Essa questão também pode ser resolvida pela análise do art. 23 do Regimento Interno do TRE-SP.
Art. 23 - Compete ao Tribunal:
I - processar e julgar originariamente:
a)o registro, a substituição e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, a Vice-Governador, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa;
b)os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado;
c)a exceção de incompetência;
d)as exceções de suspeição ou impedimento dos seus Membros, do Procurador Regional, dos Juízes, Escrivães, Chefes de Cartório e dos servidores de sua Secretaria;
e)os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos Juízes Eleitorais, por Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais e demais autoridades estaduais que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;
f)o “habeas corpus” e o mandado de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade ou, ainda, o “habeas corpus” quando houver perigo de se consumar violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
g)o mandado de segurança em matéria administrativa contra seus atos, de seu Presidente, de seus Membros, do Corregedor, dos Juízes Eleitorais e dos Membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
h)os pedidos de “habeas data” e mandados de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
i)as ações de impugnação de mandato eletivo estadual e federal, excetuado o cargo de Presidente da República;
j)as investigações judiciais previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 em eleições estaduais;
k)as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos, as prestações de contas dos órgãos regionais e as referentes aos recursos empregados na campanha eleitoral estadual;
l)os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta (30) dias da sua conclusão para julgamento, formulado por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
m)representações e reclamações em matéria eleitoral ou administrativa relativa à sua organização ou atividade.
ERRADA - ART. 23, I , l - Formulado por partido, candidato, MP ou parte legitimadamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo - os pedidos de desaforamento dos feitos decididos pelos Juízes Eleitorais, dentro do prazo de trinta (30) dias da sua conclusão para julgamento, desde que formulado por partido concorrente ao pleito.
ERRADA - ART. 23, I , g - PRIMEIRO GRAU - o mandado de segurança em matéria judicial contra seus atos, de seu Vice-Presidente, de seus Membros, do Corregedor, dos Membros das Juntas Eleitorais e dos Membros do Ministério Público Eleitoral de segundo grau.
ERRADA - ART. 23, I , f - CRIME DE RESPONSABILIDADE OU QUANDO HOUVER PERIGO DE SE CONSUMAR VIOLÊNCIA ANTES QUE O JUIZ COMPETENTE POSSA PROVER SOBRE A IMPETRAÇÃO - o habeas corpus em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime comum ou, ainda, o habeas corpus, após provida a impetração por Juiz competente.
ERRADA - ART. 23, I , e - Os crimes eleitorais e os COMUNS QUE LHES FOREM CONEXOS cometidos pelos Juizes Eleitorais, por Procuradores Eleitorais, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipaise demais autoridades que respondam perante o TJ por crime de responsabilidade - os crimes eleitorais e os comuns que não lhes forem conexos cometidos pelos Juízes Eleitorais, por Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Prefeitos Municipais e demais autoridades estaduais que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de comum.
CORRETA - ART. 23, I , i - (AIME) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual e federal, excetuado o cargo de Presidente da República.