Como assevera o professor Leo Van Holthe,
“O art. 121, caput da CF/88 determina que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais (TSE e TRE's), dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Como esta lei complementar ainda não foi elaborada, entende-se que os artigos do Código Eleitoral (lei n.°4.737/65) que versem sobre tais matérias foram recepcionados pela Carta Política de 1988 com força de lei complementar."
Segundo o Código Eleitoral
Art.22. Compete ao Superior Tribunal:
I- processar e julgar originariamente:
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral (eleitoral) e aos funcionários da sua Secretaria;
Bons Estudos!