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Os requisitos do concurso de pessoas são:
a) pluralidade de condutas: sem estas, nunca haverá uma principal e outra acessória, mínimo exigido para o concurso;
b) relevância causal de todas elas: se a conduta não tem relevância causal, o agente não concorreu para nada, desaparecendo o concurso;
c) liame subjetivo: é imprescindível a unidade de desígnios, pois o crime é produto de uma cooperação desejada e recíproca. E necessária a homogeneidade de elemento subjetivo (não se admite participação dolosa em crime culposo e vice-versa);
d) identidade de infração para todos: em regra, todos devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas.
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A)Acerca do concurso de crime, o assunto é divergente, porém é certo que a maioria da doutrina se inclina pela possibilidade da participação.B)A execução dos crimes de mão própria não pode ser transferida a ninguém, portanto, mesmo a autoria mediata caiba nos crimes próprios, não cabe nos crime de mão própria.C) O PARTÍCIPE é uma ação acessória, pois se fosse ação do delito seria autoria e não participação.E)A doutrina entende que é perfeitamente possível,como bem relata Rogério Greco:Duas pessoas podem, em ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia e, com a união de suas condutas negativas, produzir um resultado lesivo, sendo co-autores no delito culposo.
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Apenas complementado a resposta do colega, o entendimento, tido como minoritário, entende que existe a possibilidade de participação em crimes omissivos (aqueles que resultam do induzimento ou da instigação para que alguém deixe de fazer algo), que se dá por meio de dissuasão, ou seja, o partícipe dirige sua conduta para que o autor não pratique a conduta a que estava obrigado, sendo, portanto, perfeitamente possível que terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue o garante a não impedir o resultado. Os exemplos a seguir me parecem bastante elucidativos: a) A, paraplégico, induz B, surfista, a não levar a efeito o socorro de C, que estava se afogando, uma vez que ambos já estavam atrasados para um compromisso anteriormente marcado, sendo que A, por ser surfista profissional, poderia ter realizado o socorro sem qualquer risco pessoal (omissão própria); b) Agora, A, paraplégico, induz B, salva-vidas, a não prestar o socorro à vítima C que se afogava, quando devia e podia fazê-lo, uma vez que esta última era sua maior inimiga. B, nutrindo um violento ódio pela vítima, é convencido por A, e deixa C morrer afogada (omissão imprópria). Logo temos no exemplo a hipótese de induzimento em crime omissivo próprio e impróprio, respectivamente. Para Rogério Greco, ‘A’ “não podia ser considerado autor do delito de omissão de socorro, haja vista que, pelo fato de ser paraplégico, não tinha condições de entrar no mar a fim de efetuar o socorro, porque se assim agisse correria risco pessoal”, razão por que “no caso em tela A será partícipe de um crime de omissão de socorro praticado por B”.
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REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS ( participação):
a) pluralidade de condutas (dos partícipes e dos autores)
b) liame subjetivo;
c) identidade de infração para todos os participantes;
LIAME SUBJETIVO: (vontade de contribuir para o crime)
- Não é suficiente a conduta, é necessário o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum. Somente em relação ao partícipe é necessário o elemento subjetivo da participação. Ex. do empregado que deixa a porta aberta para o ladrão entrar.
- Não é necessário acordo de vontades, basta que um adira a outra;
- Homogeneidade de elemento subjetivo-normativo;
- Não há participação dolosa em crime culposo (dois crimes).
- Não há participação culposa em crime doloso
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direito é pra ser descomplicado... entao vamos descomplicar....
letra a - é ao contrário . - quando se diz "próprio ... é pq precisa de certa característica especial única para fazer.... como a "mãe"... então co-autoria está fora.... mas a participação é viável. - damásio de Jesus fala isso direitinho quem quiser procura que está lá ..... antigamente +- antes de 1998 vários autores falavam que podia ter co-autoria.... mas esse pensamento é coisa do passado....
b- a autoria mediata é a que o autor usa alguém que nao sabe o que esta fazendo para fazer o crime... só pensar no médico e enfermeira.... logo da pra pensar que nao da pra fazer em qualquer infração penal....
