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ID
16105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

O autor poderá optar pelo rito ordinário em lugar do sumário, seja em virtude do valor atribuído à causa, seja pela matéria versada nos autos, já que o rito ordinário é mais amplo e propicia maior amplitude do desenvolvimento da defesa das partes, desde que a escolha não cause prejuízo à parte adversa.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que a resposta a esta questão está ERRADA, isto é, na verdade, a parte NÃO tem a faculdade de substituir o procedimento sumário pelo ordinário ou vice-versa.
    Como ensina o Prof. Humberto Theodoro, citando o Des. Athaíde Monteiro da Silva, in RT, 479/185-186, "a forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça."
    Assim, "não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro."
    Isso não constitui contudo erro de forma. Caso a parte se engane na escolha do procedimento, pode o juiz aproveitar os atos úteis praticados pela mesma e determinar que o feito tome o rito apropriado, não sem antes notificar a parte para completar a inicial, se for o caso, juntando o rol de testemunhas e requerendo outras provas, já que no rito sumário não terá nova oportunidade para o fazer.
  • Segundo Ovídio Batista: "...não há disponibilidade do autor em substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro". A questão acima deve ter sido anulada.
  • Essa questão deve ter sido anulada pois há muita divergência doutrinária: "Em outras palavras, sustentou-se a possibilidade de optar sempre pelo procedimento ordinário, que seria como que um substitutivo do sumário, ad libitum do demandante. Essa idéia é, contudo, equivocada, porque também a oferta do procedimento sumário pela lei (art. 275, incs. I-II) tem na ordem pública razão de ser e é do interesse da justiça que tais causas se processem por um modo e não por outro; do contrário, com uma mão estaria o legislador a instituir um procedimento que reputa conveniente e com outra, permitindo que sua opção ficasse esvaziada pela vontade dos particulares. O juiz deve coibir tanto a escolha inadequada do procedimento sumário, quanto a do ordinário, sempre que aquele ou este for inadequado segundo a lei. (...) Um temperamento a essa regra é ditado pela teoria das nulidades, segundo a qual nada se anula se não houver prejuízo (art. 244). Se o juiz se omitiu em fazer a correção logo de início e permitiu que a causa se processasse segundo rito sumário quando era o caso do ordinário, os atos realizados só serão anulados na hipótese de ter o réu sofrido prejuízo em virtude da má-escolha feita pelo autor".
  • acompanho os posicionamentos, assim, deve ter sido anulada.
  • Incrivelmente essa questão não foi anulada...meu Deus, até onde vai esse Cespe...todas as provas deles contém pelo menos 5 questões ambíguas e polêmicas...desanimador...
  • Inobstante a divergência doutrinária, ainda prevalece o entendimento de que o autor pode optar pelo rito ordinário em detrimento do sumário, desde que da escolha não resulte prejuízo para a outra parte.
  • Também marqueia opção Errada por entender o que diz o Dr. Ovídio Batista aqui esplanado pelo colega Alexandre: "...não há disponibilidade do autor em substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro"

  • Está certa. Vejamos:
    REsp 737260 / MG
    A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que,inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
  • Cesp adora conhecimentos doutrinários...O problema é que coloca tais conhecimentos acima da lei..Não há que se falar em vontade das partes, mesmo pq, algumas causas são, inclusive, proibidas de tramitar em determinado procedimento.
    .
    O autor poderá optar pelo rito ordinário em lugar do sumário, seja em virtude do valor atribuído à causa?????
    '.
    AFI....Isso decepciona qualquer concurseiro, estudante de direito, periquitos e papagaios....
  • Concordo plenamente Sabrina!
  • A questão da CESPE traz o entendimento majoritário do STJ sobre a faculdade do autor em adotar o rito ordinário, ao invés do sumário.PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO. RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL(LEI N.8.213/91). INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART.244 E 250, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.(...)III - Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo do que o sumário.(REsp 262669/CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000 p. 317)Destaca-se também ser causa de conversão pelo julgador a complexidade da causa, a natureza da demanda ou o valor da causa, cf. art. 277, §4º e 5º do CPC.Art. 277. (...)§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
  • Aí, meu Deus!O STJ, na decisão abaixo colocada pela colega, não afirmou que há faculdade, opção da parte, oras. Ele só aplicou o princípio da instrumentalidade. Apesar da forma estar errada, se não houver prejuízo à parte adversa não haverá nulidade.Sobre a indisponibilidade do rito sumário:"Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro. [Simpósio Brasileiro de Direito Processual, Curitiba, 1975, Edson Prata, in Revista Forense, 251/24]'A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça' [1º TACiv.SP, Apel. 211.092, Rel. Juiz Sylvio do Amaral]Mas, à vista do disposto no art. 250, 'o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário não é causa de nulidade do processo'. Em se tratando apenas de erro de forma, o juiz deve aproveitar os atos úteis praticados pela parte e determinar que o feito tome o rito adequado.Ao determinar, porém, a conversão de causa ordinária em sumária, o juiz deverá abrir prazo ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuízo à parte, eis que não terá, no novo procedimento, outra oportunidade para fazê-lo.Mesmo quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo, se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244)."Entre o procedimento sumário e o Juizado Especial há opção. HTJ, Curso..., 51ªed., 1 v., p. 343Art.250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Art.244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória.
    acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 487)
     

