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ID
160861
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Segundo o Código de Processo Civil, é suspeito

Alternativas
Comentários
  • Item A (INCORRETO): IMPEDIDO (art. 405, §2º, II, CPC);Item B (CORRETO): Art. 405, §3º, III, CPC;Item C (INCORRETO): IMPEDIDO (art. 405, §2º, III, CPC);Item D (INCORRETO): IMPEDIDO (art. 405, §2º, III, CPC);Item E (INCORRETO): INCAPAZ (art. 405, §1º, I, CPC);
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • § 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • a) aquele que é parte na causa: IMPEDIDO
    b) o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo: SUSPEITO
    c) aquele que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor: IMPEDIDO
    d) o advogado, que assista ou tenha assistido as partes: IMPEDIDO
    e) o interdito por demência: INCAPAZ
  • Lembrando que a literalidade do CPC está desatualizada em relaçao aos incapazes

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.