SóProvas


ID
161167
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário possui direito real sobre imóvel; João direito à sucessão aberta e Maria direito pessoal de caráter patrimonial. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, os direitos de Mário, João e Maria são considerados, para os efeitos legais, respectivamente, bem

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a) Imóvel / Imóvel / Móvel. CC/2002Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta.+Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
  • • Mário possui direito real sobre imóvel: BEM IMÓVEL;• João direito à sucessão aberta: BEM IMÓVEL• Maria direito pessoal de caráter patrimoniaL: BEM MÓVEL
  • LEMBRANDO QUE Hipoteca e as ações que a asseguram são bens imóveis.


    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; [ex. Hipoteca]
    II - o direito à sucessão aberta.

    São igualmente imóveis: São imóveis por acessão intelectual aqueles bens móveis que o proprietário destina ao imóvel para o explorar, aumentar sua utilidade ou o embelezar. Tal imobilização decorre de uma ficção legal que visa a evitar que tais bens móveis se separem do imóvel contra a vontade do proprietário.

    Mais imóveis: São exemplos de imóveis por disposição legal, a enfiteuse, a servidão predial, o usufruto, o penhor agrícola e o direito à sucessão aberta.

    Os bens móveis podem sê-lo por sua própria natureza e por disposição legal, sendo exemplos dos últimos o "know-how" (conhecimento técnico de valor econômico, referente à indústria ou a comércio) e as energias que tenham valor econômico.
     

  • Móveis por determinação de lei: Pelo ai. 83, 1 a III, serão móveis por determinação
    legal: as energias que tenham valor econômico, como, por ex., a elétrica, os direitos
    reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter
    patrimonial ou os de obrigação ou de crédito e as ações respectivas e os direitos de autor
    (Lei n. 9.610/ 98, art. 3o ). Assim, p. ex., um escritor poderá ceder seus direitos autorais
    sem outorga uxória. A propriedade industrial, segundo o ai. 52 da Lei n.9.279/96,
    também é coisa móvel, abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção
    do indivíduo, assegurando a lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de
    invenção, na exclusiva utilização das marcas de indústria e comércio e nome comercial,
    protegendo esses direitos contra utilização alheia e concorrência desleal.
  • SÃO CONSIDERADOS BENS IMÓVEIS PARA EFEITOS LEGAIS (ART.80, CC)

    I - direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem

    II - o direito à sucessão aberta

    SÃO CONSIDERADOS BENS MÓVEIS PARA EFEITOS LEGAIS (ART.83, CC)

    I- as energias que tenham valor econômico

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    ENTÃO:

    IMÓVEL: direitos reais e ações (sobre imóveis, claro.)

    MÓVEL: energias, direitos reais e ações, direitos pessoais (patrimonial) e ações.

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações