457, embora não tenha havido revogação expressa dos parágrafos 5º a 11. Observe-se que constou do texto publicado, no final do quarto parágrafo, a expressão “(NR)”, a qual normalmente designa o término do texto em sua nova redação. Logo, não viria nada mais depois.

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

     

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

    Art. 457.  ........................................................... 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmiosabonos NÃO integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • A reforma da reforma diz o seguinte agora:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Súmula nº 101 do TST

    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

     

    Enquanto as súmulas não forem revistas pelo TST elas podem continuar caíndo nas próximas provas. Caso se cobre de acordo com a súmula (exceder 50% do salário) não esqueçamos desta aqui!!

  • "Utiliza carro da empresa para realizar as viagens de trabalho, veículo este que utiliza também aos finais de semana e nas férias."

     

    Se o veículo foi fornecido PARA o trabalho, não há que se falar em natureza salarial, ainda que TAMBÉM seja utilizado para fins particulares.

     

    É o que diz a Súmula 367 do TST:

    "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares."

     

    Bons estudos!!

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    ULTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )

  • COM REFORMA

    Art. 457 - § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    NÃO HÁ MAIS O LIMITE DE 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL NA AJUDA DE CUSTO

    - SÓ GRATIFICAÇÕES LEGAIS E COMISSÕES

  • Gab - C

     

    Súmula 367 do TST

     

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.            

    § 1  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.                

    § 2  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.