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A desincompatibilização é um conceito diretamente ligado à inelegibilidade. Através dela, o candidato, dotado de capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), afasta-se da inelegibilidade e, também, a incompatibilidade para o exercício do mandato.Conceitualmente, tem-se a desincompatibilização como o ato pelo qual o candidato é obrigado a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral.Trata-se de medida de fundo Constitucional, que visa “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º Constituição Federal).As inelegibilidades possuem assim, um fundamento ético diretamente relacionado à manutenção da democracia.O objetivo dessa norma negativa de direito eleitoral é impedir que o agente público, no uso de cargo, função ou emprego público, utilize-se da própria administração pública em proveito pessoal.A regra geral é que os ocupantes de cargo ou função de Chefe do Executivo, ou de sua confiança, como Ministro ou Secretário, etc., devem se afastar em definitivo, por renúncia ou exoneração, para que se tornem elegíveis.Já os agentes que exercem cargos em funções efetivas, tais como Ministério Público, Fisco, Polícia, entre outros, se enquadram na hipótese de simples licenciamento para que haja a desincompatibilização. Em tais casos, a jurisprudência tem ratificado a tese de que ocorre a desincompatibilização por qualquer forma que torne clara a desvinculação do exercício do cargo ou função pública, como férias, licença-prêmio, faltas injustificadas e outros.No entanto, com a previsão constitucional de reeleição dos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo – Presidente, Governador e Prefeito – a restrição foi limitada, pois os ocupantes desses cargos não estão obrigados a se desincompatibilizarem para disputar a reeleição.Todavia, em que pese à possibilidade de reeleição sem a desincompatibilização, esta continua mantida no nosso sistema eleitoral e é aplicável, inclusive, aos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo quando desejam disputar cargo eletivo diverso do ocupado.http://www2.pv.org.br/download/desincompatibilizacao.pdf
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LC 64/1990: Art. 1º São inelegíveis:II - para Presidente e Vice-Presidente da República:d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;IV - PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO:a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES para a desincompatibilização.
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Auditor de finanças públicas
Prefeito e Vice-Prefeito - quatro meses antes do pleito
Vereador - seis meses antes do pleito
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Então o diretor e vice de escola pública não são funcionários públicos?????????????????????????????????????????????
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Devem desincompatibilizar:
Três meses antes: (e não 4 como diz a questao)
- Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta, como agentes comunitários de saúde, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, escrivão de delegacia de polícia, funcionário de escola pública, servidor do Poder Legislativo, servidores em geral e titulares de cartórios
- Servidores públicos ocupantes de cargos de comissão, como membro de direção escolar e de conselho tutelar - letra C errada
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Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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NAO ENTENDI ESSA QUESTAO, POIS O DIRETOR DA ESCOLA TMB E SERVIDOR PUBLICO
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A questão resolve-se pela leitura atenta da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidade):
Segundo o artigo 1º, inciso IV, "a" são inelegíveis para Prefeito e Vice- Prefeito:
os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.
Nesse sentido, o artigo 1º, inciso II, "d" preve que são inelegíveis para Presidente e Vice-presidente da República:
art. 1o, II, d: os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
Ora, é função do auditor de finanças públicas a fiscalização da arrecadação de impostos, portanto, aplica-se a regra da desincompatibilização a este funcionário público.
Para quem ainda continuar na dúvida segue abaixo a jurisprudência do TSE, retirada do site: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/desincompatibilizacao-e-afastamentos/servidor-publico/servidor-do-fisco:
“Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. I – Os funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de desincompatibilização: 6 meses para as eleições presidenciais; 6 meses para governador e vice e para deputado estadual; 6 meses para deputado federal; e 6 meses para vereador; e 4 meses para prefeito. Lei Complementar no 64, de 18.5.90, art. 1o, II, d, III; a; IV, a; VI; e VII, a e b. [...]”
(Res. no 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
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A questão realmente é respondida pela letra "b". A letra "c" não responde a questão, pois:
Conforme o art.1º, inciso II, alínea "l"
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público,
não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à
percepção dos seus vencimentos integrais;
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a) proprietário de emissora radiofônica. - a lei não prevê desincompatibilização
b) auditor de finanças públicas.- 4 meses (art. 1º, IV, a LC64) já que se observa as mesmas regras para os demais cargos, sendo o prazo de 4 meses já que concorrerá para prefeito.
c) diretor e vice-diretor de escola pública - servidor público - 3 meses.
d) presidente de partido político - a lei não prevê desincompatibilização.
e) assessor especial de Ministro. - servidor público - 3 meses.
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Pessoal que está falando que diretor de escola também é funcionário público: o prazo para servidor público é sempre 3 meses! Mesmo em se tratando de prefeito ou vice prefeito...a questão se refere a outra regra já mencionada pelos colegas.
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Comparada com as outras questões da banca, essa apresenta um nível de dificuldade maior.
O comentário dos colegas elucidam a questão.
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14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
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Tenho muitas dúvidas a respeito desse tema, porque aprendi que
os cargos para Prefeito e vice são todos 4 meses inclusive para
servidores públicos.
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Cargo SEN. DEP. PRES. GOV. PREF. VER
Autoridades em geral 6 6 6 6 4 6
Auditor Fiscal 6 6 6 6 4 6
Dirigente Sindical 4 4 4 4 4 4
Servidores em geral 3 3 3 3 3 3
Autoridade policial 3 3 3 3 3ou4 3
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O ocupante de cargo público que possua atribuições relativas à arrecadação e à fiscalização de impostos, taxas e contribuições de melhoria, a exemplo do auditor de finanças públicas, deve se afastar das funções 4 meses antes do pleito, caso deseje disputar o cargo de Prefeito.
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Gabarito letra b).
ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90
Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
"REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.
* Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.
Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.
1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;
2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor. Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).
TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.
"EXCEÇÕES"
a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;
b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;
OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração. (letras "c" e "e" da questão)
OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.
c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;
d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.
*** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.
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Nicole, de acordo com a última linha do comentário do André Aguiar, a parte final do seu "mnemônico" está incorreto. Ficaria assim:
Autoridade policial 3 3 3 3 3ou4 6 (seis) meses.
Vocêpode conferir neste link que ele postou: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
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"Toda modificação para melhor reclama luta, tanto quanto qualquer ascensão exige esforço."
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Nos casos de dirigentes das estatais, se contrato obedecer “cláusulas uniformes” ficará dispensado da desincompatibilização nos 06 meses anteriores ao pleito.
Também NÃO PRECISAM DESINCOMPATIBILIZAR:
- dirigente de partido político
- proprietário de emissora de rádio e TV
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Ficaria assim:
proprietário de emissora radiofônica - sem desincompatibilização
auditor de finanças públicas - 4 meses (se fosse para qq outro cargo, seria 6 meses)
diretor e vice-diretor de escola pública - 3 meses
presidente de partido político - sem desincompatibilização
assessor especial de Ministro - 3 meses
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Só pra saber: como sabemos que o assessor especial do Ministro é servidor público? (sem deboche e sem ironia)
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O assessor de ministro exerce função de confiança ou cargo em comissão. Em ambos os casos, a pessoa será servidora pública.
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Que eu saiba, delegado também é servidor público e em outra questão da mesma banca e no mesmo ano, a FCC considerou que o prazo pra descompatibilização era de 4 meses, na hipótese dele se candidatar a Prefeito. Então pq nesse caso foi considerada regra para servidores em relação ao diretor e vice da escola?
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
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AUDITOR FISCAL => PREFEITO 4M - DEMAIS 6M