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ID
16111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

Alternativas
Comentários
  • Ofertada a exceção, o prazo ficará suspenso para apresentação de contestação e/ou reconvenção. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam:

    "(...) uma vez oferecida a exceção, no prazo da defesa - e antes de concluído esse prazo, desde que não oferecidas as demais respostas concomitantemente -, suspende-se o prazo inclusive para o oferecimento de outras respostas que o réu possa deduzir (contestação e reconvenção), ficando-lhe defeso apresentar essas peças. Tais respostas outras somente poderão ser apresentadas depois de julgadas as exceções, quando então terá curso novamente o feito" (Manual do processo de conhecimento, p. 161/162).

  • art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 DIAS, em PETIÇÃO ESCRITA, dirigida ao juiz da causa, contestação, EXCEÇÃO e reconvenção.

    art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada.
  • art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 DIAS, em PETIÇÃO ESCRITA, dirigida ao juiz da causa, contestação, EXCEÇÃO e reconvenção.

    art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada.
  • existe algum art no cpc que indica: "contados da juntada do mandado de citação aos autos" ou está presumido??
  • O art. 241, II fala que começa a contar o prazo da juntada do mandado de citação aos autos (e o de intimação também).
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU.1. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III).2. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar a demanda.3. In casu, a ora agravada arguiu exceção de incompetência no primeiro dia do prazo para o oferecimento de resposta (22/01/2001), suspendendo-o, de imediato, nos termos do prefalado art. 306 do CPC.Acolhida a exceção, somente em março de 2003 foram os autos redistribuídos ao competente juízo que, ao recebê-los, determinou a citação da requerida na pessoa de seu advogado, ao invés de empregar o termo "intimação". Referida decisão foi publicada em 27/05/2003, restabelecendo-se, a partir daí, a contagem do prazo para contestação ou reconvenção da parte ré, o que revela a tempestividade destas, vez que apresentadas em 11/06/2003, último dia para a prática dos atos.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1037561/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)
  • Para mim essa questão deveria estar ERRADA, uma vez que a questão diz: "...Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação."

    Na verdade o prazo não é suspenso porque a exceção é oferecida e sim porque a exceção é RECEBIDA.

    "Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que definitivamente julgada."

    O juiz pode não receber a exceção. E aí? Deverá suspender o processo apenas porque alguma parte ofereceu a exceção?

    Parece lógico que não.

    Se eu tivesse feito esse concurso entraria com MS na hora!

  • Colega Carlos Saffo,

      Concordo com vc quando disse que a exceção de incompetência, quando RECEBIDA, suspende o PROCESSO.

      No entanto, a questão trata da suspensão do PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, o qual é suspenso com o oferecimento

      da exceção de incompetência.

     

      Bons estudos!

  • Questão traiçoeira...se a pessoa seguir a letra da lei, a assertiva seria "Errada" considerando o art. 306 do CPC já mencionado. No entanto, considerando o entendimento doutrinário dado ao mencionado artigo e o art. 265, III, a assertiva estaria "Correta".

    Comentando o mencionado art. 306 do CPC, Marcus Vinicius Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 7ª ed, pág. 348) dispõe: "A redação desse dispositivo não é feliz, porque a suspensão se dará desde o momento em que a exceção for protocolada em cartório, mesmo que ela nem seja recebida e seja indeferida de plano. Tanto que o CPC no art. 265, III, é expresso ao estabelecer que a suspensão tem início quando oposta a exceção".

    Fica difícil para nós adivinharmos quando querem a letra da lei ou a interpretação dada pela doutrina e jurisprudência, ou talvez a banca quisesse que considerássemos o art. 265, III do CPC que colide com o art. 306 do mesmo diploma.

  • "Frise-se, porém, que não é o oferecimento, mas o recebimento da exceção que causa a suspensão, o que significa dizer que nos casos de rejeição liminar da mesma o processo não se suspenderá." Alexandre Freitas Câmara

    E agoraaa?!

       

  • Estamos nos referindo a suspensão do processo, que ocorre com o recebimento da exceção, nos termos do CPC, ok!?

    ...mas a questão diz: uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

    São duas coisas diferentes...então conclui-se que a suspensão do PRAZO para a contestação ocorre com o OFERECIMENTO da exceção.

    Alguém concorda?!

