SóProvas


ID
1606408
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reclamação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


    Bons estudos! =D

  • Lembrando que na Inicial trabalhista NÃO são obrigatórios:

    1. Pedido de produção de provas

    2. Citação do Reclamado

    3. Valor da causa (no Sumaríssimo é!!)

  • PROC CIVIL:


    PARTES + CAUSA DE PEDIR (FATO E LEI) + PEDIDO


    PROC DO TRABALHO


    NOME DO JUIZ/PRES + DATA + ASSINATURA DO EMPREGADO --> ai que ta o bizu galera.. vc acrescenta esses dois e repete do proc civil. so que tem um bizu... vc vai tirar esse lei que ta no parentese . segue:

    PARTES + CAUSA DE PEDIR (FATO ) + PEDIDO +++++++++++++++ NOME DO JUIZ/PRES + DATA + ASSINATURA DO EMPREGADO.


    tenho isso numa ficha. caso c nao entenda, fala comigo que te passo ela 


    bons estudos. ajudai os outros!!!!


  • Palavras chaves: DESIGNAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, EXPOSIÇÃO, PEDIDO, DATA, ASSINATURA.


  • Para ajudar aqueles sem assinatura, resposta letra D .

  • b)

    poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, o pedido, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • Questão decoreba CHATA!

  • Boa, Julio

  • a) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do advogado

    b) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, o pedido, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    c) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, o requerimento para a citação do réu, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    d) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    e) para a jurisprudência majoritária não é mais possível ser ajuizada verbalmente. 

  • O negócio é pensar de um jeito na própria realidade

     

    se o caro é dispensado, ele nao podera usar de nenhua prova

     

     

  • Quanto à letra C, lembrar que a literalidade do NCPC também não exige mais o requerimento de citação do réu, o que, inclusive, já foi objeto de uma questão de prova (não me lembro agora qual..).

     

    NCPC

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Gab. D

     

    Na reclamatória trabalhista não é obrigatório... Rezende falando: CORTA o PER-CI-VAL, meu FiLho!

    CORTA o:

    PEdido de pRodução de pRovas (R para não confundir com pedido, pois esse precisa ter);

    CItação do reclamado;

    VALor da causa (obs: no Sumaríssimo precisa);

    Fundamentos Legais do pedido (FCC cobrou em 2014: Q358232).

    Quanto ao jus postulandi, todo mundo sabe que impera no proc. trabalhista.

    Segura na mão de Deus e vai!!!

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante OU de seu representante.

    A letra "A" fala somente em assinatura do advogado.

    Não vamos nos esquecer do jus postulandi.

  • ATUALIZANDO CONFORME REFORMA TRABALHISTA 

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter:

    1) designação do juízo,

    2) qualificação das partes,

    3) breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,

    4) pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,

    5) data e a assinatura do reclamante ou de seu representante

  • A Lei 13.467/2017 trouxe nova redação para o artigo 840 da CLT (obs: ainda não está em vigor):

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber,  disposto no § 1º deste artigo.

    § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

  • DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

    REQUISITOS DA INICIAL:

     

    a) Endereçamento (juízo);

    b) Qualificação;

    c) Fatos e fundamentos jurídicos (aplica-se supletivamente o NCPC);

    d) Pedidos certos, determinados e líquidos (se não o for será julgado extinto sem resolução do mérito);

    e) Valor da causa (não está expresso na CLT, mas também se aplica);

    f) Data;

    f) Assinatura

     

    Fonte: Profa. Aryanna Linhares, CERS.2017.

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

     Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     

    § 1o  Sendo ESCRITA, a reclamação deverá conter ..... o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor....

     

    § 2o  Se VERBAL, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

     

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” 

  • CLT

     

    Art. 840. A reclamação PODERÁ ser escrita ou verbal.

    Escrita

    - designação do juízo

    - qualificação das partes

    - breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio

    -  o pedido (que deverá ser certo e determinado e com indicação de seu valor)

    - data

    - assinatura do reclamante ou de seu representante

     

    A letra B)  Art. 319 no NCPC

             VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

     

     

    GAB. D

  • Novo texto do artigo 840 promovido pela reforma trabalhista:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)