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ID
160984
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de acumulação de cargos considere:

I. O aumento ou diminuição do elenco de hipóteses em que a acumulação de cargo, emprego ou função é permitida pode ser fixada pelas Constituições Estaduais ou por leis complementares à Constituição.

II. Para a acumulação de cargos, empregos ou funções será exigida também a correlação de matérias e tempo de serviço, sendo este de cinco anos de efetivo exercício no cargo anterior.

III. Para a constitucionalidade das acumulações, em qualquer hipótese, há que haver compatibilidade de horários, sendo certo que, nem em parte esses horários poderão sobrepor-se.

IV. É vedada, de regra, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto , quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico grau de instrução melhor.; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; outras hipóteses1) Vereador titular de cargo, emprego ou função pública 2) Magistrados e ministério publico – 1 função de magistério.PARA ACUMULAR 3) COMPATIBILIDADE DE HORARIOS 4) RESP XI DO ART. 37 O TETO REMUNERATORIO 5) SO PODE ACONTECER EM UMA DAS SEGUINTES HIPOTESES ABAIXO.6) OBS> a vedação se estende a pessoas não pertencentes a administração, mas que são mantidas por esta. Clovis Marques, só completando seu resumo amigo! Tentar esgotar todas as hipóteses de acumulaÇão de cargos públicos, ok? vamos lá!*Dois cargos de professor *Um cargo de professor com cargo de nível técnico (Não é segundo grau!!!) *Um cargo de professor com cargo de nível cientifico (terceiro grau, nível superior) * Dois Cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas condicionados à compatibilidade de horários(mesmo sendo profissões diferentes tipo: um de médico com um de Fisioterapeuta) * duas aposentadorias de cargos acumuláveis * Proventos de aposentadoria (mesmo que sejam duas de cargo públicos acumuláveis) com um cargo em Comissão ou com Mandato eletivo. * Um cargo público com mandato de Vereador condicionado a comprovação de compatibilidade de horários.PS1: No caso de Mandato eletivo de Prefeito e de Vereador (quando não houver compatibilidade de Horários) é facultado ao eleito escolher entre a remuneraÇão do cargo publico ou o Subsídio.PS2: lembrar que deve haver compatibilidade de horários e que esta acumulação é para cargos publicos, podendo acumular em outros casos com empregos na iniciativa privada, como por exemplo se o cara é professor em uma faculdade particular a noite, tem um cargo público de professor de manhã e outro a tarde. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • Pessoal, lá vai um Bizu pra não esquecer!

    CARGOS ACUMULÁVEIS:
    1 - PROFESSOR + PROFESSOR
    2 - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
    3 - SAÚDE + SAÚDE4 - VEREADOR (sem compatibilidade de horário não acumula, mas escolhe a remuneração)
    5 - JUÍZES + MAGISTÉRIO
    6 - MP + MAGISTÉRIO

    APOSENTADORIA ACUMULÁVEL:
    1 - CARGOS ACUMULÁVEIS
    2 - CARGOS EM COMISSÃO
    3 - CARGOS ELETIVOS
    4 - RGPS

    OBS 1:
    Sempre até o limite to Teto Constitucional
    OBS 2: Prefeito não cumula cargos, mas escolhe a remuneração
  • CF/88Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • Sobre a IV:

     
    PROCESSO Nº TST-RR-183840-21.2008.5.02.0044
     



    A C Ó R D Ã O
    6ª Turma
    ACV/alp/s


     

    RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. AUTARQUIA. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. 
  • IV- RESSALVADAS AS APOSENTADORIAS DECORRENTES DOS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DA CF (EXCEÇÃO) . -É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego (regra)
  • Tainah. As hipoteses de acumulação de cargo emprego ou função públicas são somente aquelas estabelecidas pela CF . As Constituições estaduais e Leis Complementares não poderão fixar tais hipoteses , como afirma a alternativa I.

    Espero ter ajudado!

    Bom estudo a todos!
  • Esclarecendo melhor a assertiva I, quando no artigo 37 XVI da CRFB são enumerados os casos permitidos de acumulação, trata-se de rol taxativo. Os demais entes federativos não podem criar outras hipóteses de acumulação, em razão da natureza da Constituição. Melhor explicando, a Constituição da República Federativa não é uma norma de caráter federal, e sim de caráter nacional. Por isso os constitucionalistas implicam quando chamam de "CF", e não de "CRFB". Sendo um norma de caráter nacional, ela se aplica a todos os entes federativos, tanto a União (Federal), quanto os Estados, Municípios e DF.
  • Gabarito: letra C
  • Importante ressaltar que no item IV, a afirmação está correta por causa do termo " em regra", visto que não se enquadram na proibição de acumulação de proventos com remuneração, os proventos recebidos em decorrência de aposentadoria obtida sob o Regime Geral de Previdência ( INSS).

    MA/ VP- p.253
  • "IV. É vedada, de regra, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública."

    A exceção seria se, a aposentadoria fosse fruto de um cargo considerável acumulável com o cargo em exercício? Alguém poderia tirar essa minha dúvida?
     
  • A questão é que, pela regra geral, é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública. No entanto, temos algumas exceções a essa regra:

    1) Escapam desta proibição de acumulação os proventos relativos a cargos que seriam acumuláveis, se o servidor estivesse em atividade. São aqueles casos permitidos de acumulação quando ainda se é ativo. Ou seja, se pode acumular na atividade, pode acumular na aposentadoria.

    2) Escapam também à vedação o exercício de cargos comissionados e a acumulaçãode remuneração ou proventos atinentes a cargos eletivos.

    3) Não se enquadra na proibição de acumulação de proventos com remuneração, os proventos recebidos do INSS. Ou seja, uma pessoa que se aposentou na Petrobrás ( SEM- aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência), pode ser servidor público depois de ter se aposentado,  e acumular a sua remuneração com os proventos da aposentadoria da Petrobrás. No entanto, a inversa não e verdadeira. Um servidor público aposentado que vá trabalhar na Petrobrás não poderá acumular, pois sua aposentadoria não é pelo Regime Geral de Previdência, e portanto cairá nas regras dos cargos não acumuláveis na ativa e consequentemente, não acumuláveis na aposentadoria.

  • acho que o rafael nao explicou direito...

    cargo, emprego ou funçao publica sao inacumulaveis mesmo com aposentadoria do regime geral.

    37  § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    sobre o IIII:


    ‘Atente-se que para a constitucionalidade dessas acumulações há que haver compatibilidade de horários, isto é, os horários nem em parte podem sobrepor-se, como ocorre, por exemplo, nos períodos: diurno, das 8 às 18:30 horas, e noturno, das 18 às 22 horas, em que há superposição no horário das 18 às 18:30 horas. Nesse exemplo a acumulação é inconstitucional. Assim, a acumulação pode ocorrer quando o servidor ocupa cargos em entidades diversas (à noite, das 20 às 23 horas, é professor municipal; de dia, das 8 às 18 horas, é professor de autarquia estadual), ou na mesma entidade (à noite, das 20 às 23 horas, é professor; durante o dia, das 9 às 18 horas, exerce o cargo técnico de Secretário Municipal de Educação), se inquestionável for a compatibilidade de horários.(GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo : Saraiva, 1993, p. 131).