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Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Bons estudos! =D
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Lembrando que na Inicial trabalhista NÃO são obrigatórios:
1. Pedido de produção de provas
2. Citação do Reclamado
3. Valor da causa (no Sumaríssimo é!!)
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PROC CIVIL:
PARTES + CAUSA DE PEDIR (FATO E LEI) + PEDIDO
PROC DO TRABALHO
NOME DO JUIZ/PRES + DATA + ASSINATURA DO EMPREGADO --> ai que ta o bizu galera.. vc acrescenta esses dois e repete do proc civil. so que tem um bizu... vc vai tirar esse lei que ta no parentese . segue:
PARTES + CAUSA DE PEDIR (FATO ) + PEDIDO +++++++++++++++ NOME DO JUIZ/PRES + DATA + ASSINATURA DO EMPREGADO.
tenho isso numa ficha. caso c nao entenda, fala comigo que te passo ela
bons estudos. ajudai os outros!!!!
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Palavras chaves: DESIGNAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, EXPOSIÇÃO, PEDIDO, DATA, ASSINATURA.
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Para ajudar aqueles sem assinatura, resposta letra D .
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b)
poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, o pedido, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
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Questão decoreba CHATA!
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Boa, Julio
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a) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do advogado.
b) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, o pedido, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
c) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, o requerimento para a citação do réu, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
d) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
e) para a jurisprudência majoritária não é mais possível ser ajuizada verbalmente.
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O negócio é pensar de um jeito na própria realidade
se o caro é dispensado, ele nao podera usar de nenhua prova
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Quanto à letra C, lembrar que a literalidade do NCPC também não exige mais o requerimento de citação do réu, o que, inclusive, já foi objeto de uma questão de prova (não me lembro agora qual..).
NCPC
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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Gab. D
Na reclamatória trabalhista não é obrigatório... Rezende falando: CORTA o PER-CI-VAL, meu FiLho!
CORTA o:
PEdido de pRodução de pRovas (R para não confundir com pedido, pois esse precisa ter);
CItação do reclamado;
VALor da causa (obs: no Sumaríssimo precisa);
Fundamentos Legais do pedido (FCC cobrou em 2014: Q358232).
Quanto ao jus postulandi, todo mundo sabe que impera no proc. trabalhista.
Segura na mão de Deus e vai!!!
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Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante OU de seu representante.
A letra "A" fala somente em assinatura do advogado.
Não vamos nos esquecer do jus postulandi.
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ATUALIZANDO CONFORME REFORMA TRABALHISTA
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter:
1) designação do juízo,
2) qualificação das partes,
3) breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
4) pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
5) data e a assinatura do reclamante ou de seu representante
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A Lei 13.467/2017 trouxe nova redação para o artigo 840 da CLT (obs: ainda não está em vigor):
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
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DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA:
REQUISITOS DA INICIAL:
a) Endereçamento (juízo);
b) Qualificação;
c) Fatos e fundamentos jurídicos (aplica-se supletivamente o NCPC);
d) Pedidos certos, determinados e líquidos (se não o for será julgado extinto sem resolução do mérito);
e) Valor da causa (não está expresso na CLT, mas também se aplica);
f) Data;
f) Assinatura
Fonte: Profa. Aryanna Linhares, CERS.2017.
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo ESCRITA, a reclamação deverá conter ..... o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor....
§ 2o Se VERBAL, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”
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CLT
Art. 840. A reclamação PODERÁ ser escrita ou verbal.
Escrita
- designação do juízo
- qualificação das partes
- breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
- o pedido (que deverá ser certo e determinado e com indicação de seu valor)
- data
- assinatura do reclamante ou de seu representante
A letra B) Art. 319 no NCPC
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
GAB. D
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Novo texto do artigo 840 promovido pela reforma trabalhista:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)