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Resposta: B.
O art. 20 da lei 8.112/90 elenca em seu parágrafo quarto as seguintes licenças e afastamentos que podem ser concedidos aos servidores em estágio probatório.
Eis o rol:
- Licença por motivo de doença em pessoa da família;
- Licença por motivo de afastamento do conjuge ou companheiro;
- Licença para o serviço militar;
- Licença para atividade política;
- Afastamento para exercício de mandato eletivo;
- Afastamento para estudo ou missão no exterior;
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Completando...
A licença para atividade política é uma das licenças que mais confunde, pois ela se divide em duas etapas: A primeira etapa, durante o período que mediar a convenção partidária e a véspera do registro de candidatura junto à justiça eleitoral, SERÁ SEM REMUNERAÇÃO. A segunda etapa inicia-se com a inscrição na justiça eleitoral e encerra-se no décimo dia posterior ao pleito, com remuneração garantida por até 03 meses.
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essa questão e a tipica pegadinha,se observarmos do art 81-92 trata-se das licenças concedidas aos servidores federais de um modo geral especificando quais as concedidas no estágio probatório(arts 83,84,85,86,92) e pós estágio probatório ( arts 87,91)encerrando assim as disposições sobre as concessões de licenças.Os artigos subsequentes passam a tratar de AFASTAMENTOS o que é diferente de licenças, por se tratar de prazos bem maiores.
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Os servidores que estão em estágio probatório terão todas as licenças pertinentes aos servidores estáveis, exceto três licenças não serão concedidas aos servidores em estágio:A) Para Capacitação;B) Para Tratar de Interesses Pessoais;C) Para Desempenho de Mandato Classista.
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MACETE:
AO ESTAGIÁRIO NÃO PODE MATRACAr !!!
MA - MANDADO CLASSISTA (ART. 92)
CA - CAPACITAÇÃO (ART. 87)
TRA - TRATAR DE INTERESSE (ART. 91)
O que importa é o cargo público!!!
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É CLASSICA
CLASSista
Interesse pessoal
Capacitacao
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Além das licenças concedidas ao servidor em estágio probatório previstas nos arts.81, incisos I a IV, 94, 95 e 96 (Lei 8.112), tem também a licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (redação dada pela Lei 9.527 10.12.97).
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MATRACA é o que há!!
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Letra B.
De acordo com a Lei 8112/90:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
Já o art. 20 § 4º diz que ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos
nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
a) ERRADA: para desempenho de mandato classista; para capacitação; por motivo de doença; e para atividade política.
b) CORRETA: por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para serviço militar; e para atividade política.
c) ERRADA: por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; por motivo de doença em família; para tratar de assuntos particulares; e para capacitação.
d) ERRADA: para o exercício de mandato político; para desempenho de mandato classista; para servir a outro órgão ou entidade; e por motivo de doença.
e) ERRADA: por motivo de serviço militar, por motivo de doença em pessoa da família; para tratar de interesses particulares; e para servir outro órgão público.
Bons estudos!
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As únicas licenças que são vedadas ao servidor ainda em estágio probatório: são a licença para tratar de interesses pessoais, a licença para o desempenho de mandato classista, e a licença para capacitação, já que esta exige 5 anos de efetivo exercício.
Mas é bacana:
MAndato classista;
TRAtar de interesse pessoal;
CApacitação.
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Resumindo: O Servidor em estágio probatório TEM direito:
... às seguintes LICENÇAS (SAAD):
1) Licença para o Serviço militar
2) Licença para a Atividade política
3) Licença por motivo de Afastamento do conjugue ou companheiro
4) Licença por motivo de Doença em pessoa da família
(Não tem direito a MATRACA -
Licença para desempenho de MAndato classista, TRAtar de interesses particulares e CApacitação)
... aos seguintes AFASTAMENTOS: (COMA-MI)
1) Afastamento para participar de Curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal
2) Afastamento para participar em Organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (com perda total da remuneração, art. 96 da lei 8.112/90: "Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.")
3) Afastamento para o exercício de MAndato eletivo
4) Afastamento para estudo ou MIssão no exterior
(Não tem direito a afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no País)
Base legal: Art. 20, Parágrafo 4º e art. 96 da lei 8.112/90.
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Gabarito - Letra B
arts. 20 § 4°, 81, 94, 95 e 96
- Ao servidor em estágio probatório poderão se concedidas as licenças por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do conjuge ou companheiro; para serviço militar; e para atividade política. Também poderão ser concedidos os afastamentos para servir outro orgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo e para estudo ou missão no exterior.