  • A questão é tormetosa na doutrina. Segundo ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, oferecida a execeção de incompetência, o processo se suspende de imediato, e por consequência, o prazo para contestação, eis que em se tratando de modalidade de defesa onde se questiona a parcialidade do juiz, não se pode deixar ao alvedrio deste determnar se vai ocorrer a suspensão do processo.

    No entanto, a dicção literal do art. 306 do CPC, é de que recebida a exceção, o processo ficará suspenso, o que se coaduna com o entendimento do mestre FREDIE DIDIER.   

  • A lei é contraditória ao tratar do assunto pois estabelece 2 marcos iniciais da suspensão: o recebimento e o oferecimento. E isso gera uma briga na doutrina e jurisprudência. 

    Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - Quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada

    Agora, absurdo é o CESPE querer dar uma de fonte do direito e simplesmente dizer "eu adoto tal posição" em uma prova objetiva. Se a questão é controvertida e a lei não é clara, uma banca idônea simplesmente não abordaria a questão. 


     

  • Oposta exceção de incompetência, impedimento ou suspeição, fica o processo automaticamente suspenso, até que seja a mesma definitivamente julgada (art. 265, III, c/c o 306 do CPC).

    O art. 305 do CPC também possui uma incorreção, pois a exceção de incompetência tem que ser entregue no prazo que o réu tem para responder (para contestar), e não no prazo de 15 dias a contar do fato que ocasionou a incompetência.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    De acordo com o art. 306, a exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição suspendem (param) o processo durante o tempo necessário para julgar a exceção de incompetência. Com isto, o réu acaba ganhando mais prazo para contestar.
  • Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    : )
  • CPC- Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,

    dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Nesta linha, o prazo da contestação, da exceção e da reconvenção é o mesmo, qual seja: 15 dias.

  • Código de Processo Civil
     
    Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

     Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Portanto, a questão está falsa!

     

  • A princípio não concordei com o gabarito pelo detalhe de quando começa a contar o prazo e a partir de quando ocorre a suspensão... Mas... para o último ponto achei um porquê de estar correta a questão... Coloco tbm outras observações:


    Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. (a exceção de incompetência não poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois, caso não alegada, prorroga-se a competência, nos termos do art. 114)      

    Art. 306. Recebida     a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. ("O simples oferecimento de exceção de incompetência, impedimento ou suspeição suspende o processo. Não é necessário o seu recebimento pelo órgão jurisdicional”)(STJ, RESp 790.567/RS).  
     


  • acho que a questão pecou ao não deixar claro QUAL O TIPO DE INCOMPETÊNCIA.
    absoluta ou relativa?
  • Caro, Eduardo....

    A exceção de incompetência é utilizada apenas para arguir casos de "INCOMPETÊNCIA RELATIVA".

    Quando se tratar de "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA", o réu arguirá em "preliminar de contestação"..

    Abraços....
  •  Q5368 :A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

    Artigo 305: "Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Não entendi...


  • Confuso... o final da questão diz que suspende o prazo para oferecimento de contestação. O que diz o CPC no artigo 306 é que recebida a exceção, o PROCESSO ficará suspenso até que seja definitivamente julgado.
  • ASSERTIVA CERTA

    A banca entendeu que se o processo é suspenso, logo o prazo para contestar também o será.
  • Debora, imagine que você foi citada. Em 8 dias ofereceu apenas a exceção de incompetência relativa, neste caso o simples oferecimento suspende o processo. Se suspende o processo, os prazos também ficam suspensos. Caso o juiz rejeite o pedido definitivamente (sem recurso), o processo volta a correr e você terá agora 7 dias para oferecer a contestação.
  • A DÚVIDA DA QUESTÃO SE CONCENTRA NA SUA PARTE FINAL COM RELAÇÃO AO FATO DE "SUSPENDER O PRAZO PARA CONTESTAR". DE FATO ESTE É O ENTENDIMENTO DOMINANTE, NÃO OBSTANTE A OBSCURIDADE DEIXADA PELA LETRA FRIA DO ART. 306 DO CPC. NESTE PARTICULAR, SE O RÉU NÃO OFERECER AS DEMAIS ESPÉCIES DE RESPOSTA CONCOMITANTEMENTE, COMO O PRAZO É SUSPENSO COM O RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO, SÓ PODERÁ CONTESTAR E/OU RECONVIR APÓS SOLUCIONADA A EXCEÇÃO. DEVEMOS OBSERVAR QUE O PRAZO É SUPENSO E NÃO INTERROMPIDO, SENDO ASSIM, CONTINUARÁ APENAS O RESTANTE DO PRAZO, POR EXEMPLO: SE A EXCEÇÃO É RECEBIDA COM 5 DIAS DE PRAZO PARA RESPOSTA, APÓS JULGADA A EXCEÇÃO O RÉU TERÁ, SE FOR O CASO, 10 DIAS PARA CONTESTAR/RECONVIR.
    O STJ JÁ DECIDIU DESTA FORMA: 
    (STJ - 3ª Turma - REsp. nº 513964/SC - Rel. Min. Castro Filho - j. 12.04.05).
  • A assertiva está correta.
    De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ,

