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LETRA D.
A Classificação apresentada resposta da questão tem por base a classificação dada por Maria Helena Diniz:
* Normas Supereficazes ou de eficácia absoluta - dotadas de efeito paralizantes de toda legislação infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas nas CLÁUSULAS PÉTREAS.
* Normas de eficácia plena - mesma definição do Prof. José Afonso. Aquelas com efeitos imediatos e que são diretas e integrais.
* Normas de eficácia restringível - idem José Afonso. (contida) desde a sua entrada em vigor, produz todos os efeitos que dela se espera, porém sua eficácia pode ser reduzida pelo legislador infraconstitucional.
* Normas de eficácia relativa complementável - idem as de eficácia limitada de José Afonso, inclusive na subdivisão de princípio institutivo e de princípio programático.
Na Classificação de José Afonso:
Além das normas de eficácia plena, limitada e contida;
* Normas de Princípio Institutivo - que indicam uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação, sendo:
- Impositivas = aquelas que REGERÃO a ocupação e edificação em faixa de fronteira, que irão dispor sobre a estrutura e atribuições de Ministérios, etc.
- Facultativas ou permissivas - por ex., LC autorizando os Estados a legislar sobre questões específicas da competência privativa da União.
* Normas de Princípio Programático - apenas traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos legislativos, jurisdicionais, executivos e administrativos.
Bons estudos,
;)
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Nossa! Muito bom seu com,etário Leilany!!!
Obrigada!!!
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Alternativa D
A "eficácia absoluta" é nomenclatura da Maria Helena.
Já a "redutível ou restringível" é de autoria do Michel Temer - Elementos de direito constitucional.
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data venia, otimo comentario da colega abaixo, mas faria um pequeno ajuste:
As "normas de princípio institutivo e prográmatico" são espécies do gênero "normas de eficacia limitada".
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Complementando com o artigo do Prof; Nivaldo Oliveira da Silva:
Maria Helena Diniz, por sua vez, dividiu as normas constitucionais em quatro espécies:
1) as supereficazes, são as sustentadas pelas chamadas cláusulas pétreas, que possuem eficácia absoluta e não admitem disposição em contrário;
2) as de eficácia plena, aquelas que não requerem complementação por legislação infraconstitucional, não indicando órgãos ou preceitos especiais para sua execução. Seus preceitos, normalmente, possuem proibições, prerrogativas e isenções;
3) as de eficácia restringível, possuem todos os elementos necessários para a integral produção de seus efeitos, mas admitem, por legislação infraconstitucional, a restrição de aludidos efeitos e
4) as de eficácia relativa complementável, aquelas em que, como o próprio nome salienta, necessita de complementação infraconstitucional, dado não possuírem, em si, força para integral produção de seus efeitos.
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acho ki essa questao jogou uma peguinha na alternativa E
"e) princípio contido; e de princípio institutivo
Pois é eficácia contida e, não principio contido
PO PjjPoPo
"
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Interessante notar que a FCC fugiu de sua característica, em relação ao cargo de analista área administrativa, ao cobrar tal posicionamento doutrinário. Muito incomum
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Complementando!!
Normas Supereficazes ou de eficácia absoluta - dotadas de efeito paralizantes de toda legislação infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas nas CLÁUSULAS PÉTREAS.
Quais são as cláusulas pétreas:
DIGA VÔ: PODER FEDE
DIGA - Direitos e Garantias Individuais
VO- Voto direto, secreto, periódico e universal
PODER- separação dos poderes
FEDE- Forma Federativa do Estado
Por isso, o ITEM II (II. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ) é eficácia absoluta!
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A questão se vale da definição adotada por Maria Helena Diniz. Assim, por se tratar de norma correspondente à CONTIDA na classificação de José Afonso da Silva, a primeira revela preceito de "NORMA DE EFICÁCIA RESTRINGÍVEL", e a segunda, por se tratar de cláusula pétrea (art. 60, §4º, III da CF/88), é classificada pela referida autora como sendo "NORMA DE EFICÁCIA ABSOLUTA".
Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!
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Excerto do site http://abadireitoconstitucional.blogspot.com.br/2009/12/normas-constitucionais-com-eficacia.html
"Maria Helena Diniz propõe uma nova espécie de classificação das normas constitucionais, tendo como critério a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos...Assim propõe e explica a referida autora que são normas constitucionais de eficácia absoluta as intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Daí concentrarem uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-la. Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementarposterior, são emendáveis. Por exemplo, os textos constitucionais que amparam a federação (art. 1º), o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14), a separação dos poderes (art. 2º) e os direitos e garantias individuais (art. 5º, I a LXXVIII), por sereminsuscetíveis de emenda são intangíveis, por força do art. 60, § 4º, e 34, VII, a e b" ..." .
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Essa questão utiliza a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia da MARIA HELENA DINIZ.
CLASSIFICAÇÃO DA MARIA HELENA DINIZ - QUATRIPARTITE
NORMAS SUPEREFICAZES OU COM EFICÁCIA ABSOLUTA - SÃO AS CLÁUSULAS PÉTREAS.
NORMAS COM EFICÁCIA PLENA - SÃO AS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (IDEM AO JOSÉ AFONSO DA SILVA).
NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA OU RESTRINGÍVEL - SÃO AS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (IDEM AO JOSÉ AFONSO DA SILVA).
NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA COMPLEMENTÁVEL OU DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA - SÃO AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (IDEM AO JOSÉ AFONSO DA SILVA).
É importante saber essa classificação, ainda que seja menos cobrada. A única diferença, além da nomenclatura, é a existência de uma classificação específica quanto às normas consideradas como cláusulas pétreas.
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Normas Constitucionais de eficácia absoluta: é norma constitucional que não pode ser suprimida da CF (cláusulas pétreas).
Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Cláusulas Petreas:
FOrma Federativa
DI reitos e garantias individuais
VOto direto, secreto, universal e periodico (não caiam em pegadinha: obrigatoriedade não é CP)
SEparação dos Poderes
Essa info + o fato de saber que a Maria Helena tem uma classificação distinta, a eficácia absoluta (o resto ela só mudou o nome), que trata das cláusulas pétreas como já exposto pelos colegas, você não erra mais :)
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GABARITO: D
Segundo Michel Temer, em relação as normas de eficácia contida: “[...]são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional. Por isso mesmo, aliás, preferimos denominá-las de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível”.
Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.