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ID
160738
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Difere a jurisdição contenciosa penal da jurisdição voluntária, dentre outros aspectos, porque na primeira

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta

    Sentenças que não fazem coisa julgada material (formal todas um dia fazem): Algumas sentenças, por razões diversas, não fazem coisa julgada material. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, porquanto os recursos, ainda que muitos, um dia se esgotam.
    Os processos de jurisdição voluntária dizem respeito a questões administrativas, anomalamente, apreciadas pelo Poder Judiciário . Na jurisdição voluntária, ao contrário da contenciosa, não há manifestação declarativa de direitos, mas tão-somente composição de situação fática, com a presença da fiscalização e da autorização do juiz. Não se trata de direitos litigiosos, mas, sim, de direitos que, para serem exercidos, necessitam de chancela do Estado, tendo sido a tarefa de representá-lo delegada aos juízes, por questão de conveniência política

  • Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):

    1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.

    2- Não existe uma lide-->não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.

    3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.

    4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados.

    5- Impróprio falar em ação--> Ada Pellegrini  “Além disso, pressupondo-se não se tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito (ou poder) de provocar o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa”.

    6- Não existe processo, e sim procedimento-->Ada Pellegrini : “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.

    7- Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material.

    No âmbito da jurisdição voluntária, o juiz não aplica o direito controvertido no caso concreto, substituindo a vontade das partes. Pratica, bem diferentemente, atos integrativos da vontade dos interessados, de negócios jurídicos privados, que, nestas condições, passam a ser administrados ( e, neste sentido amplo, tutelados) pelo Poder Judiciário. Por isto mesmo é que os autores negam à jurisdição voluntária que as decisões proferidas pelo Estado-juiz tornem-se imutáveis, isto é, revistam-se de coisa julgada.

  • 8- O princípio da inércia ou dispositivo cabe à jurisdição voluntária. Mas, esse princípio encontra algumas exceções.

    9- Juiz possa tomar decisões contrárias a vontade dos interessados , , ,,,  de  forma contrária ao princípio da adstrição, por permitir que seja aplicado o princípio do inquisitivo. Permite-se também que o juiz decida conforme a equidade, não estando obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna e que a sentença pode ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

    10- Pode ocorrer uma controvérsia entre os interessados na jurisdição voluntária, como bem explica Ada Pellegrini:

    Num procedimento de interdição, por exemplo, pode o interditando discordar frontalmente do requerente e nessa discordância reside a controvérsia. Na jurisdição voluntária, o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que a lei acha relevante socialmente, como, na hipótese figurada, é o interditando.

    11- Não existe o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa, pois no caso da jurisdição voluntária, o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico. 

  • Jurisdição contenciosa :

    1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.

    2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos.

    3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.

    4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.

    5- Na jurisdição contenciosa existe a imperatividade, em que para realizar adequadamente o resultado de dirimir o conflito e buscar a paz social, o magistrado, mediante o devido processo legal, imporá resultado independentemente da anuência dos litigantes.

    6- Na imutabilidade, a sentença prolatada pelo Estado –juiz se torna imutável, no sentido de não poder ser mais alvo de uma nova discussão por qualquer pessoa, inclusive o próprio magistrado.

    7- Através do princípio da adstrição, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o magistrado só pode conferir as partes na sentença aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade do julgado.


    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria 
    FONTE: 

  • Pessoal, toda sentença faz coisa julgada formal e material, até mesmo nas sentenças em que se discutem relações jurídicas continuativas (como ex. alimentos). Onde está a segurança jurídica? Não é pelo simples fato de querer mudar uma sentença que esta será mudada. Deverá existir um fato novo, um novo substrato para que se altere as condições estabelecidas na setença, e só então, haja mudança da situação consolidada. Por isso, não se diferencia a jurisdição de voluntária da contenciosa nesse aspecto, é falho afirmar isso, principalmente em se tratando de questão de concurso público. Doutrinadores processualistas mais modernos nem sequer fazem tal distinção, a título do baiano Didier.

    Ante o exposto, pugno pela anulação da questão por desbordar os limites da "legalidade concursal" e da boa-fé objetiva. kkk

    abçs
  • Alguém poderia dar um exemplo de jurisdição voluntária em direito penal?
    Nunca ouvi falar sobre esse assunto em matéria penal...pesquisei no google e só achei relacionado a processo civil...
    Se puder me responder por recado, eu agradeço...
  • Data do Julgamento
    12/02/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 05/03/2008
    LEXSTJ vol. 224 p. 78
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA DOOFICIAL DO REGISTRO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – APELAÇÃO – TANTUMDEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM – NÃO INCIDÊNCIA - ACÓRDÃO EM INCIDENTEDE DÚVIDA – RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL – REMESSA DE   OFÍCIO -INEXISTÊNCIA.- O incidente de dúvida, no procedimento de registro público, é denatureza administrativa. Ao decidi-lo, o Tribunal exerce jurisdiçãovoluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância,nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial.- No incidente de dúvida, embora não haja remessa de ofício, aapelação não se submete à regra tantum devolutum quantum apellatum.Não achei exemplo no processo penal, mas a ideia é a mesma: não há coisa julgada material nos procedimentos de jurisdição voluntária. 
  • Não resta dúvida que na jurisdição voluntária não existe lide. Porém, na jurisidição contenciosa penal a discussão é grande. Alguns autores como Afranio Silva Jardim entendem que a lide é acidental, tendo em vista que o MP pode pedir a absolvição. Já para Vicente Greco Filho a lide é essencial no processo penal.

  • questão classificada errada. é de processo civil e não processo penal.
  • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80).

    Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados” e não “partes”.

    Ademais, constituindo a jurisdição voluntária apenas um procedimento de afirmação da vontade das partes, sem que haja a substituição da vontade de qualquer delas pela vontade do Estado-juiz, não há que se falar em formação de coisa julgada material a partir da sentença ao final proferida.

    Resposta: Letra C.