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Letra (e)
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (art. 68 da Lei 4320/1964).
Ainda, é vedado, entre outros, o adiantamento de numerário a servidor responsável por dois adiantamentos.
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Gabarito E
a) Suprimento de fundos não são aplicáveis a qualquer tipo de despesa, devem ser urgentes, e não podem sujeitar ao processo normal de aquisição, pois causariam algum "prejuízo" ao ente público. Podem ser utilizados para despesas eventuais que exijam pronto pagamento, despesa de caráter sigiloso e despesas de pequeno vulto.
b) Sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar.
c) Dotação própria. A autoridade competente deve fixar o valor.
d) É vedado a concessão de suprimento de fundos a servidor responsável por DOIS suprimentos.
e) Gabarito - vide comentário da alternativa A
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SUPRIMENTO DE FUNDOS
Em suma, suprimento de fundos consiste na entrega de
numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o
fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
Os arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e
estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento.
Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar
adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos.
Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a
comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação
de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de
adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno,
de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se
algumas regras estabelecidas para esse regime:
O
suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em
viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso,
conforme se classificar em regulamento; e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim
entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite
estabelecido em ato normativo próprio.
Não
se concederá suprimento de fundos:
a. A responsável por dois suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou
utilização do material a adquirir, salvo quando não houver
na repartição outro servidor;
c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o
prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d. A servidor declarado em alcance.
Fonte: MCASP, 6ª edição, p.111-112
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Gabarito Letra E
A) Lei 4320 Art. 68. O regime de
adiantamento (suprimentos de fundo) é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na
dotação própria
para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao
processo normal de
aplicação
B) Errado, sendo o art. 68 da lei 4320, o suprimentos de fundos
sempre será precedido de empenho na dotação própria
para o fim de realizar despesas (inferência do art. 60 da mesma lei)
C)
Errado, Segundo o art. 68 da lei 4320, o suprimento de fundos é
aplicável para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se
ao processo normal de
aplicação (ex: gasolina, alimentação, etc.)
D) Decreto 93872 Art. 45 §
3º
Não se concederá suprimento de fundos
a) a
responsável por dois suprimentos
E) CERTO: Segundo o art. 68 da lei
4320, o suprimento de fundos é aplicável para despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de
aplicação (ex: gasolina, alimentas
bons estudos
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A título de suprimento... ops! .. complemento (rs):
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (está dizendo... para aquele que já tem dois, não é permitido um terceiro suprimento. Dois ainda pode!)
Bons estudos!
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Complementando...
"Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza."
Sérgio Mendes. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Pág 393. Editóra Método. 6ª Edição.
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Segundo a Lei 4.320:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
Logo, até dois adiantamentos PODE!!! É vedado o adiantamento áquele que já tem 2 adiantamentos
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Antes de responder essa questão, vamos ver o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Ficou bem mais fácil de responder, certo? Vamos analisar as alternativas então:
A alternativa A) está errada, porque os Suprimentos de Fundos apenas podem ser utilizados no caso de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação e em determinadas hipóteses: despesas eventuais que exijam pronto pagamento; despesas com caráter sigiloso; ou despesas de pequeno vulto.
A alternativa B) está errada, porque como os Suprimentos de Fundos sempre são precedidos de empenho.
A alternativa C) está errada, porque como os Suprimentos de Fundos são precedidos de empenho em dotação própria.
A alternativa D) também está errada, pois é possível conceder suprimento de fundos a servidor responsável por um adiantamento, sendo vedada a concessão para servidor já responsável por dois suprimentos de fundos (Lei nº 4.320/1964, art. 69).
Por fim, a alternativa E) está certa, pois decorre, de forma direta, do texto do art. 68 da Lei nº 4.320/1964 colacionado acima.
Gabarito: LETRA E