a) ERRADA - Art. 1º. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
b) ERRADA - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
c) ERRADA - Art. 1º. § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
GABARITO: E - E - E
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos).
I- Errada. Art. 6º da Lei 11.107/2005. “O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.”
II- Errada. Art. 1º da Lei 11.107/2005: “Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.”
Art. 1º, § 2º da Lei 11.107/2005: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”
III- Errada. Art. 1º, § 3º da Lei 11.107/2005: “Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.”
GABARITO DA MONITORA: “A” (E-E-E)