-
Art. 11. ...
I- ...
II- retardar ou deixar de praticar, INDEVIDAMENTE, ato de ofício;
-
lEI 8.4219/92 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
-
Resposta: E. A questão trocou o nome da conduta. O correto seria: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Segue o artigo completo para quem quiser conferir. Triste ter que ficar decorando palavrinha por palavrinha... Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
-
E) Não configurará ato de improbidade administrativa EM QUALQUER HIPÓTESE, somente quando o ato for praticado INVEVIDAMENTE, nos termos do art. 11, II, da Lei 8.429/92:Art. 11. (...)II - retardar ou deixar de praticar, INDEVIDAMENTE, ato de ofício;Cabe ressaltar que esta hipótese constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
-
Mas a questão pede a alernativa que NÃO constitui ato de improbidade...
-
Ressalto que o funcionário público também poderia deixar de praticar ato por receber vantagem (art. 9º, X). Logo, não é em qualquer hipótese que ele violará APENAS os princípios da administração pública, pois ele também poderá se enriquecer indevidamente com essa conduta.
-
a) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. CORRETA, conforme art. 11, VI da Lei 8.429/1992.
b) praticar ato visando a fim diverso daquele previsto na regra de competência. CORRETA, conforme art. 11, I da Lei 8.429/1992.
c) negar publicidade aos atos oficiais . CORRETA conforme art. 11, IV da Lei 8.429/1992.
d) frustrar a licitude de concurso público.CORRETA conforme art. 11, V da Lei 8.429/1992.
e) retardar ou deixar de praticar, em qualquer hipótese, ato de ofício. Esta seria a assertiva a ser marcada. O erro é afirmar que é em qualquer hipótese. Vejamos o art. 11, II da Lei 8.429/1992).
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
-
ATENÇÃO!
O inc. II do art. 11 da Lei 8.429/92 dispõe que constituirá ato de improbidade administrativa que atenta os princípios da administração pública retardar ou deixar de praticar INDEVIDAMENTE ( e não em qualquer hipótese), ato de ofício.
Tem que decorar o texto da lei.
-
Lição do Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):
Além do prejuízo ao erário e dos atos de enriquecimento ilícito, também se enquadram na lei n.º 8.429/92 os atos que atentem contra os princípios da Administração Pública. E, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
1. Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
2. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
3. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
4. Negar publicidade aos atos oficiais;
5. Frustrar a licitude de concurso público;
6. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
7. Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
-
O pessoal está num copia e cola desgraçado. Não precisa decorar a lei. É só parar pra pensar um pouco, já que ninguém conseguiu "explicar" o erro da alternativa E.
Com um pouco de bom senso fica fácil perceber que não será em qualquer hipótese que retardar ou deixar de praticar ato de ofício constituirá ato de improbidade administrativa. Por exemplo, se o chefe de um servidor ordenar que um ato não seja praticado de ofício por alguma razão externa (fortuidade, força maior). Se houver greve, etc.
Será ato de improbidade administrativa se devia praticar o ato, sem nenhuma restrição em contrário, mas não o fez.
-
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
-
RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício;
GABARITO -> [E]
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;