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ID
1611271
Banca
Marinha
Órgão
CAP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à permissão de serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    No caso dos serviços públicos, exige-se o contrato, que será de adesão, revogável unilateralmente, precário, não se podendo mais falar em ato unilateral para esse tipo de caso, embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido. Assim prevê o art. 40 da lei 8.987:


    “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.

  • Gabarito: D


    Iniciemos pela CF/88 em seu artigo 175:

    Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.


    Lei 8.987/95

    art.2 - IV - PERMISSÃO de serviço público é a delegação, a título precário, MEDIANTE LICITAÇÃO, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    ----------------> título precário, pois não tem indenização.



    art. 40. A PERMISSÃO de serviço público será formalizada mediante CONTRATO DE ADESÃO, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    -----------------> Ou seja, a PERMISSÃO não precisa de autorização legislativa específica (diferentemente da Concessão).



    É importante lembrar que: 

     CONCESSÃO

    - Contrato administrativo

    - Exige Licitação => MODALIDADE CONCORRÊNCIA

    - À pessoa jurídica ou consórcio de empresas


    • PERMISSÃO

    - Contrato de adesão

    - Exige Licitação => qualquer modalidade

    - À pessoa física ou jurídica



  •  c) Pressupõe que o serviço seja executado pelo permissionário, todavia, a responsabilidade por sua execução pertence a ele e ao poder concedente.

     

    Lei 8.987/95

    Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    Ainda pela letra da referida lei, a responsabilidade pela execução é apenas da concessionária:

     

     Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     

    E quanto aos permissionários, a lei é silente, portanto aplica-se o disposto no parágrafo único do Art. 40:

     

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

            Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

     

    ENTRETANTO, segundo orientação do STJ, há responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.

     

    Bons estudos galera!

  • Patrick, gab B !!!

  • DEUS É BOM!