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Sólon: eu me encontro em estágio probatório quais licenças tenho direito???
Superior hierárquico: Você só não pode abrir a MATRACA!
MA ndato classista
TRA tar de assuntos particulares
CA pacitação
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Em vez de decorar, prefiro entender por que umas licenças são autorizadas para o servidor em estágio probatório e outras, vedadas. Há lógica. Nem sempre do ponto de vista da sociedade, mas há. Vejamos:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
(todos podem ficar doentes a qualquer tempo, inclusive os políticos concursados em estágio probatório)
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
(todos possuem cônjuge que pode ser afastado a qualquer tempo, inclusive os políticos concursados em estágio probatório)
III - para o serviço militar;
(É assunto de interesse nacional. Imagine estourando uma guerra, somos invadidos e todos precisam ser convocados. Não dá para excluir o sujeito em estágio probatório, né? Tem que autorizar a licença.)
IV - para atividade política;
(políticos concursados em estágio probatório querem tudo, não vão abrir mão disso)
V - prêmio por assiduidade;
(políticos concursados em estágio probatório querem tudo, não vão abrir mão disso)
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(aqui é problemático liberar, pois é licença remunerada - se liberar, o sujeito pode se capacitar recebendo dinheiro público e se mandar antes de retribuir. Além disso, qualquer servidor só tem direito à licença após um mínimo de 5 anos em serviço, aí o estágio probatório já terminou)
VI - para tratar de interesses particulares;
(liberar para todos seria avacalhação - quando se abre um concurso público, presume-se que já existe uma carência e o serviço está acumulado. Aí o sujeito acaba de passar num concurso, resolve viajar e deixa lá a vaga trancada e o serviço acumulando. Além disso, ele não teria como ser avaliado nesse tempo. Não pode, só depois do estágio probatório.)
VII - para desempenho de mandato classista.
(se fosse para atividade política poderia, assim como afastamento para mandato eletivo. É a lógica dos políticos. Mas para mandato classista, nem pensar. Aí seria beneficiar os sindicatos e para isso os políticos não tão nem aí).
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SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBRATÓRIO SO GANHA MESADAS E TEM QUE FICAR COM A MATRACA FECHADA
M andato eletivo - afastamento
E studo ou missão no exterior – afastamento
S ervir a outro órgão ou entidade – afastamento
A fastamento do cônjuge – licença
D oença em pessoa da família – licença
A tividade política – licença
S erviço militar – licença
MATRACA FECHADA NÃO TEM DIREITO
MA ndato classista – licença
TRA tar de assuntos particulares – licença
CA paticação – licença
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NÃO PODE EM ESTAGIO PROBATÓRIO:
MC MANDATO CLASSISTA
CA CAPACITAÇÃO PROFISSINAL
TRA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
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LETRA B!
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e os afastamentos:
- DOENÇA FAMILIAR
- AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
- SERVIÇO MILITAR
- ATIVIDADE POLÍTICA
- MANDATO ELETIVO
- ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
- SERVIR O.I
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RESPOSTA: LETRA B.
Art. 20, § 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 81, incisos I a IV. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família.
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
III - para o serviço militar.
IV - para atividade política.
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo...( = Afastamento para exercício de mandato eletivo)
Art. 95. Afastamento para estudo ou missão oficial no exterior.
Art. 96. O afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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Suspende o Estágio Probatório as seguintes licenças, segundo o §5º do Art. 20 da Lei 8.112/90:
--- > por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. E conforme o § 1° do Art. 83, a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44: O servidor perderá: (...) II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
---- > Conforme o Art. 84, licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. De acordo com seu § 1º, a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
--- > Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
--- > Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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Conceder-se-á ao servidor em Estágio Probatório as seguintes LICENÇAS (Art. 81):
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar (Obs.: Não suspende o Estágio Probatório);
IV - para atividade política;
Bem como os seguintes AFASTAMENTOS:
I - para Exercício de Mandato Eletivo, Art. 94 (Obs.: Não suspende o Estágio Probatório);
II- para Estudo ou Missão no Exterior, Art. 95 (Obs.: Não suspende o Estágio Probatório);
III - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração (Art. 96) (Obs.: Suspende o Estágio Probatório)
IV - para Participar De Curso De Formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.