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ID
1606822
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre penalidades e medidas administrativas, analise as assertivas abaixo.

I - Só constitui infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, se for constatada a concentração de até 10 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

II - A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e dentro de sua circunscrição, deverá adotar a medida administrativa de realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

III - O veículo deverá ser retido imediatamente quando, mesmo podendo ser sanada a irregularidade no local da infração, tratar-se de veículo de transporte coletivo, transportando passageiros.

IV - O infrator será submetido a curso de reciclagem quando suspenso do direito de dirigir.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    I - Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

     

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;

     

    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

     

    II - Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

     

    III - Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

    § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

     

    IV - Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

     

  • Sobre o comentário do colega Leonardo Santos:

     

    O item I se refere ao artigo 165:

     

    Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima; 

     

     

    Gab. C

  • O item I estabelece níveis de álcool para caracterizar a infração, o que não é verdade. A infração estará caracterizada por qualquer valor de álcool por litro de álveolar ou acima de 0,04 segundo resolução do CONTRAN.

  • Só complementando a resposta do Leonardo. A justificativa para o erro do item 3:

    Art. 270. 

    § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública

  • Os colegas estão corretos, mas gostaria de fazer um adendo:

    Crime:  6 decigramas de alcool/ litro de sangue ou 0,3 miligramas por  litro de ar alveolar.

    Infração de trânsito: Qualquer concentrão de alcool ( a lei é seca )

    No entanto há umargem de tolerância para o aparelho que mede a quantidade de alcool no ar respiratório ( foi devinido pela RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.) que é a partir de 0,05miligramas de alcool por litro de sangue para ser considerado infração e a partir de 0,34 miligramas por litro de ar alveolar para ser considerado crime.

    Fonte:https://doutormultas.com.br/lei-seca-2017/

    http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c).pdf

     

     

     

  • Só corrigindo um pequeno erro no comentário do Fernando Aguiar o valor de 0,05 é de ar expirado e não de sangue. Para o exame de sangue é qualquer valor como ele disse um pouco antes.

     

  • III - O veículo deverá (PODERÁ- hÁ discricionaridade na medida, ou seja, o agente pode decidir se retém ou não) ser retido imediatamente quando, mesmo podendo ser sanada a irregularidade no local da infração, tratar-se de veículo de transporte coletivo, transportando passageiros.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

         § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:     

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou     

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:           

           Infração - gravíssima;

     II - CERTO: Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

     IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

    III - ERRADO: Art. 270.  § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

    IV - CERTO: Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

      II - quando suspenso do direito de dirigir;

  • Bom comentário de Fernando Aguiar, mas de fato é correta a retificação feita por Ambrosio Martins.

  • Limites de álcool no sangue.


    CTB.

    1:. crime

    6 dg/l (sangue)

    0,3 mg/l (ar)

    2:. infração

    qualquer concentração


    RESOLUÇÃO CONTRAN 432.

    1:. crime [Art. 306]

    6 dg/l (sangue)

    0,34 mg/l (ar)

    2:. infração[Art.165]

    igual ou superior 0,05 mg/l




  • ETILÔMETRO (BAFÔMETRO)

    >>> Até 0,049 mg/L não é infração de trânsito;

    >>> De 0,05 até 0,33 mg/L é considerado infração de trânsito;

    >>> Igual ou maior de 0,34 mg/L é considerado infração e crime de trânsito.

    EXAME DE SANGUE

    >>> Qualquer concentração já é considerado infração de trânsito;

    >>> Igual ou maior de 0,6 mg/L é considerado infração e crime de trânsito.

  • Gabarito: C.

    Item I: errado. Para a infração de trânsito, qualquer concentração é suficiente, não havendo limite máximo.

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

    Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

    Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.

    Item II: certo. É medida administrativa.

    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

    Item III: errado. Há exceção.

    Art. 270, § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

    § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

    Item IV: certo. Literal.

    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

  • Assertiva C

    II - A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e dentro de sua circunscrição, deverá adotar a medida administrativa de realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

    IV - O infrator será submetido a curso de reciclagem quando suspenso do direito de dirigir.