    "a simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimentoliminar da exceção de incompetência". (
    REsp 1171404 / RJ).


    "1. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III).2. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar ademanda.3. In casu, a ora agravada arguiu exceção de incompetência no primeiro dia do prazo para o oferecimento de resposta (22/01/2001), suspendendo-o, de imediato, nos termos do prefalado art. 306 do  CPC. Acolhida a exceção, somente em março de 2003 foram os autos redistribuídos ao competente juízo que, ao recebê-los, determinou a citação da requerida na pessoa de seu advogado, ao invés de empregar o termo "intimação". Referida decisão foi publicada em 27/05/2003, restabelecendo-se, a partir daí, a contagem do prazo para contestação ou reconvenção da parte ré, o que revela a tempestividade destas, vez que apresentadas em 11/06/2003, último dia para a prática dos atos. (AgRg no REsp 1037561 / SP).
  • CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISAO - IMPROCEDENCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. OPOSTA EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, SUSPENDE-SE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, QUE RECOMECA A FLUIR DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO, PELO TEMPO RESTANTE. EXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO SÃO MATERIAS QUE FOGEM AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
    (RE 85712, CUNHA PEIXOTO, STF)
     
     
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 311 DO CPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. REINÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III). 3. Consoante expressa a literalidade do art. 311 do CPC, "Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente". 4. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar a demanda. 5. Concretamente, acolhida a exceção por força do provimento do agravo de instrumento, recebido no efeito suspensivo, deveriam os autos ter sido remetidos ao juízo declarado competente e dada ciência ao réu da redistribuição do feito e, consequentemente, do reinício do prazo legal para apresentação de contestação à demanda, sob pena de infringência à literalidade do art. 311 do CPC. Logo, a violação à literalidade do referido dispositivo, com a paralização indevida do processo, sem a remessa ao juízo declarado competente, in casu, gerou cerceamento do direito de defesa do réu, que deixou de ser intimado do prazo remanescente para apresentação da sua contestação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200501270792, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/08/2010.)
  • Acho que a banca errou ao não expressar "de acordo com o CPC", eis que é sabido - e Klippel  chama a atenção para isso - que ao prazo se aplicam as dilações dos arts. 188 e 191, assim como que, em se tratando de cautelar ou de sumário, os prazos serão outros, respectivamente, de 5 dias, e na audiencia de conciliação. Daí que o prazo de 15 dd é somente no procedimento comum ordinário do Processo de Conhecimento, e se não for caso de 188 nem de 191.
  • Errei, meu raciocínio:

    Apresentada a contestação e posteriomente apresentada a exceção haverá preclusão, ainda que a exceção seja apresentada dentro dos 15 dias.
    Mais correto seria afirmar que a exceção deve ser apresentada no prazo de resposta (que pode variar, não sendo necessarimante em 15 dias - inclusive no JESP não é feito por execeção e sim na propria audiencia).

    O art. 305 diz que são 15 dias, mas se esqueceu que o prazo de resposta pode variar (ex. fazenda pública tem 60 dias; réu com patrono diferente tem 30 e etc.). Assim, a incompetência relativa deve ser alegada até o prazo (seja ele quanto for) de resposta do réu. No JESP deve ser alegada na própria audiência (e não pela exceção), evitando a suspensão do processo.
  • Olá pessoal,
    acredito que a questão esteja incompleta.

    O artigo 305 do CPC estabelece que a exceção de incompetência pode ser exercida em qualquer tempo, ou grau de jurisdição. O prazo é de 15 dias e é contado a partir do fato em que ocasionou a incompetência.



    Assim sendo, acredito que o prazo para o oferecimento não seja contado apenas da juntada do mandado de citação aos autos.



    Grande abraço e bons estudos!










