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ID
1612315
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.807, de 13/07/1999, que estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, marque "V" para as afirmativas verdadeiras e "F" para as falsas e, a seguir, assinale a alternativa que corresponde à sequência CORRETA, na ordem de cima para baixo.

( ) O Conselho Deliberativo poderá encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente objetivando a alteração de nome completo. Essa alteração de nome completo só poderá estender-se aos filhos menores.

( ) A pessoa protegida não ficará obrigada ao cumprimento das normas prescritas pelo programa após o seu ingresso.

( ) O Conselho Deliberativo será composto por representantes do Ministério Público, poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

( ) As medidas aplicáveis em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, não podem ser aplicadas cumulativamente.

( ) A exclusão da pessoa protegida do programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo somente por decisão do Conselho Deliberativo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B. Artigos de lei retirados da Lei 9.807/99:

    Item I: FALSO. 

    Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

    § 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

    Como vemos, a alteração do nome completo do protegido estende-se a outras pessoas citadas no §1º do artigo 2º, não apenas aos filhos menores.

    § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    Item II: FALSO. Art. 2º, §4º

    § 4o Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

    Item III: VERDADEIRO. Art. 4º:

    Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

    Item IV: FALSO.

    Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Item V: FALSO.

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer   tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.


  •   A lei 9807, de 13 de julho de 1999, estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

        Enquanto política de direitos humanos, essa lei visa à proteção integral das vítimas, testemunhas e seus familiares, por meio da assistência psicossocial e promoção dos seus direitos humanos, com acesso seguro a políticas públicas sociais. A partir da interpretação da lei 9.807, pode-se afirmar que:

         - o item 1 está incorreto, pois, de acordo com o art. 9º, §1º, a alteração de nome completo poderá se estender a todas as pessoas mencionadas no §1º do art. 2º da Lei. Neste artigo em destaque, a Lei contempla que a proteção poderá ser dirigida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes (incluindo aqui os filhos menores) e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

        -o item 2 está incorreto, pois o art. 1º § 4º afirma expressamente que, após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas prescritas.

     - o item 3 está correto. O art. 4º estabelece que o Conselho Deliberativo contará com: representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

       - o item 4 está incorreto, pois, de acordo com art. 7º, é possível que as medidas de proteção sejam aplicadas isolada ou cumulativamente.

       -o item 5 está incorreto, pois, de acordo com o art. 10, I e II, a exclusão da pessoa protegida poderá ocorrer a qualquer tempo por decisão do Conselho Deliberativo, mas também por solicitação do próprio interessado.


    Resposta: B


  • MUITO BOA ESSA QUESTÃO, QUASE QUE IA VACILANDO. ATENÇÃO...

  • ERROS DESTACADOS OU EXPLICADOS A FRENTE DE CADA ASSERTIVA:

     

    F   ) O Conselho Deliberativo poderá encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente objetivando a alteração de nome completo. Essa alteração de nome completo poderá estender-se aos filhos menores. (SE NECESSÁRIO ESTENDER-SE-A AOS NECESSITADOS)

     

    F   ) A pessoa protegida não ficará obrigada ao cumprimento das normas prescritas pelo programa após o seu ingresso. (NÃO É BAGUNÇADO! É COISA SÉRIA! OBRIGADO A CUMPRIR! UMA DESSAS ORDENS QUE O PROTEGIDO PODERIA NÃO ACEITAR É A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, OU SEJA, ESCUTAR TODAS AS CONVERSAS!!!)

     

    V   ) O Conselho Deliberativo será composto por representantes do Ministério Público, poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

     

    (   F   ) As medidas aplicáveis em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, não podem ser aplicadas cumulativamente. (O CASO CONCRETO DETERMINARÁ SE NECESSÁRIO CUMULAR OS BENEFÍCIOS, POR EXEMPLO: ESCOLTA + BENEFÍCIO FINANCEIRO + MUDANÇA DE NOME...)

     

    (   F  ) A exclusão da pessoa protegida do programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo somente por decisão do Conselho Deliberativo. (O PROTEGIDO PODE NÃO QUERER PARTICIPAR MAIS E PEDIR A EXCLUSÃO)

     

  • Em 23/08/18 às 15:17, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 22/08/18 às 16:17, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 17/08/18 às 14:52, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 16/08/18 às 16:25, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!


    rumo pmmg 2019!

  • CUMPRIMENTO DAS NORMAS

    Art. 2 § 4  Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

    CONSELHO DELIBERATIVO E SUA COMPOSIÇÃO

    Art. 4 Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

    AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    ALTERAÇÃO DE NOME COMPLETO

    Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

    § 1 A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1 do art. 2 desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

    EXCLUSÃO DA PESSOA PROTEGIDA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido