SóProvas


ID
1608643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Uma sociedade comercial de capital aberto apurou lucro líquido do exercício de R$ 400.000, sendo 50% desse valor relativo a ganhos gerados por variação cambial e outros 50% relativos a vendas a prazo vencíveis em até 300 dias da data do balanço. Seu capital social monta R$ 100.000; existem reservas estatutárias e para contingências constituídas no total de R$ 50.000 e reserva legal no valor de R$ 15.000. Não há previsão estatutária com relação ao valor dos dividendos mínimos a distribuir.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A entidade deverá distribuir o dividendo mínimo legal, não cabendo a constituição de reserva para lucros a realizar.

Alternativas
Comentários
  • Quando não se há a previsão estatutária com relação ao valor dos dividendos mínimos a distribuir, utiliza-se a base de cálculo definida na Lei das S.A's.:

    Antes, é importante destacar que a receita decorrente das vendas à prazo são recebíveis em em curto prazo, dentro de doze meses. Caso esses 50% da receita total fossem recebiveis em 24 meses (receitas para recebimento de Longo Prazo), por exemplo, ter-se-ia, opcionalmente, pela companhia, a constituição de reservas de lucros a realizar, com a finalidade de a empresa não ter de pagar dividendos sobre lucros ainda não realizados.

    Quando o estatuto da companhia for omisso quanto ao percentual dos divindendos mínimos obrigatórios a distribuir, tem-se o seguinte cálculo:

    Dividendos a distribuir= 50% do Lucro Líquido do Exercicio – Reserva Legal do Exercício – Constituição da Reserva Legal para contingência

    Dividendos = (0,5*400.000) - 15.000 - 50.000 = 135.000

    A entidade deverá distribuir, o dividendo mínimo legal. CERTO.

    ...não cabendo a constituição de reserva para lucros a realizar. CERTO.

    Conforme, já explicado, não há receitas para recebimento de longo prazo, até porque também, caso a receita de vendas a prazo fossem recebíveis em longo prazo, ainda assim o valor dos dividendos mínimos obrigatórios, 135.000,00 é menor que aquele valor (50% dos 400.000). Portanto, não necessitando que a companhia destine reservas para lucros a realizar. 

     

  • Fabio, creio que o montante de dividendo obrigatório seria igual a 167.500 [(400.000 - 15.000 - 50.000)*0,5] 

  • Ver cálculo no comentário do LUIS PEREIRA.

  • O meu deu 197,5.

    O enunciado não diz que houve reversão de alguma reserva.

    Reserva Legal é de 5.000

    400 - 5 = 395 x 50% = 197,5.

  • Regra dividendos

    -Percentual fixado no estatuto: utiliza esse; ou
    - Omisso? 50% x lucro líquido ajustado. (Se fixar depois > 25% lucro líquido ajustado)
    - Lucro líquido ajustado: lucro líquido do exercício – reserva legal – reserva de contingência + reversão de reserva para contingência – reserva de incentivos fiscais (facultativamente).
     

  • só irá deduzir do LL as reservas constituídas no exercício, e não os saldos existentes, a unica que utiliza o saldo existente é quando há reversão da reserva de contingência, e a questão tem que dizer que ouve essa reversão ou que os motivos da sua constituição não existem mais.

    RL = 5% do LL, Limite máximo 20% do CS.

    Já tem constituído 15.000, resta 5.000 a constituir, pois os 5% ultrapassa o limite.

    Dessa forma, o dividendo obrigatório será:

    =(LL - RL)*50%

    =( 400.000 - 5.000) * 50%

    = 395.000 * 50% = 197.500.

  • Vamos iniciar a análise da questão pelo cálculo dos dividendos mínimos obrigatórios. Como o estatuto vamos utilizar o disposto no art. 202, I, da Lei n° 6.404/76.

    Dividendos = 50% (Lucro Líquido-Reserva Legal ±Reserva para Contingências)

    Sabe-se que do lucro líquido apurado serão destinados 5% na constituição da Reserva Legal. Assim:

    Reserva Legal = 5% × Lucro Líquido = 5% × R$ 400.000,00 = R$ 20.000,00

    Zé Curioso: “Professor, não esqueça de verificar se a entidade pode destinar este valor para tal Reserva, pois há um limite máximo a ser respeitado!”

