Gabarito Letra D
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município
Art.
33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou
o seu possuidor a qualquer título
bons estudos