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Letra D - Correta
O Princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
O julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela Administração.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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LETRA D CORRETA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Instrumento convocatório é o meio pelo qual a Administração torna público o seu interesse de adquirir, ou alienar determinado bem ou serviço, convocando os interessados a participarem do procedimento licitatório. Deve apresentar todas as condições de fornecimetno, servindo para vincular, obrigar todos os licitantes e a própria Administração à sua obediência.
O instrumento é o edital da licitação, conhecido como a lei da licitação.
Ressalta-se que que nas licitaçãoes feitas na modalidade convite, o instrumento convocatório (edital) é o próprio convite.
JULGAMENTO OBJTETIVO
Significa que os membros de uma comissão de licitação devem julgar as propostas de acordo com as condições exigidas no instrumento convocatório, objetivamente, não cabendo à comissão o julgamento subjetivo.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
É o ato do procedimento licitatório pelo qual a administração deve obrigatoriamente atribui ao vencedor o objeto da licitação.
CUIDADO!!! em função do princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, o vencedor não tem o direito absoluto ao objeto, de forma a sobrepor-se à própria administração, uma vez que a licitação pode ser revogada, mesmo após o julgamento das propostas, por interesse publico, em função de fatos supervenientes, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, desde que o faça motivadamente. A licitação, ainda, poderá ser anulada por motivos de ilegalidade.
A administração pode, em virtude desse princípio, então, "não adjudicar" aquele objeto em virtude de supostas irregularidades e ilegalidade,e, consequentemente, NÃO poderá realizar nova licitação para o mesmo objeto. A lei não prevê prazo para esta proibição, cabendo, portanto, o direito ao vencedor de opor-se à abertura de nova licitação.
Manual de Direito Administrativo - Gustavo Mello
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D) CORRETO
Pelo princípio da adjudicação compulsória, a Administração obrigatoriamente deverá atribuir o objeto da licitação somente ao seu vencedor;
O princípio do julgamento objetivo esclarece que os critérios de julgamento da licitação deverão ser feitos com estrito respeito aos critérios objetivos fixados no edital, de forma a não dar margem a interpretações errôneas ou discricionárias.
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Acerca dos princípios licitatórios, é oportuno salientar que não há uma uniformidade na doutrina. Basearemo-nos na divisão elencada por Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 23ª ed., Atlas (atualizada até a EC 62/09), p. 355 a 362.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE: constitui um dos alicerces da licitação, pois visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimentos dos demais.
Decorre desse príncípio: a competitividade (§ 1º, inciso I, do art. 3º da L. 8666/93) e inciso II do mesmo artigo.
Esse princípio não é absoluto. Traz exceções:
1ª - § 2º do art. 3º da L. 8666/93;
2ª - Lei Complementar 123/2006: veio criar mais um critério de desempate em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte (art. 44), considerando como empate, para esse fim, "aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam igual ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada" (§ 1º do art. 44); esse índice é de 5% no caso do pregão (§ 2º do art. 44). Ocorrendo esse empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado (art. 45, I); se houver empate entre microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas (art. 45, III).
3ª - Lei Complementar 123/2006 (estendidas também às cooperativas pela L. 11.488/07): arts. 42, 46, 47, 48.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: o art. 4º da L. 8666/93 estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei.
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA PROBIDADE: exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade. a ideia comum de honestidade. O ato de improbidade administrativa está definido na L. 8429/92; no que se refere à licitação, não há dúvida de que, sem usar a expressão improbidade administrativa, a L. 8666/93, nos arts. 89 a 99, está punindo, em vários dispositivos, esse tipo de infração.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação. Algumas fundamentações na L. 8666/93: art. 3º, § 3º; art. 4º, parte final; art. 15, § 2º; art. 16; art 21, caput, § 4º; art. 34, § 1º; art. 39; art. 40, VIII; art. 43, § 1º; art. 53, § 4º.
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PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: Princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além do mencionado no art. 3º da L. 8666/93, ainda tem seu sentido explicitado no art. 41, segundo o qual "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o art. 43, V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos arts. citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, II); se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art. 48, I).
PRINCÍPIO O JULGAMENTO OBJETIVO: Decorrente do princípio da legalidade. O julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. E também está consagrado, de modo expresso, no art. 45, em cujos termos "o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle". Para fins de julgamento objetivo, o mesmo dispositivo estabelece os tipos de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e o de maior lance ou oferta. Esses critérios não são aplicados para o concurso e para o pregão.
Na ausência de critérios, tem-se que presumir que a licitação é a de menor preço.
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PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. Segundo Hely Lopes Meireles: "A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda tambem que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior". Adverte ele, no entanto, que "o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. (...) O que não se permite à Administração é contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa".
Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: o artigo 87 da Lei 8666/93 exige a observância da ampla defesa para aplicação das sanções administrativas.
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Atentos aos detalhes...
Julgamento Objetivo – decorre também do princípio da legalidade – o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com o Edital.
Só se poder cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é o de menor preço, ou nas alienações, o de maior lance. Diferente dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço, inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na proposta vencedora.
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Tem que tomar cuidado com os princípios implícitos, principalmente com:
* COMPETITIVIDADE,
* PROCEDIMENTO FORMAL,
* SIGILO
DAS PROPOSTAS E
* ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA!