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Resposta: a) Imóvel / Imóvel / Móvel. CC/2002Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta.+Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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• Mário possui direito real sobre imóvel: BEM IMÓVEL;• João direito à sucessão aberta: BEM IMÓVEL• Maria direito pessoal de caráter patrimoniaL: BEM MÓVEL
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LEMBRANDO QUE Hipoteca e as ações que a asseguram são bens imóveis.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; [ex. Hipoteca]
II - o direito à sucessão aberta.
São igualmente imóveis: São imóveis por acessão intelectual aqueles bens móveis que o proprietário destina ao imóvel para o explorar, aumentar sua utilidade ou o embelezar. Tal imobilização decorre de uma ficção legal que visa a evitar que tais bens móveis se separem do imóvel contra a vontade do proprietário.
Mais imóveis: São exemplos de imóveis por disposição legal, a enfiteuse, a servidão predial, o usufruto, o penhor agrícola e o direito à sucessão aberta.
Os bens móveis podem sê-lo por sua própria natureza e por disposição legal, sendo exemplos dos últimos o "know-how" (conhecimento técnico de valor econômico, referente à indústria ou a comércio) e as energias que tenham valor econômico.
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Móveis por determinação de lei: Pelo ai. 83, 1 a III, serão móveis por determinação
legal: as energias que tenham valor econômico, como, por ex., a elétrica, os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter
patrimonial ou os de obrigação ou de crédito e as ações respectivas e os direitos de autor
(Lei n. 9.610/ 98, art. 3o ). Assim, p. ex., um escritor poderá ceder seus direitos autorais
sem outorga uxória. A propriedade industrial, segundo o ai. 52 da Lei n.9.279/96,
também é coisa móvel, abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção
do indivíduo, assegurando a lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de
invenção, na exclusiva utilização das marcas de indústria e comércio e nome comercial,
protegendo esses direitos contra utilização alheia e concorrência desleal.
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SÃO CONSIDERADOS BENS IMÓVEIS PARA EFEITOS LEGAIS (ART.80, CC)
I - direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem
II - o direito à sucessão aberta
SÃO CONSIDERADOS BENS MÓVEIS PARA EFEITOS LEGAIS (ART.83, CC)
I- as energias que tenham valor econômico
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
ENTÃO:
IMÓVEL: direitos reais e ações (sobre imóveis, claro.)
MÓVEL: energias, direitos reais e ações, direitos pessoais (patrimonial) e ações.
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações