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ID
160879
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sujeito ativo e passivo do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: AA pessoa jurídica como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal pode ser sujeito passivo de determinados crimes. Não é possível cometer homicídio contra pessoa jurídica, mas pode ser ela vítima de crimes contra o patrimônio (furto, roubo, estelionato etc.). Quanto à discussão a respeito dos crimes contra a honra, tem-se entendido que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do delito de difamação. Embora pela redação atual do Código Penal não se possa imputar o crime previsto no art. 139 ao autor da ofensa à pessoa jurídica (é crime contra "alguém", que significa pessoa física), é ela vítima de crime contra a honra quando o fato é cometido através da imprensa (art. 21, § 19, a, da Lei n° 5.250, de 9-2-1967).Retirado de: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/mira26.htm (vale a pena ler tudo!)
  • LETRA E: Em regra, a maioria da doutrina afirma que não pode haver crime em que sujeito ativo e passivo são a mesma pessoa.

    Porém, a questão da rixa e polêmica, afirmando Rogério Greco que tal caso se trata de exceção, em que sujeito ativo e passivo poderiam ser a mesma pessoa.

    No caso da letra E, o crime em questão trata-se da "Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro". O sujeito ativo é a própria pessoa que se lesiona, porém o sujeito passivo é a entidade seguradora contra a qual se praticou a fraude (e não a própria pessoa lesionada). O bem jurídico ofendido, no caso, é o patrimônio (Crime contra o Patrimônio), e não, contra a pessoa.

  • Comentário objetivo:

    a) a pessoa jurídica, como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes. CORRETA.

    b) sujeito ativo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Passivo.

    c) sujeito passivo do crime é aquele que pratica a conduta típica descrita na lei, ou seja, o fato típico. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Ativo.

    d) o Estado, pessoa jurídica de direito público, não pode ser sujeito passivo de crime, sendo apenas o funcionário público diretamente afetado pela conduta criminosa. ERRADA.  O Estado pode ser Sujeito Passivo de crimes como, por exemplo, nos crimes comtra a Administração Pública. Vale lembrar que o Estado é SEMPRE Sujeito Passivo Forma ou Mediato em QUALQUER crime, visto que por ser o titular do mandamento proibitvo não observado, ele é sempre lesado pela conduta criminosa.

    e) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, como no caso de autolesão para a prática de fraude contra seguro (art. 171, parágrafo 2º, inc. V, CP). ERRADA. Nesse caso, o Sujeito Passivo é a seguradora.


  • Ementa

    DANO MORAL

    - Pessoa jurídica - Protesto indevido de duplicata - Duplicata quitada - Possibilidade de ser a pessoa jurídica sujeito passivo de danos morais se sofrer lesão que cause prejuízo à sua imagem ? Desnecessidade de prova do efetivo prejuízo - A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais se sofrer lesão que cause prejuízo a sua imagem ? Quantum indenizatório mantido - Recurso desprovido.
  • NO caso da letra E é só lembrar que o Direito Penal não pune a autolesão (PRINCÍPIO DA ALTERIDADE - ALTER - OUTRO - LESÃO CONTRA O OUTRO). lesionar - se, sem qualquer finalidade, não é crime.
  • Discordo da colega Ana Carolina nesta passagem:

    "Porém, a questão da rixa e polêmica, afirmando Rogério Greco que tal caso se trata de exceção, em que sujeito ativo e passivo poderiam ser a mesma pessoa."

    No ordenamento jurídico brasileiro, uma pessoa JAMAIS será sujeito ativo e passivo de uma mesma ação ( ex.: se auto-flagelar, causando lesões corporais ou se suicidar com um tiro...) 

    O que ocorre na questão da rixa é que a pessoa pode ser sujeito ativo ( provoca lesões ou injúria em outra pessoa) e passivo ( sofre lesões provenientes da outra pessoa). Portanto, a pessoa não é sujeito ativo e passivo de um mesmo ATO! 

  • As pessoas jurídicas possuem capacidade penal passiva, pois a prática do delito independe da manifestação da vontade da vítima.

    Discute-se a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como sujeitos passivos de crimes contra a honra. Predomina o entendimento de que não podem ser vítimas de calúnia ou de injúria.

    Na calúnia, atribui-se ao indivíduo a autoria de um fato descrito como crime ou contravenção; como as pessoas jurídicas não possuem capacidade penal ativa, seria impossível tal prática.

    Já na injúria, o sujeito ativo procura, através da ofensa, atingir a honra subjetiva da vítima, a opinião que a pessoa tem dela mesma. Como as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, impossível a injúria. Mas elas possuem honra objetiva, ou seja, a opinião do meio social sobre alguém, o que as faz passíveis de difamação.

  • Os sujeitos da infração penal dividem-se em 2 espécies:

     Sujeito ativo, caracterizado por ser aquele que pratica a conduta violadora do bem jurídico tutelado, assim como os coautores ou os participes do crime. Há de se ressaltar que as Pessoas Jurídicas podem sim ser sujeitos ativos da infração penal, são os casos de Crimes Ambientais, crimes contra ordem econômica e crimes contra a economia popular, sempre lembrando que a teoria da dupla imputabilidade, a qual previa que para a responsabilização da pessoa jurídica seria imprescindível a responsabilidade da pessoa física responsável, foi afastada pelo STF.

     Sujeito passivo, é dividido em 2 subcategorias sendo o sujeito passivo formal o titular do mandamento violado e aquele que detém a legitimidade de punir sendo representado pelo Estado. Já o sujeito passivo material é aquele que sofreu as consequências imediatas do crime, tendo seu campo pessoal afetado pela conduta delitiva. Ressalta-se que em alguns casos o sujeito passivo formal e material podem se coincidir na figura do estado, são exemplos os crimes contra a administração da justiça ou então os crimes contra a fé pública.

     Ademais, ressalta-se que a pessoa jurídica pode sim ser sujeito passivo da infração penal, é o típico caso dos crimes contra a honra da pessoa jurídica, sempre lembrando que não há o que se falar em injúria praticada contra pessoa jurídica, mas tão somente calúnia e difamação.

     Também é importante ressaltar que, segundo a teoria da alteridade, não há crime se a conduta praticada não colocar em risco bem jurídico de terceiro. Por esse motivo não há o que se falar em crime diante da ocorrência de autolesão. Na autolesão para prática de fraude contra seguro o bem jurídico tutelado é o patrimônio da seguradora, justamente por esse motivo o artigo encontra-se no título dos crimes contra o patrimônio. 

  • a) a pessoa jurídica, como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes. CORRETA.

    b) sujeito ativo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Passivo.

    c) sujeito passivo do crime é aquele que pratica a conduta típica descrita na lei, ou seja, o fato típico. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Ativo.

    d) o Estado, pessoa jurídica de direito público, não pode ser sujeito passivo de crime, sendo apenas o funcionário público diretamente afetado pela conduta criminosa. ERRADA.  O Estado pode ser Sujeito Passivo de crimes como, por exemplo, nos crimes comtra a Administração Pública. Vale lembrar que o Estado é SEMPRE Sujeito Passivo Forma ou Mediato em QUALQUER crime, visto que por ser o titular do mandamento proibitvo não observado, ele é sempre lesado pela conduta criminosa.

    e) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, como no caso de autolesão para a prática de fraude contra seguro (art. 171, parágrafo 2º, inc. V, CP). ERRADA. Nesse caso, o Sujeito Passivo é a seguradora.

  • Sobre a letra e)

    O sujeito passivo é a entidade seguradora contra a qual a fraude foi praticada.

    Art. 171, § 2º,  V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;