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Quanto ao veículo, não restam dúvidas....
Súmula nº 367, item I, do TST.A
habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao
empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm
natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo
empregado também em atividades particulares.
Mas quanto as diárias, a questão fala em "diárias equivalentes a 50% do valor do salário"..Não deveria ser EXCEDENTE A 50% do valor do salário para ter natureza salarial?
SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM.
SALÁRIO.Integram o salário, pelo seu valor total e para
efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por
cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
o que acham? passível de anulação?
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Resolvi a questão apenas com conhecimento em Direito Previdenciário,artigo 28, 8º "a" da lei 8212/91.
& 8º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.
Com base nesse dispositivo as alternativas a,b,d,e estão erradas... pois essas diárias só passariam ser contadas com salário se ultrapassem os 50%.
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Por que anular se a resposta não era a das diárias? Oo
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CO Mascarenhas, apenas será parcela salarial se a diária EXCEDER a 50% do salário. Logo, se inferior OU IGUAL a 50%, configurará parcela indenizatória.
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Art. 457 da CLT, §§ 1º e 2º:
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
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Súmula 367 do TST:UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
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lembrar: AJUDA DE CUSTO não possui natureza salarial!
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CLT
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
Art. 458 -
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não
serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
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O salário fixo mensal e a porcentagem pelas vendas possuem natureza salarial, conforme disposto no § 1º, do art. 457, da CLT (Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador).
Porém, as diárias para viagem no valor equivalente a 50% do seu salário não possuem natureza salarial, pois não excedem 50% do salário segundo dispõe o § 2, do art. 457, da CLT (Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado). Já em relação ao carro da empresa para realizar as viagens de trabalho, veículo este que utiliza também aos finais de semana e nas férias: não possui natureza salarial conforme disposto na Súmula 367, I, do TST (A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares).
Diante disso, a única alternativa correta é a C.
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Gabarito C
a) a diária para viagem, nesse caso, não tem natureza salarial,
pois não supera 50% do salário.
b) já respondido na letra a.
c) Súmula 367 do TST:UTILIDADES "IN NATURA".
HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos
pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do
trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele
utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
d) tem que ser maior que 50%.
e) não tem previsão em lei. Desconheço qualquer previsão nesse sentido.
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FCC deve ter derrubado muita gente com esse 50% cravado!
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Toma no ... com esse 50%
rsrsrsr...
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GAB:C
a) as porcentagens ( têm natureza salarial) as diárias para viagens não ( isso fui por eliminatória, pq a FCC mandou mal com a assertiva);
b) sobre o benefício do carro, como para trabalhar o empregado DEPENDE dele, como uma ferramenta para a prestação do serviço
não pode o empregador dizer que é salário. Ele que assuma os riscos e forneça ao empregado meios para trabalhar ( art. 458,§2º,I, CLT);
c) certíssimo, o empregado ainda pode tirar uma ondinha com o carro dado pelo Empregador;
d) é aí que a FCC nos coloca no paredão..então essas assertivas deixamos por último! A dica é
procurar pela menos errada ou que faz um melhor sentido ( do tipo, li algo assim na CLT!)
e) fuja de termos "somente" ..
#avanteamigos
#quemestudapassa
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-> percenagens integrão o salario independentemente do valor
->a diária pra ter reflexo salarial tem de ser mais do que a metade do salario dele.
->a gratificação tem de ser AJUSTADA pra ter natureza salarial.Senao, NAO.
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BIZU DO "PARA/PELO" (DE UM DOS COLEGAS, EM OUTRA QUESTÃO):
QUALQUER COISA PARA O TRABALHO = NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
QUALQUER COISA PELO TRABALHO = TEM NATUREZA SALARIAL
Carro PARA trabalhar = não tem natureza salarial.
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Antes da edição da súmula 367, tst, item II, meu sonho era trabalhar na Souza Cruz.
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GABARITO ITEM C
SÚMULA 367 TST
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU
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Gabarito: Letra C
A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, trouxe inovações (cor verde) no tema Remuneração e Salário: Parcelas Integrantes.
Art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4o A gorjeta mencionada no §3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.419/2017)
§4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Observação importante: aparentemente foi desconsiderada pelo Congresso a recente alteração do art. 457, pela qual foram incluídos os §§4º a 11 (Lei nº 13.419/2017). Provavelmente tal fato ocorreu em razão da forma de tramitação dada projeto de lei, subvertendo toda a lógica e técnica do processo legislativo. Da forma como foi publicada a Lei nº 13.467/2017, temos, hoje, apenas quatro parágrafos no art. 457, embora não tenha havido revogação expressa dos parágrafos 5º a 11. Observe-se que constou do texto publicado, no final do quarto parágrafo, a expressão “(NR)”, a qual normalmente designa o término do texto em sua nova redação. Logo, não viria nada mais depois.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 457. ...........................................................
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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A reforma da reforma diz o seguinte agora:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Súmula nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
Enquanto as súmulas não forem revistas pelo TST elas podem continuar caíndo nas próximas provas. Caso se cobre de acordo com a súmula (exceder 50% do salário) não esqueçamos desta aqui!!
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"Utiliza carro da empresa para realizar as viagens de trabalho, veículo este que utiliza também aos finais de semana e nas férias."
Se o veículo foi fornecido PARA o trabalho, não há que se falar em natureza salarial, ainda que TAMBÉM seja utilizado para fins particulares.
É o que diz a Súmula 367 do TST:
"A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares."
Bons estudos!!
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PARCELAS SALARIAIS
*SALÁRIO BÁSICO
* ADICIONAIS
* GRATIFICAÇÕES LEGAIS
* 13º SALÁRIO
* COMISSÕES
* SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)
PARCELAS NÃO SALARIAIS
*PRÊMIOS
*INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS
*AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)
*ABONOS
*AJUDA DE CUSTO
*DIÁRIAS PARA VIAGEM
*PLR
*GORJETAS
*GUEITAS
*VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
*OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
ULTILIDADE NÃO SALARIAIS
*VALE-CULTURA
*PREVIDÊNCIA PRIVADA
*SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
*ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA
*TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
*EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)
*VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)
*HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )
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COM REFORMA
Art. 457 - § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
NÃO HÁ MAIS O LIMITE DE 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL NA AJUDA DE CUSTO
- SÓ GRATIFICAÇÕES LEGAIS E COMISSÕES
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Gab - C
Súmula 367 do TST
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.