  • A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.
    O Art. 305 do CPC usado pelos colegas para fundamentar seus comentários, afirma, de fato, que a exceção deve ser oferecida no prazo de 15 dias e que esse prazo deve ser contado a partir do fato que ocasionou a incompetência.

    Convem, também, atentar para a dicção do Art. 241, CPC, e seu inciso II, in verbis: 

                       Art. 241.  Começa a correr o prazo: 

                  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 

    PORTANTO,  QUESTÃO CORRETA.
  • De acordo com Daniel Assumpção:
    O art. 305 CPC prevê que o termo inicial da contagem de prazo para a interposição de exceção é a data do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A regra é totalmente inaplicpavel, visto que redigida em flagrante e inaceitável afronta ao princípio do contraditório, que exige a ciência das partes para que então possa reagir. (...) Essas ponderações levam a melhor doutrina a desprezar a literalidade do dispositivo legal, entendendo-se que o termo inicial de contagem do prazo para o ingresso da exceção é a data em que a parte tomou conhecimento do fato que gerou a causa da exceção, o que evidentemente só poderá se verificar depois da data do fato. Na hipótese da exceção de incompetência, o termo inicial será sempre: (I) a data da juntada do mandado de citação aos autos; (II) a juntada da carta AR aos autos; (III) o vencimento do prazo de edital, momento nos quais se considera que o réu tomou conhecimento do fato que criou a causa da exceção, no caso, a incompetência do juízo.
  • Pessoal, desculpe a insistência no assunto que já foi abordado pelos colegas, mas infelizmente ainda não consigui entender!
    Se alguém puder me ajudar com mais clareza...
    Porque será contado da juntada do mandado aos autos ,se no artigo pertinente diz que será a partir do fato que ocasionou a incompetência?
    Obrigada!
  • Juliana,
    O prazo do Art. 298, parágrafo único, é no caso de desistencia de algum dos réus que compõem o pólo passivo(listisconsórcio), quando houver.
    Já o início do prazo para contestação é o da juntada do mandado.
    A suspensão do prazo para contestação, está previsto no artigo 180:  
    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.



  • Gabarito cespe: CERTO.

    Entendo que é errado, pois a questão limitou apenas a citação por oficial de justiça.

    Art. 241. Começa a correr o prazo

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento


  • exceção o prazo é de 10 dias

  • Na minha concepção, a questão deveria ser anulada, porquanto o artigo 305 é muito claro ao afirmar a contagem do prazo da exceção a partir do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição, até porque tal dispositivo encontra-se em compartimento específico do tema, bem como mostrar-se-ia incongruente e ilógico o pensamento segundo o qual  o direito de apresentar a exceção em qualquer tempo ou grau de jurisdição (como preconiza o artigo 305, caput) teria que aguardar a eventual juntada de mandado de citação aos autos para ser exercido (e se for bem depois disso?). Na minha ótica, a questão induz a generalização. 

  • Cespe e sua jurisprudência, de acordo com o CPC uma vez recebida a exceção ocorrerá a suspensão e não oferecida. No mais está na lei.

  • Questão recente sobre o tema: Ano:2015.Banca:CESPE.Órgão:DPE-PE.Prova:Defensor Público

    Acerca das intervenções de terceiros, da competência e das modalidades de respostas do réu, julgue o item a seguir.

    Segundo a jurisprudência dominante do STJ, caso a parte apresente incidente de exceção, o processo será suspenso na data em que a exceção for recebida pelo juiz, e não na data em que for oposta.

    Errado.

    Jurisprudencia correlata:

    Processo civil. Exceção de incompetência. Momento da suspensão do curso do processo. Juntada de réplica após a oposição da exceção de incompetência. Ausência de relevância. Desentranhamento de documentos juntados posteriormente à contestação. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Súmula n. 98/STJ.  Embargos de declaração com fins de prequestionamento. Necessidade de fundamentação da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

    - O fato de o STJ ser rigoroso no exame dos pressupostos específicos do recurso especial, como no caso do prequestionamento, e a necessidade de adequada fundamentação na aplicação da multa do art.

    538, parágrafo único, do CPC autoriza a exclusão da multa em embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

    -A simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência.

    - Por não se decretar nulidade sem prejuízo (art. 154 do CPC), admite-se a juntada de réplica e desentranhamento de documentos que não acompanharam a contestação, durante o prazo de suspensão do processo, especialmente, quando há outros elementos de convicção considerados pelo magistrado.

    (REsp 243.492/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 410)