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I. Art 33 § 2° b) CP - O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o princípio, cumpri-la em regime SEMI-ABERTO;
II. Art 33 § 2° a) CP - O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime FECHADO;
III. CORETA;
IV. CORRETA.
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Art. 33 - IV - Os condenados por crime contra a administração pública terão a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada, dentre outras hipóteses, à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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Código Penal, artigo 33, § 2º:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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Vale destacar a Súmula 269 STJ, segundo a qual, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as cirscuntâncias judiciais".
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Efeitos Penais e Processuais Penais das cominações legais:
Até 1 ano Até 2 anos Entre 2 e 4 anos Entre 4 e 8 anos Mais de 8 anos Aplica-se lei 9.099, admite-se suspensão condicional do processo (sobre admissibilidade de SCP, ver OBS abaixo). Aplica-se lei 9.099 Regime de pena semi-aberto em crimes punidos com detenção e aberto nos punidos com reclusão Regime semi-aberto em crimes punidos com reclusão. É possível o regime fechado, mas só se for devidamente fundamentado Regime fechado em crimes punidos com reclusão Se houver condenação, pode ser substituída por uma multa OU uma pena restritiva de direitos (reincidente não específico pode ter substituição se for socialmente recomendável). Reincidente específico em crime do CP não pode ter substituição. Se houver condenação a pena de até 2 anos, pode substituir por uma restritiva de direitos E multa ou duas restritivas (reincidente não específico pode ter substituição se for socialmente recomendável). Reincidente específico em crime do CP não pode ter substituição. Aplica-se o procedimento sumário do CPP Prestação de serviços à comunidade somente em condenações superiores a 6 meses. Condenações a pena de até 1 ano podem ser substituídas por multa. Possível “sursis” ao condenado não reincidente em crime doloso e com circunstâncias judiciais favoráveis (admite reincidente condenado antes a pena de multa e admite reincidente em crime culposo). Período de prova de 2 a 4 anos. Se reincidente pode ir para o semi-aberto se favoráveis as circunstâncias judiciais ou pode ir para o aberto se a condenação anterior era de multa Em crimes praticados por servidor público com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, se a pena for superior a 1 ano, pode haver perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, desde que o juiz declare esse efeito da condenação e motive a necessidade da perda. Em condenação de até 4 anos (na lei de crimes ambientais é pena inferior a 4 anos) penas restritivas de direito substituem privativas de liberdade se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou em qualquer caso se o crime for culposo – em ambos casos não pode ser reincidente em crime doloso e deve ter circunstâncias judiciais favoráveis Condenação a até 4 anos é possível o “sursis” etário (condenado maior de 70 ano) e humanitário (condenado com problema de saúde) ao condenado não reincidente em crime doloso e com circunstâncias judiciais favoráveis. Período de prova: 4 a 6 anos.
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Parabéns ao colega...a tabelinha é excelente....
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Gabarito: A
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Colegas, apesar de ter acertado a questão, penso que a primeira opão está correta, pois, caso o indivíduo seja condenado a uma pena de 5 ou 6 anos, sendo não reincidente, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Abraço!
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Errei por pensar demais. O sistema de cumprimento da pena é PROGRESSIVO, seguindo os parâmetros legais dos regimes iniciais. Sendo assim, no caso do condenado a pena superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime fechado, conforme dispõe o CP.
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A assertiva I está correta, pois não há qualquer falha em afirmar que "PODEM iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto os não-reincidentes condenados à pena de reclusão superior a dois anos e não excedente a seis anos", afinal o art. 33, § 2º do CP prevê que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto".
Me desculpem os demais que comentaram a questão, mas é incoerente citar a lei e não mencionar o fato acima.