SóProvas


ID
16108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

O valor atribuído à causa da ação principal subordina a fixação do valor das causas que lhe são acessórias, cautelares ou incidentais. Assim, o valor da ação cautelar será o mesmo atribuído à ação principal, pois o direito que se pretende resguardar na cautelar é igual ao da pretensão de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento majoritário da doutrina, o valor da ação cautelar não será necessariamente o mesmo da ação principal. A título de exemplo, segue trecho de artigo publicado no site: http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php?details=1&id=103

    "O valor da causa, segundo o magistério de LOPES DA COSTA, deve corresponder tanto quanto possível ao valor da causa principal, de maneira que, no arresto, será o valor da dívida; no seqüestro, nos depósitos, na busca e apreensão, no arrolamento de bens etc., será o valor dos bens; na caução, o valor da garantia; nos alimentos provisionais, o valor anual das prestações, e assim por diante.
    Porém, quando a cautela se referir a uma parte do interesse em jogo na ação principal, o valor da ação cautelar deverá ser calculado naturalmente, em função do montante do risco a ser prevenido e não de todo o valor do interesse patrimonial em litígio.
    MOURA ROCHA, fulcrado na doutrina e jurisprudência portuguesa, é favorável a tese de que o valor da demanda cautelar não deve ser o mesmo da demanda principal e que o critério para a determinação do valor da causa na ação cautelar deve obedecer aos critérios gerais, válidos para as demais ações: no arrolamento, o valor dos bens arrolados; nas medidas cautelares não especificadas, o dano que se pretende evitar.
    Não obstante, OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, acredita que a doutrina verdadeira é a defendida por GALENO LACERDA e também seguida por J.J. CALMON DE PASSOS, que diz que “o valor da segurança não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício, eventuais distorções a respeito.” Diz ainda que à falta de outro critério, o valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, sujeita naturalmente à correção do juiz."
  • errada está a questão ao afirmar que ação cautelar visa assegurar, resguardar a pretensão de mérito, visto que a sua finalidade é assegurar o resultado útil, prático do processo. A natureza da liminar em ação cautelar não tem natureza satisfativa, não buscando a satisfação do bem da vida ao contrário do que sucede com a liminar em antecipação de tutela. Nesta a resultado que só se obteria na sentença final é satisfeito antecipadamente.
  • A questão está errada, pois o valor da causa na ação cautelar não corresponde ao da ação principal, segundo precedente do STJ:"O valor da causa em Ação Cautelar não guarda correlação com o valoratribuído à ação principal, pois aquela tem objeto próprio, de modoque pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal sejaimprocedente e vice-versa". (AgRg no REsp 734.331/RJ, RelatorMinistro HERMAN BENJAMIN, DJe 9/3/2009).
  •  o valor da causa na ação cautelar não corresponde ao da ação principal, segundo precedente do STJ:

    "O valor da causa em Ação Cautelar não guarda correlação com o valor 
    atribuído à ação principal, pois aquela tem objeto próprio, de modo 
    que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja 
    improcedente e vice-versa". (AgRg no REsp 734.331/RJ, Relator 
    Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9/3/2009).

  • JURISPRUDÊNCIA

    · No processo cautelar, deve ser atribuído valor à causa (STJ-4 Turma, Resp 11.956-0-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 22/2/94). Mas este valor não é igual ao da causa principal (RT 526/141), e sim ao do benefício patrimonial visado pelo requerente (RF 226/233), que é a segurança contra evento futuro e incerto. Pode ser corrigido de ofício, quando fixado "contra legem."(RT 498/194).


  • AgRg no REsp 996690 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0236859-8 -  DJe 03/05/2011

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCAUTELAR. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O VALOR DAAÇÃO PRINCIPAL.1. Inexiste correlação entre o valor atribuído à ação cautelar e ovalor da ação principal, pois são distintos os objetos perseguidospela parte em cada uma delas.2. Agravo regimental improvido.
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes. II. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 865.446; Proc. 2006/0145109-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 14/12/2010; DJE 17/12/2010) 
  • Assertiva Incorreta.

    Ovídio A. Baptista da Silva, defende que “o valor da segurança não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício, eventuais distorções a respeito.” (BAPTISTA, 1998, p. 111). Diz ainda que à falta de outro critério, o valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, sujeita naturalmente à correção do juiz.

    Nas ações cautelares, o objetivo não é o valor do benefício patrimonial, que o autor pleiteia na ação principal. Esse benefício, não está em discussão na propositura da ação cautelar, pois este será objetivo da sentença da ação principal, que a cautelar visa somente salvaguardar. Logo, não há razão para que se corresponda o valor da cautelar ao valor da ação principal.

    Para a fixação do valor da causa a este tipo de ação, faz-se necessário entender que o objetivo da ação cautelar é o de tomar providências para eliminar a ameaça de perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal e não o de proporcionar o benefício patrimonial pleiteado na ação principal. Conclui-se, portanto, que sendo o objetivo da cautelar resolver uma situação fática de perigo de dano, não há porque vincular o seu valor ao valor total pleiteado na ação principal, sendo admissível que lhe fixe o valor a própria parte autora, guiando-se pela razoabilidade em sua estimativa de valor, porém sendo possível a verificação ex officio do magistrado, além da impugnação ao valor por parte do réu.

    Eis posicionamento do STJ: 


    PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CAUTELAR.  VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO.
    1. Na Medida Cautelar, o valor da causa não é necessariamente igual ao da ação principal, mas deve guardar relação com o conteúdo econômico da demanda, refletindo o benefício que se almeja.
    Precedentes do STJ.
    2. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1220825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 02/03/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO.
    I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes.
    II. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 865.446/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
  • Questão genérica. não diz esclarece se está falando da competência federal ou estadual. No JEF federal, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259 " No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua cometência é ABSOLUTA."

    Questão passível de anulação. Ou será que para o CESPE só existe Justiça estadual.