Letra (c)
L8987
Art. 2º IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os
termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação
Existe a Lei nº 8.987/95 sobre serviços públicos concedidos, mas a resposta à questão está na CF/88:
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.