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Letra (b)
No caso dos serviços públicos, exige-se o contrato, que será de adesão,
revogável unilateralmente, precário, não se podendo mais falar em ato
unilateral para esse tipo de caso, embora a doutrina não seja pacífica
nesse sentido. Assim prevê o art. 40 da lei 8.987:
“A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de
adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes
e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
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Gabarito: D
Iniciemos pela CF/88 em seu artigo 175:
Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
Lei
8.987/95
art.2 - IV - PERMISSÃO de serviço público é a
delegação, a título precário, MEDIANTE LICITAÇÃO, da prestação de serviços
públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
----------------> título precário, pois não tem indenização.
art. 40. A PERMISSÃO de serviço público será formalizada
mediante CONTRATO DE ADESÃO, que observará os termos desta
Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
-----------------> Ou seja, a PERMISSÃO não precisa de autorização legislativa específica (diferentemente da Concessão).
É importante lembrar que:
• CONCESSÃO
- Contrato administrativo
- Exige Licitação => MODALIDADE CONCORRÊNCIA
- À pessoa jurídica ou consórcio de empresas
• PERMISSÃO
- Contrato de adesão
- Exige Licitação => qualquer modalidade
- À pessoa física ou jurídica
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c) Pressupõe que o serviço seja executado pelo permissionário, todavia, a responsabilidade por sua execução pertence a ele e ao poder concedente.
Lei 8.987/95
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Ainda pela letra da referida lei, a responsabilidade pela execução é apenas da concessionária:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
E quanto aos permissionários, a lei é silente, portanto aplica-se o disposto no parágrafo único do Art. 40:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
ENTRETANTO, segundo orientação do STJ, há responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
Bons estudos galera!
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Patrick, gab B !!!
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DEUS É BOM!