c- partícipe funciona de forma paralela.... ele é o ajudante.... ele participa..... tem umas teorias mirabolantes que diz que se o partícipe fez o que devia fazer entao ele é autor naquilo que ele foi determinado a fazer..... mas isso é teoria de quem quer vender livro..... partítipe é só o ajudante.... e ajudante só ajuda..... quem faz diretamente é o autor..... pensa em Romário e bebeto.... 1 é o matador.... o outro o ajudante (o assistente)
e- o culposo todo mundo sabe o que é.....entao se vc faz algo com imperícia ou imprudencia tendo ajuda - irao existir vários autores..... sempre bom pensar em médico quando se pensa em culposo..... 5 médicos operam tua mae.... ela morre pq esqueceram uma tesoura dentro dela..... de quem é a culpa de 1 médico só ou dos 5? claro que é dos 5
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o item "A", merece atenção, já que autores como G. S. Nucci, e C.R. Bitencourt, alegam ser possível co-autoria em crime omissivos, sendo próprio ou impróprio.
dando exemplo, " duas pessoas caminhando pela rua, e deparando cum uma pessoa ferida. associados, resolvem ir embora, sem prestar socorro, ambas, para os autores acima citados, responderão co-autores de omissão de socorro.
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Gabarito letra D
Sobre o erro da letra A:
Concurso de pessoas nos crimes por omissão - Matheus Araújo Laiola
Como citar este comentário: LAIOLA, Matheus Araújo. Concurso de pessoas nos crimes por omissão. Disponível em http://www.lfg.com.br 29 julho. 2008.
Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.
É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).
Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.
Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).
A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.
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Continuando ...
No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.
Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).
Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.
fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729152642378
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Bom pessoal, vamos por partes
A) admite-se a co-autoria em crime omissivo próprio, não se admitindo, porém, a participação. FALSO
Em relação se admite co-autoria em crime omissivo próprio há duas correntes distintas, a que não se admite de "Nilo Batista" - onde cada agente possui seu dever de agir de forma individualizada. Mas para "Cezar Bitencourt" se admite a co-autoria em crime omissivo próprio, sendo que duas pessoas de comum acordo deixam de prestar socorro à vítima, serão estas co-autoras de um crime de omissão de socorro.
Em relação à participação em crime omissivo próprio - há também duas correntes: Juarez Tavarez não admite qualquer espécie de concurso de pessoas nos crime omissivos, sejam em co-autoria ou participação.
Em sentido Fontám Balestra, ver a instigação como forma de delito na participação de crimes omissivos. Um exemplo clássico de Greco:
A, paraplégico induz (tendo em vista que estão atrasados para uma reunião) B surfista, a não prestar socorro a C, que está afogando no mar, A por ser paráplégico não pode ser considerado autor, porque por sua condição física não teria o dever legal de prestar socorro, agindo assim colocaria sua vida em risco, e não tinha no caso concreto, como pedir socorro à autoridade, B, surfista praticante, realizaria o socorro sem qualquer risco para si, sua inação o faria responder por crime de omissão de socorro nos termos do art. 135 do CP e A seria partícipie, pois induziu B ao comentimento do crime de omissão. PORTANTO, HÁ PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.
Expandindo seus conhecimentos: PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO:
Suponhamos que B seja Salva-vidas, pelo fato de ser garantidor, parágrafo 2º, art. 13 do CP, teria a obrigação de prestar o socorro, se a vítima vier a morrer será responsabilizado por crime doloso, sendo autor do crime, neste caso A será partícipie e B autor do crime. Se o motivo da instigação de A não for o atraso da reunião e sim por vontade matar a C por se este seu inimigo, serão os dois co-autores do crime. PORTANTO HÁ PARTICIPAÇÃO E CO-AUTORIA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO.
Bons estudos gente!
BeijOs :)
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Para a FCC e a Jurisprudência: Nos crimes CULPOSOS admite-se tanto a PARTICIPAÇÃO quanto a COAUTORIA
Mas há aqui divergência doutrinária..
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A assertiva D está com uma redação péssima pois dá a entender que o liame subjetivo é entre o agente e a identidade de fato!!! Seria o liame entre os agentes. Ademais a questão da coautoria em crime culposo é bem divergente tanto na jurisprudência quanto na doutrina.
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Questão fácil porém de péssima redação.
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É identidade de crime! Não identidade de fato.
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Não concordo com o gabarito, pois a identidade de infração não é considerada como requisito do concurso de pessoas pela doutrina moderna, mas, sim, como consequência-regra do concurso de agentes.
