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ID
1612516
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O regime de suprimento de fundos

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (art. 68 da Lei 4320/1964).


    Ainda, é vedado, entre outros, o adiantamento de numerário a servidor responsável por dois adiantamentos.


  • Gabarito E


    a) Suprimento de fundos não são aplicáveis a qualquer tipo de despesa, devem ser urgentes, e não podem sujeitar ao processo normal de aquisição, pois causariam algum "prejuízo" ao ente público. Podem ser utilizados para despesas eventuais que exijam pronto pagamento, despesa de caráter sigiloso e despesas de pequeno vulto.

    b) Sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar.

    c) Dotação própria. A autoridade competente deve fixar o valor.

    d) É vedado a concessão de suprimento de fundos a servidor responsável por DOIS suprimentos.

    e) Gabarito - vide comentário da alternativa A
  • SUPRIMENTO DE FUNDOS


    Em suma, suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Os arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento.

    Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.


    Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime:


    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.


    Não se concederá suprimento de fundos:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver

    na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance.


    Fonte: MCASP, 6ª edição, p.111-112

  • Gabarito Letra E

    A) Lei 4320 Art. 68. O regime de adiantamento (suprimentos de fundo) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação

    B) Errado, sendo o art. 68 da lei 4320, o suprimentos de fundos sempre será precedido de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas (inferência do art. 60 da mesma lei)

    C) Errado, Segundo o art. 68 da lei 4320, o suprimento de fundos é aplicável para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (ex: gasolina, alimentação, etc.)

    D) Decreto 93872 Art. 45 § 3º Não se concederá suprimento de fundos
            a) a responsável por dois suprimentos

    E) CERTO: Segundo o art. 68 da lei 4320, o suprimento de fundos é aplicável para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (ex: gasolina, alimentas

    bons estudos

  • A título de suprimento... ops! .. complemento (rs):

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (está dizendo... para aquele que já tem dois, não é permitido um terceiro suprimento. Dois ainda pode!)

    Bons estudos!

  • Complementando...

    "Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza."

    Sérgio Mendes. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Pág 393. Editóra Método. 6ª Edição.

  • Segundo a Lei 4.320:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.

     

     

    Logo, até dois adiantamentos PODE!!! É vedado o adiantamento áquele que já tem 2 adiantamentos 

     

  • Antes de responder essa questão, vamos ver o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320/1964:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Ficou bem mais fácil de responder, certo? Vamos analisar as alternativas então:

    A alternativa A) está errada, porque os Suprimentos de Fundos apenas podem ser utilizados no caso de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação e em determinadas hipóteses: despesas eventuais que exijam pronto pagamento; despesas com caráter sigiloso; ou despesas de pequeno vulto.

    A alternativa B) está errada, porque como os Suprimentos de Fundos sempre são precedidos de empenho.

    A alternativa C) está errada, porque como os Suprimentos de Fundos são precedidos de empenho em dotação própria.

    A alternativa D) também está errada, pois é possível conceder suprimento de fundos a servidor responsável por um adiantamento, sendo vedada a concessão para servidor já responsável por dois suprimentos de fundos (Lei nº 4.320/1964, art. 69).

    Por fim, a alternativa E) está certa, pois decorre, de forma direta, do texto do art. 68 da Lei nº 4.320/1964 colacionado acima.

    Gabarito: LETRA E