Para a fixação do valor da causa a este tipo de ação, faz-se necessário entender que o objetivo da ação cautelar é o de tomar providências para eliminar a ameaça de perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal e não o de proporcionar o benefício patrimonial pleiteado na ação principal. Conclui-se, portanto, que sendo o objetivo da cautelar resolver uma situação fática de perigo de dano, não há porque vincular o seu valor ao valor total pleiteado na ação principal, sendo admissível que lhe fixe o valor a própria parte autora, guiando-se pela razoabilidade em sua estimativa de valor, porém sendo possível a verificação ex officio do magistrado, além da impugnação ao valor por parte do réu.
Eis posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO.
1. Na Medida Cautelar, o valor da causa não é necessariamente igual ao da ação principal, mas deve guardar relação com o conteúdo econômico da demanda, refletindo o benefício que se almeja.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1220825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 02/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO.
I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes.
II. Recurso especial não conhecido.
(REsp 865.446/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)