    É verdade Zé! Sabe-se que o saldo da Reserva Legal não poderá ultrapassar o valor de 20% do Capital Social. Assim:

    Limite da Reserva Legal = 20% × Capital Social

    Limite da Reserva Legal = 20% × R$ 100.000,00 = R$ 20.000,00

    Como já há saldo na Reserva Legal de R$ 15.000,00, conclui-se que a entidade deverá destinar apenas R$ 5.000,00 do lucro para tal conta.

    Vamos, enfim, calcular os dividendos!

    Dividendos = 50% (Lucro Líquido - Reserva Legal ± Reserva para Contingências)

    Dividendos = 50% (R$ 400.000,00 - R$ 5.000,00) = R$ 197.500,00

    Zé Curioso: “Professor, o senhor esqueceu de subtrair a Reserva para Contingência no cálculo dos dividendos!”

    Zé, muita calma nessa hora! Não confunda! Devemos subtrair da base de cálculo dos dividendos as reservas constituídas no próprio exercício. O enunciado diz que há saldo na Reserva para Contingências de R$ 50.000,00. Ou seja, esta reserva foi constituída em exercícios anteriores (e, portanto, foi deduzida do cálculo dos dividendos em exercícios anteriores). O enunciado não fala nada a respeito da destinação de valores adicionais do lucro para a Reserva para Contingências. Também se cala a respeito da reversão do saldo existente.

    Zé Curioso: “Ahhhm agora entendi. Quer dizer que se houvesse reversão dos R$ 50.000,00 existentes na conta Reserva para Contingências deveríamos considera-lo no cálculo dos dividendos do presente exercício?”

    Perfeito Zé! É isso mesmo! Enfim, vamos prosseguir com a análise, afinal a afirmativa está querendo saber se há necessidade da constituição da Reserva de Lucros a Realizar.

    Já vimos nesta aula o conteúdo do art. 197 da Lei n° 6.404/76, mas vou trazer novamente para a discussão.

    Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

    § 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

    I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e

    II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

    Ou seja, segundo a Lei n° 6.404/76, a Reserva de Lucros a Realizar poderá ser constituída quando não há lucros realizados suficientes para o pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios.

    Assim, uma vez constituída tal Reserva, no futuro quando os lucros não realizados enfim forem efetivamente recebidos, a entidade poderá distribuir o restante dos dividendos que não ainda não foram pagos.

    Esta questão vai além destes conhecimentos, já que o enunciado disse que 50% do lucro apurado é proveniente de ganhos gerados por variação cambial. Tais ganhos, segundo o Parecer de Orientação CVM 13/87, devem ser considerados também como lucros não realizados.

    Veja que as vendas a prazo vencíveis em até 300 dias da data do balanço são consideradas como lucros realizados. Seriam consideradas como lucro não realizado se o prazo de recebimento fosse superior ao término do exercício seguinte.

    Com isso, vamos calcular o Lucro Realizado no período!

    Lucro Realizado = Lucro Líquido – Lucro Não Realizado

    Lucro Realizado = R$ 400.000,00 – R$ 200.000,00 = R$ 200.000,00

    Perceba que o Lucro Realizado (R$ 200.000,00) é suficiente para o pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios (R$ 197.500,00), razão pela qual não há necessidade da constituição da Reserva de Lucros a realizar.

    Com isso, correta a afirmativa.

  • correto, não cabe a constituição da reserva de lucros a realizar. Preste atenção a dois pontos: (a) 50% referente a variações cambiais (poderia ensejar a constituição da reserva); e (b) Valores a realizar nos próximos 300 dias, dentro do exercício social (trata-se de valores classificados no ativo circulantes, pois se esperar que se realizem no curso das operações.) ****Fique esperto: Fosse superior a isso, ex 400 dias, poderia ser classficado no realizável a longo prazo.

    Seguimos com os cálculos:

    LL = 400.000 (-) Reservas constituídas 5.000 = 395.000 * 50% =197.500, do dividendo que será distribuído.

    Por quê não se constitui a reserva? Vamos a lei: " Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório(...)ULTRAPASSAR a parcela REALIZADA(...) destinar o EXCESSO à constituição de reserva de LUCROS A REALIZAR.

