SóProvas


ID
1606834
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No tocante às disposições gerais sobre os crimes de trânsito, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

      Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Na questão A, entendo que está errada por ser o AGRAVO de instrumento cabível, já que essa decisão do magistrado tem natureza de interlocutória. Raciocinei certo?

  • alternativa (D) correta. Famosa "MEDIDA CAUTELAR".

    (a) incorreta, não caberá apelação, caberá somente o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    (b) incorreta , comunica-se ao CONTRAN e " ao órgão de trânsito do Estado em que o  indiciado ou réu for domiciliado ou residente"

    (c)incorreta,  a multa reparatória é para a vitima ou seus sucessores


  • Senhores,

    acertei a questão por ser letra fria de lei, mas muito cuidado. Se forem citados julgados ou doutrinas o Juiz não pode de ofício decretar tal medida cautelar. Vejam as duas correntes:

    Primeira Corrente – Para evitar a figura do Juiz Inquisidor, o CPP, em 2008, proíbe a medida cautelar DE OFÍCIO na fase de investigação. O Juiz Inquisidor viola os princípios da inércia de Jurisdição, do devido processo legal, da imparcialidade e ainda viola o sistema acusatório de processo. Sendo o CPP uma lei geral do sistema processual revogou tacitamente as leis penais especiais que autorizam o Juiz de decretar as medidas cautelas na fase das investigações.

    Segunda Corrente – O Juiz pode decretar DE OFÍCIO a medida cautelar de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pois a lei 9503/97 é uma lei especial que prevalece sobre o CPP. Para prova objetiva seguir esta corrente.

    Então, se a pergunta for do tipo CESPE (certo ou errado) que entre no mérito da imparcialidade do Juiz e não ser possível a decretação de ofício na fase do IP responda como certa, mas se for letra fria da lei conforme essa questão marque sem medo de errar.


    "Recuar? Só se for para pegar impulso".

    Avante!!!

  • CTB. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

  • Gisele, não cabe AI por se tratar de dispositivo expresso do CTB: parágrafo único do art. 294. Leia o comentário de Leandro Orviedo

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    Gabarito Letra D!

  • Letra A. IncorretaRecurso em Sentido Estrito, sem efeito suspensivo.

    Letra B. IncorretaComunicada ao CONTRAN e ao órgão de trânsito estadual onde o indiciado ou o réu for domiciliado.

    Letra C. IncorretaA penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores.

    Letra D. Correta.

  • Só pra complementar o comentário do colega abaixo, na alternativa C, o cálculo é feito com base no CP, não pelo CONTRAN.

  • Gabarito : Letra D.

     

    O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), em seu art. 294, dispõe:

     

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

     

    Bons Estudos !!!

  • (multa administrativa) Multa por infração => Em favor do FUNSET.

    (Multa civil) Multa reparatória => Em favor da vítima ou seus sucessores

    (Multa penal) Dias-multa => Em favor do Fundo Penitenciário Nacional

  • Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

  • d)Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. correta  

  • LETRA D

     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    DEUS É FIEL!

  • GAB D GALERA!

    FAMOSO 294 - CLAMOR POPULAR.

    É UMA DAS HIPÓTESES DA SUSP JUDICIAL QUE O CTB TRZ, ALÉM DO 292 E 296 (REINCIDÊNCIA EM QLQR CRIME)

    FORÇA!

  • a) generalizou. para caber apelação da proposta deve-se avaliar vários quesitos!!! 
    b) não é apenas o CONTRAN, tem também que avisar o DETRAN do estado. 
    c) MULTA REPARATÓRIA => é para a vítima ou para seus sucessores (nem inferior a 1/3 e nem superior a 5x o salário mínimo e nem maior que o dano)
    d) correta. artigo 294 CTB

  • Vide Art 294

    Gabarito D

  • Gabarito "D"

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Complementando com a letra de lei das outras:

    Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. (CORREÇÃO DA B)

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. (CORREÇÃO DA C)

  • Art. 294 da Lei 9.503/97:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.