Fonte: Anotações da Aula de Rogério Sanches.
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(a)
admite-se a co-autoria em crime omissivo
próprio, não se admitindo, porém, a participação. ( ERRADA) Em relação a Coautoria em crimes omissivos
propios e impropios, existe controvérsia doutrinario e jurisprudencial, Agora
em relação a participação em crimes omissivos proprios e improprios, a maioria dos autores admite a possibilidade.
Fontán Balestra diz: “ Não parece que ofereça dúvida a possibilidade de
instigar, que é uma forma de participação nos delitos de omissão.
(b) é possível a autoria mediata em qualquer infração Penal.(
ERRADA) Tem-se entendido,
majoritariamente, não ser cabível autoria mediata em crimes de mão própria. OS
CRIMES DE MÃO PRÓPRIA ESTÃO DESCRITOS EM FIGURAS TÍPICAS NECESSARIAMENTE
FORMULADAS DE TAL FORMA QUE SÓ PODE SER AUTOR QUEM ESTEJA EM SITUAÇÃO DE
REALIZAR PESSOALMENTE E DE FORMA DIRETA O FATO PUNÍVEL. NÃO SENDO DELITO DE
EXECUÇÃO PESSOAL, COMO É A HIPOTESE DOS AUTOS, A PRÓPRIA AUTORIA MEDIATA É
PLAUSÍVEL (STJ, Resp. 761354/PR, rel. Min Felix Fischer, 5 T., DJ 16/10/2006,P.
421)
(c)
partícipe é quem realiza diretamente a ação ou
omissão típica. (ERRADA) Autor
(d)
exige-se para a sua
caracterização, além de outros requisitos, o liame subjetivo entre agente e
identidade defato. ( CERTA)
(e)
no crime culposo não é possível a ocorrência da
coautoria. (ERRADA) Embora exista controvérsia doutrinária a tendência
contemporânea é a de aceitar a coautoria em delitos culposos. A COAUTORIA TANTO
EM CRIMES DOLOSOS OU CULPOSOS, DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM NEXO CAUSAL FÍSICO
OU PSICOLOGICO LIGANDO OS AGENTES DO DELITO AO RESULTADO (STJ, Resp.25070/MT,
Rel. Min, Cid Flaquer Scartezzini, 5 T., RT 706, P. 375.
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coautoria:
em crime culposo PODE
em crime omissivo próprio NÃO pode
participação:
em crime culposo NÃO pode
em crime omissivo próprio PODE
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Fundamento da letra B:
Autoria Mediata: Autoria Mediata ocorre quando um agente se vale de outro como instrumento para o cometimento do crime. A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, pois o resultado naturalístico nesses crimes é involuntário.
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Requisitos cumulativos para caracterizar concurso de pessoas (art.29, CP):
A) pluralidade de agentes culpáveis;
B) vinculo subjetivo (liame psicológico ou concurso de vontades);
C) unidade de infração penal para todos os agentes;
D) existência de fato punível;
E) relevância causal das condutas para a produção do resultado.
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Sobre a letra e)
Crime culposo não admite participação somente coautoria.
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RESUMO, LEMBRE-SE DOS 5 ELEMENTOS PRILE DA COAUTORIA PRA TER A CERTEZA OK?
NÃO CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO
NÃO CABE AUTORIA MEDIATA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA NEM EM CRIME CULPOSO
NÃO CABE LIAME SUBJETIVO EM AUTORIA COLATERAL, INCERTA, DESCONHECIDA...
NÃO CABE COAUTORIA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO
NÃO CABE COAUTORIA NOS CRIMES CULPOSOS PARA DOUTRINA, MAS CABE PRA JURISPRUD.
NÃO CABE COAUTORIA CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS/IMPRÓPRIOS (O DEVER É PESSOAL)
NÃO CABE COAUTORIA DE MENOR IMPORTÂNCIA! É PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CABE COAUTORIA ENTRE AUTOR MEDIATO E IMEDIATA
NÃO CABE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA (SALVO 2 PERITOS AND 1 LAUDO)
CABE COAUTORIA EM CRIME CULPOSO (PARA A JURISPRUDÊNCIA)
CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA
CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
CABE COAUTORIA EM CRIME PRÓPRIO
CABE COAUTORIA ENTRE OS AUTORES MEDIATOS