    197.500 é inferior a parcela realizada de 200.000 que se realizam nos próximos 300 dias - classificados no circulante. Se fosse superior a 200.000 seria constituída a reserva de lucros a realizar, uma vez que os outros 200.000 (50%) se referem a lucros não realizados decorrentes de variações cambiais.

  • A entidade deverá distribuir o dividendo mínimo legal, não cabendo a constituição de reserva para lucros a realizar.

    CERTO;

    A reserva para lucros a realizar poderá ser constituída quando não existirem lucros realizados suficientes para o pagamento de dividendo obrigatório.

    ART. 202 LEI 6.404/76 : O pagamento do dividendo poderá ser limitado ao montante do L.L. do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucro a realizar.

    O valor do dividendo caso o estatuto seja OMISSO deverá ser : 50% do Lucro Líquido Ajustado

    L.L.A=

    L.L= R$400.000

    (-) R.C=5.000 ( o que falta para 20% do C.S ( 100.000,00 x20% = 20.000, já tem constituído 15.000)

    (-) .RL =0

    + Reversão R.C =0,00

    (-) Reserva de Incentivo Fiscais=0,00

    (-) Reservas de Debênture =0,00

    = 395.000,00 * 50% = 197.500,00

    Conforme a lei, poderá constituir Reserva de Lucro a Realizar se o valor do dividendo a constituir for maior que o lucro realizado.

    Lucro Realizado=

    +L.L.=400.000,00

    (-) RESERVA POSITIVA NA EQ. PATRIMONIAL

    (-) LUCRO COM REALIZAÇÃO FINANCEIRA AO LONGO PRAZO

    = 400.000,00

    LOGO,

    197.500<400.000

    GAB: CERTO

  • Complementando sobre o que significa reserva para lucros a realizar.

    Lei n° 6.404/76, Art. 197 - No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar

  • Reserva de Lucros a Realizar

    • Dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício o excesso pode ser destinado à constituição de reserva de lucros a realizar.
    • Proposta dos órgãos de administração, quem faz ou não é a Assembleia-Geral

    O cálculo os colegas já demonstraram. Como 197.500,00 < 200.000,00 (lucros realizados) precisa distribuir os dividendos obrigatórios.

  • Lembrando que só há subtração das reservas de contingência constituídas no próprio exercício. Não confundir com o saldo que já existe (já foram constituídos em anos anteriores). A questão não menciona nada a respeito da destinação do LLE para a formação de nova reserva, nem mesmo sobre a reversão da mesma reserva formada em anos anteriores.

  • Adendo: Ganhos com variaçao cambial:

    Art. 197.

    § 1° Para os efeitos deste artigoconsidera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

    I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e

    II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

    Ganhos com variaçao cambial:

    Segundo o revogado parecer da CVM 013/1987, ganhos com taxa de cambio nao sao considerados realizados, ainda que apareçam no resultado do exercício.

    Segundo a NBC TSP 12

    39.Ganhos e perdas não realizados resultantes de mudanças nas taxas de câmbio de moedas estrangeiras não são fluxos de caixa. Todavia, o efeito das mudanças nas taxas cambiais sobre o caixa e equivalentes de caixa, mantidos ou devidos em moeda estrangeira, deve ser apresentado na demonstração dos fluxos de caixa, a fim de conciliar o caixa e equivalentes de caixa no começo e no fim do período. Esse valor deve ser apresentado separadamente dos fluxos de caixa das atividades operacionais, de investimento e de financiamento e inclui as diferenças, se existirem, caso tais fluxos de caixa tenham sido convertidos e registrados com base nas taxas de câmbio do fim do período.

    Ou seja, em regra, ganhos com variaçao cambial nao tem impacto financeiro, portanto sao considerados nao realizados. Por exemplo, se na questao esses ganhos fossem de 60% do LLE, em vez de 40%, haveria necessidade de constituiçao da Reserva de Lucros a Realizar.

    Exemplo:

    https://cfc.jusbrasil.com.br/noticias/1712949/ganho-contabil-gera-impasse-no-pagamento-de-dividendos

  • Resposta: C

    obs:

    Reserva de Lucros a Realizar poderá ser constituída quando não há lucros realizados suficientes para o pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios. Assim, uma vez constituída tal Reserva, no futuro quando os lucros não realizados enfim forem efetivamente recebidos, a entidade poderá distribuir o restante dos dividendos que não ainda não foram pagos.