  • Absurda a resposta da CESPE!

    Como foi bem ressaltado pela colega Juliana, a nao anulacao de um rito erroneamente escolhido nao quer dizer livre escolha dos ritos pelas partes. O rito sumário implica em maior celeridade a causa, direito nao só do autor como também do réu de ter a questao rapidamente decidida!

  • Elpidio Donizete (p. 265) diz que não é possível ao autor optar pelo procedimento ordinário quando a lei prever o rito sumário, o que poderá ocorrer é o Juiz optar pela conversão para o rito sumário.

    Questão anulável.

    Abraço e bons estudos.

  • Questão mal elaborada. Nem se alegasse posição jurisprudencial  caberia a resposta tida por correta pela CESPE.
  • Segundo os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES e GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, o procedimento a ser observado não é faculdade das partes, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública, portanto, indisponível. Entretanto, na prática e com supedâneo no artigo 250, do CPC, a opção pelo rito comum ordinário, quando o indicado for o comum sumário, não acarretará nulidade do processo, pois compreende todos os atos praticados nesse, inclusive com maior amplitude. Logo, não vejo nenhuma hipótese para alegação de nulidade, o que torna a questão correta.  
  • Acredito que a questão foi mal formulado, pois quando diz " o autor poderá optar pelo rito ordinario em lugar do sumário, seja em virutde do valor atribuido à causa...". Pois bem, no caso do valor da causa nao podemos dizer que é opcão do autor querer sumário ou ordinário, uma vez que se trata de questão de ordem publica, ou seja, acima de sessenta salários mínimos, teremos o rito, obrigatóriamente, ordinário. TENHO DITO!

  • Questão mal formulada. Apesar de não tratar-se de nulidade do processo, pois ocorre meramente o erro de forma (Art. 250), deve o juiz adptar o procedimento ao rito sumário dando oportunidade para que o autor emende a inicial. O rito não é colocado a disposição das partes, nem mesmo se o réu concordar, mas é de ordem pública.
  • Assertiva Correta.

    A jurisprudência do STJ autoriza a adoção do rito ordinário nos casos em que cabível o rito sumário, desde que não cause prejuízo às partes.

    Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 487)


    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM VEZ DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, não há nulidade na adoção do rito ordinário em vez do sumário, salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 650.997/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 355)
  • Típica questão que premia os que não sabem, que no chute acabam acertando!!!!
  • SEI LÁ SE ESSA JURISPRUDÊNCIA AINDA VIGORA, MAS PARA MIM, INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO AO RÉU (QUE NUNCA HAVERÁ, POIS QUE TEM INTERESSE NO DESLINDE MAIS RÁPIDO DA LIDE É O AUTOR), O AUTOR É QUEM ESCOLHE O RITO PROCESSUAL NESSA SITUAÇÃO. 
    ISTO PORQUE, COMO É ELE QUE ESTÁ INICIANDO AÇÃO, ELE VELARÁ PELO SEUS INTERESSES E NÃO PELOS INTERESSES DO RÉU.
    PARA MIM ESSA JURISPRUDÊNCIA É ABSURDA E NÃO DEVE REPRESENTAR NEM A UNANIMIDADE E NEM A MAIORIA.
    É ABURDO EXIGIR DO AUTOR PENSAR EM NÃO CAUSAR PREJUÍZO AO RÉU, QUANDO O CORRETO SERIA O RÉU, ESPONTANEAMENTE, PROCURAR RESOLVER A PENDÊNCIA, EVITANDO, ASSIM, A LIDE. É O QUE SE ESPERA DE UM CIDADÃO HONRADO: ERREI E ASSUMO AS CONSEQUÊNCIAS DE MEUS ERROS. 
    O SÓ FATO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR JÁ É UM PREJUÍZO AO RÉU.
  • Parece q o fundamento para essa resposta do cespe foi retirado desse julgado

    Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória.
    acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 487)
  • Afinal, pode ou nao