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ID
160858
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à audiência de instrução e julgamento, nos
termos do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item A (INCORRETO): Art. 455, CPC (não sendo possível concluir num só dia, marcará o juiz para DIA PRÓXIMO);Item B (INCORRETO): Art. 453, I, CPC (só será admitido UMA vez);Item C (INCORRETO): Art. 453, §2º, CPC (o juiz PODE dispensar a produção de provas);Item D (INCORRETO): Art. 453, §1º, CPC (pode o advogado provar o impedimento ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA);Item E (CORRETO): Art. 453, CPC
  • BASE JURÍDICAArt. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência
  • ALTERNATIVA A - errada.
    A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimentopara dia próximo. (Art. 455, CPC)
    ALTERNATIVA B - errada.
    A audiência poderá ser adiada: (art. 453, I, CPC)
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez.
    ALTERNATIVA C - errada.
    Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. (art. 453, Parágrafo Segundo, CPC; é uma faculdade e não uma obrigação)
    ALTERNATIVA D - errada.
    Incumbe ao advogado provar o impedimeto até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. (art. 453, Parágrafo Primeiro, CPC)
    ALTERNATIVA E - correta
    As provas será produzidas na audiência nesta ordem: (art. 452, CPC)
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • a) A audiência é una e contínua e deve obrigatoriamente ser concluída num único dia

    Art. 455, CPC - A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

    b) A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que só será admitido duas vezes.

    Art. 453, I, CPC A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez.

    c) O Juiz deverá obrigatoriamente dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    Art. 453, Parágrafo Segundo, CPC; Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    d) Incumbe ao advogado provar o impedimento de comparecimento até 24 horas antes da abertura da audiência.

    Art. 453, Parágrafo Primeiro, CPC Incumbe ao advogado provar o impedimeto até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    e) Os peritos e assistentes técnicos prestarão os esclarecimentos necessários solicitados pelas partes antes dos depoimentos pessoais e da inquirição de testemunhas
    "PERIPARTES"

    1º PERITO
    2º PARTES

    3ºTESTEMUNHAS
  • MNEMÔNICO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AUDIÊNCIA NO PROCESSO CIVIL:



    PDT



    P ERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS

    D EPOIMENTOS AUTOR E RÉU

    T ESTEMUNHAS DO AUTOR E RÉU
  • Novo Código de Processo Civil, lei 13.105, de 10 de março de 2015:

     

    a) Incorreta.

    Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

     

    b) Incorreta.

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes; (Obs.: O novo código não traz limitações à quantidade de vezes que poderá ser adiada.)

     

    c) Incorreta.

    Art. 362, § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    d) Incorreta.

    Art. 362, § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

     

    e) Correta.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.