SóProvas


ID
160780
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a aplicabilidade das normas constitucionais, considere o que segue:

I. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

II. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Tais preceitos são considerados, respectivamente, de normas constitucionais de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    A Classificação apresentada resposta da questão tem por base a classificação dada por Maria Helena Diniz:

    * Normas Supereficazes ou de eficácia absoluta - dotadas de efeito paralizantes de toda legislação infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas nas CLÁUSULAS PÉTREAS.
    * Normas de eficácia plena - mesma definição do Prof. José Afonso. Aquelas com efeitos imediatos e que são diretas e integrais.
    * Normas de eficácia restringível - idem José Afonso. (contida) desde a sua entrada em vigor, produz todos os efeitos que dela se espera, porém sua eficácia pode ser reduzida pelo legislador infraconstitucional.
    * Normas de eficácia relativa complementável - idem as de eficácia limitada de José Afonso, inclusive na subdivisão de princípio institutivo e de princípio programático.

    Na Classificação de José Afonso:

    Além das normas de eficácia plena, limitada e contida;

    * Normas de Princípio Institutivo - que indicam uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação, sendo:
    - Impositivas = aquelas que REGERÃO a ocupação e edificação em faixa de fronteira, que irão dispor sobre a estrutura e atribuições de Ministérios, etc.
    - Facultativas ou permissivas - por ex., LC autorizando os Estados a legislar sobre questões específicas da competência privativa da União.
    * Normas de Princípio Programático - apenas traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos legislativos, jurisdicionais, executivos e administrativos.

    Bons estudos,

    ;)
  • Nossa! Muito bom seu com,etário Leilany!!!

    Obrigada!!!
  • Alternativa D

    A "eficácia absoluta" é nomenclatura da Maria Helena.

    Já a "redutível ou restringível"  é de autoria do Michel Temer - Elementos de direito constitucional.

  • data venia, otimo comentario da colega abaixo, mas faria um pequeno ajuste:

    As "normas de princípio institutivo e prográmatico" são espécies do gênero "normas de eficacia limitada".

  • Complementando com o artigo do Prof; Nivaldo Oliveira da Silva:

    Maria Helena Diniz, por sua vez, dividiu as normas constitucionais em quatro espécies:
    1) as supereficazes, são as sustentadas pelas chamadas cláusulas pétreas, que possuem eficácia absoluta e não admitem disposição em contrário;
     2) as de eficácia plena, aquelas que não requerem complementação por legislação infraconstitucional, não indicando órgãos ou preceitos especiais para sua execução. Seus preceitos, normalmente, possuem proibições, prerrogativas e isenções;
    3) as de eficácia restringível, possuem todos os elementos necessários para a integral produção de seus efeitos, mas admitem, por legislação infraconstitucional, a restrição de aludidos efeitos e
    4) as de eficácia relativa complementável, aquelas em que, como o próprio nome salienta, necessita de complementação infraconstitucional, dado não possuírem, em si, força para integral produção de seus efeitos.
  • acho ki essa questao jogou uma peguinha na alternativa E

    "e) princípio contido; e de princípio institutivo

    Pois é  eficácia contida e, não principio contido


    PO PjjPoPo
     "
  • Interessante notar que a FCC fugiu de sua característica, em relação ao cargo de analista área administrativa, ao cobrar tal posicionamento doutrinário.  Muito incomum
  • Complementando!!

    Normas Supereficazes ou de eficácia absoluta - dotadas de efeito paralizantes de toda legislação infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas nas CLÁUSULAS PÉTREAS.

    Quais são as cláusulas pétreas:

    DIGA VÔ: PODER FEDE

    DIGA - Direitos e Garantias Individuais

    VO- Voto direto, secreto, periódico e universal

    PODER- separação dos poderes

    FEDE- Forma Federativa do Estado



    Por isso, o ITEM II (
    II. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ) é eficácia absoluta!
  • A questão se vale da definição adotada por Maria Helena Diniz. Assim, por se tratar de norma correspondente à CONTIDA na classificação de José Afonso da Silva, a primeira revela preceito de "NORMA DE EFICÁCIA RESTRINGÍVEL", e a segunda, por se tratar de cláusula pétrea (art. 60, §4º, III da CF/88), é classificada pela referida autora como sendo "NORMA DE EFICÁCIA ABSOLUTA".

    Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!
  • Excerto do site http://abadireitoconstitucional.blogspot.com.br/2009/12/normas-constitucionais-com-eficacia.html

    "Maria Helena Diniz propõe uma nova espécie de classificação das normas constitucionais, tendo como critério a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos...Assim propõe e explica a referida autora que são normas constitucionais de eficácia absoluta as intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Daí concentrarem uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-la. Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementarposterior, são emendáveis. Por exemplo, os textos constitucionais que amparam a federação (art. 1º), o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14), a separação dos poderes (art. 2º) e os direitos e garantias individuais (art. 5º, I a LXXVIII), por sereminsuscetíveis de emenda são intangíveis, por força do art. 60, § 4º, e 34, VII, a e b" ..." .

  • Essa questão utiliza a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia da MARIA HELENA DINIZ.

    CLASSIFICAÇÃO DA MARIA HELENA DINIZ - QUATRIPARTITE

    NORMAS SUPEREFICAZES OU COM EFICÁCIA ABSOLUTA - SÃO AS CLÁUSULAS PÉTREAS.

    NORMAS COM EFICÁCIA PLENA - SÃO AS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (IDEM AO JOSÉ AFONSO DA SILVA).

    NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA OU RESTRINGÍVEL - SÃO AS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (IDEM AO JOSÉ AFONSO DA SILVA).

    NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA COMPLEMENTÁVEL OU DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA - SÃO AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (IDEM AO JOSÉ AFONSO DA SILVA).

    É importante saber essa classificação, ainda que seja menos cobrada. A única diferença, além da nomenclatura, é a existência de uma classificação específica quanto às normas consideradas como cláusulas pétreas.
  •  

    Normas Constitucionais de eficácia absoluta: é norma constitucional que não pode ser suprimida da CF (cláusulas pétreas).

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

  • Cláusulas Petreas:

    FOrma Federativa

    DI reitos e garantias individuais

    VOto direto, secreto, universal e periodico (não caiam em pegadinha: obrigatoriedade não é CP)

    SEparação dos Poderes

    Essa info + o fato de saber que a Maria Helena tem uma classificação distinta, a eficácia absoluta (o resto ela só mudou o nome), que trata das cláusulas pétreas como já exposto pelos colegas, você não erra mais :)

  • GABARITO: D

    Segundo Michel Temer, em relação as normas de eficácia contida: “[...]são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional. Por isso mesmo, aliás, preferimos denominá-las de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível”.

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.