Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
Logo, a resposta correta é a letra b, conforme previsto no inciso I, alínea “d” do artigo em questão.
Para facilitar a memorização, atentar para o fato que nos entes em que houver Poder Judiciário, o seu limite será SEMPRE de 6%.
Estendendo as informações a respeitos dos limites com gasto de pessoal, conforme LRF, Art. 19, temos:
Ente | União | Estados | Municípios
Despesa total pessoal | 50% | 60% | 60%
----------------------+-------+---------+-----------
Poder Legislativo | 2,5% | * 3% | 6%
Poder Judiciário | 6% | 6% | -
Poder Executivo | 40,9% | * 49% | 54%
MPU | 0,6% | 2% | -
* § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a (Poder Legislativo) e c (Poder Executivo) do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).