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L.C. 64:Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.Parág.único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o TSE, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;II - os TREs, quando se tratar de candidato a SENADOR, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugna-lo em petição fundamentada.
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O art. 3º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90) trata exatamente do tema, trazendo o prazo, os legitimados ativos e a questão da competência da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC).
PRAZO:
É de 5 dias, contados a partir da publicação do pedido de registro de candiatura pela Justiça Eleitoral (publicação do edital).
São eles, os LEGITIMADOS concorrentes (rol exaustivo):
a) Ministério Público
b) Partido político
c) Coligação
d) Candidato a candidato
obs1: não é possível a proposição de AIRC por um partido político em face de seus próprios filiados.
obs2: a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para porpor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.
No que tange à COMPETÊNCIA:
a) TSE - impugnação de candidatura a Presidente ou Vice-Presidente.
b) TRE - impugnação de candidatura a Governador e Vice, Senador e Deputados.
c) Juízes Eleitorais - impugnação de candidatura a Prefeito, Vice e Vereador.
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Gabarito: alternativa A, que dispõe: "por qualquer candidato, partido político, coligação, ou pelo Ministério Público, em petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro, perante o Tribunal Regional Eleitoral competente", do contrário, "qualquer candidato, partido político, coligação, ou pelo Ministério Público" de qualquer TRE, teria legitimidade. Por isso, está correta a alternativa A e errada, a B.
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Comentando,
Devemos lembrar que o cargo para Senador é de representação Estadual. Logo, somente o TRE do respectivo Estado é competente para conhecer da impugnação de cargo a Senador.
bons estudos
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Sinceramente, a letra A e a letra B estão ambas corretas. A diferença é que a letra A está "mais correta", pois esclarece que é o TRE competente...em uma questão na qual só houvesse a alternativa B, ela estaria correta!
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Francamente...
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AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
Fundamentação: LC 64/90.
Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.
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AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Fundamentação: LC 64/90.
Prazo: até a data da diplomação.
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AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Fundamentação: CF/88.
Prazo: 15 dias contados da diplomação.
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Questão engraçada, no mínimo.
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Fiquei olhando palavra por palavra e não enxergava esse "competente" no fim kkkk
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GABARITO LETRA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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INFORMAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA:
Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 26234 e, de 16.11.2016, no AgR-REspe nº 28954: eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente.