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Letra C: eficácia limitada.
Isso porque depende da edição de uma nova lei COMPLEMENTAR para que seja estendido aos demais servidores públicos em geral. Por enquanto, só para os Ministros dos Tribunais Superiores e Ministros dos Tribunal de Contas da União.
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Letra (c)
REGRA: continua sendo 70 anos.
Os
servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer
dos Poderes, incluindo magistrados de Tribunais de 2ª instância, continuam se
aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.
• EXCEÇÃO 1: a Lei
Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para
75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do
serviço público.
Veja a nova redação do inciso
II do § 1º do art. 40 dada pela EC 88/2015:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados (...):
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade, na forma de lei complementar;
Essa parte final do inciso II é norma constitucional de eficácia
limitada, dependendo de lei para produzir todos os seus efeitos.
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Por que os MINISTROS DO STF, TRIBUNAIS SUPERIORES e TCU, desde já, estão submetidos ao limite maior, de 75 anos, para a aposentadoria compulsória?
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...................................................................................
§ 1º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de abril de 2015.
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questão interpretativa do texto:
........que prevê que os servidores públicos em geral (Limitada)com exceção (Plena) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União
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Não vi o "na forma de lei complementar " e errei.
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O comentário do Renato está equivocado, trata-se de norma de eficácia limitada!
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TEORIA TRIPARTIDA – José Afonso da Silva
Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
-Autoaplicável;
-Incidência direta, imediata e integral, não podendo sofrer restrições
por parte do poder público.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida:
-Autoaplicável;
-Incidência direta e imediata, mas não integral.
Normas
Constitucionais de Eficácia Limitada ou Reduzida:
-Não é autoaplicável;
-Incidência mediata, indireta e não integral, dependendo de atuação
futura por parte do poder público (administrativo ou legislativo) para que
produza seus efeitos jurídicos;
-Divide-se em dois grupos:
A- De princípio institutivo (organizatórias) – cria
órgão, funções, institutos, que devem ser regulamentados pelo poder público;
B- De princípio programático: via de regra se
associam aos direitos sociais
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PEC
DA BENGALA
A
Emenda Constitucional 88/2015, em verdade, aumentou o limite de idade da
aposentadoria dos Ministros de Tribunais Superiores. De modo que, os servidores
públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos
Poderes, incluindo magistrados de Tribunais de 2ª instância, continuam se
aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade. No entanto, introduziu a
referida emenda a possibilidade de Lei Complementar prever a ampliação da
aposentadoria compulsória para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para
todos ou determinados cargos do serviço público.
Frise-se,
por oportuno, que para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST,
TSE, STM) e do TCU a idade de aposentadoria compulsória já é agora 75 anos,
mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos.
(art. 100 do ADCT da CF/88, o qual foi introduzido pela EC 88/2015)
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Sobre a PEC da bengala: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html
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Sinceramente, não entendo o porquê de ser limitada! Para mim, parece ser contida! Até mesmo a parte que fala da exceção ("com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União") enaltece a minha opinião (pois está fazendo uma restrição)
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Nayane, sempre que a norma precisar da edição de outra norma que a regulamente estamos diante de uma norma de eficácia limitada, pois isso significa que sem a devida regulamentação ela não começará a produzir seus efeitos. Por isso, é bom atentar para enunciados como "na forma de lei complementar", porque eles evidenciam esse ponto. Enquanto não houver a tal lei complementar nós nem ao menos sabemos quem pode se aposentar aos 70 e quem aos 75, percebe?
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Concordo com a Nayane Rodrigues, pois a Norma já produz efeitos com relação aqueles aos quais deverão se aposentar aos 70 anos, no entanto, relativa aos 75 anos, para os Ministros do STF a aplicação foi imediata, e para outros servidores fez a previsão de Lei Complementar. Sendo assim, classificaria esta norma como Mista, pois num primeiro momento, eficácia plena, num segundo momento eficacia contida e no terceiro de eficacia limitada. No entanto, como ainda não passei e não tomei posse, minha voz não tem eco no mundo jurídico..Ficamos então com o gabarito da banca. Obrigado.
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Apareceu na forma da lei, nem pensei duas vezes...
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Eficácia limitada...à edição de lei
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Foi publicada ontem (04/12/2015)
a Lei Complementar nº 152/2015, que prevê a aposentadoria compulsória no
serviço público aos 75 anos de idade.
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Passo 1 - ler a norma calmamente:
"serão aposentados “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”,".
Passo 2 - responder à pergunta:
Eu consigo aplicar desde já o preceito?
Não. Pois eu preciso de uma lei complementar. É necessário que você vá além da emenda para saber como proceder.
Então, a norma NÃO tem aplicação imediata, mas sim MEDIATA, pois precisa de uma lei para MEDIAR os seus efeitos.
Ela já é uma norma de eficácia LIMITADA.
Passo 3 - responder à pergunta:
Ela traça planos de governo, principios a serem cumpridos??? ou ordena que se faça órgãos / institutos / regulamentos ?
Ela ordena que se faça regulamentos! Ou seja, que se regulamente a aposentadoria... Ahhh.. Então é uma norma de eficácia limitada, de princípio institutivo!
Gabaroto: Letra C
Passo a passo pra resolver esse tipo de questão: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
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Foi sancionada a lei Complementar 152/2015 disciplinando a matéria:
Art. 2º Serão
aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos
de Contas.
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Ainda que tenha sido regulamentada a referida norma, como bem comentado pelo wilson silva, impende destacar que tal dispositivo continua tendo aplicabilidade LIMITADA. Digo isso, ainda que possa parecer óbvio, pois creio que alguns colegas devem pensar que há essa conversão automática a partir da regulamentação, o que, de certo modo, NÃO OCORRE.
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Claudio Junior, muito boa sua dica. Obrigado.
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agora que a LC foi editada ela passa a ser de eficacia contida ou continua com eficacia limitada ? alguem me responda, please!
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Tamara, acredito que ela permanece com natureza Limitada, pois ela sempre dependerá de uma lei infraconstitucional para ter eficácia, mesmo que essa já tenha sido editada
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Questão passivel de anulação visto que a opção C e D caberia como resposta, segundo prof. Jose Afonso da Silva as Normas programaticas são uma subclassificação das normas de eficacia limitada e caberia bem nesta questão.
normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador
infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos
permite classifica-la como uma Constituição-dirigente.
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Deve-se considerar que:
A norma de eficácia limitada poderá ser programática OU de princípio institutivo. As programáticas são aquelas que traçam planos de governo. Enquanto a norma definidora de princípio institutivo ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos.
Logo, temos uma norma:
- de princípio institutivo pois busca regulamentar a aposentadoria,
- de eficácia imitada por existir necessidade de norma complementar para produzir seus efeitos. Seu status limitativo não muda, isto é, continuará a ser limitada mesmo após edição de lei complementar regulamentadora.
Gabarito: letra C
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Mesmo que já exista uma lei regulamentado uma norma de eficácia limitada, a mesma continuará sendo de eficácia limitada.
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LEIAM O COMENTARIO DO CLAUDIONOR
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Normas constitucionais de eficácia contida: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o
momento da promulgação da Constituição, mas que -------- PODEM ------- ser restringidas
por parte do Poder Público.
Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem
todos os seus efeitos. ORA MEU AMIGOS UM SIMPLES PRETEXTO DESSE NAO PODE CAUSAR EFEITOS( APOSENTADORIA), QUEM REGULA APOSENTARIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS É A NOSSA LEI 8112, CLT 8212 E 8213 E FORA OS DECRETOS. ENTAO VEJA BEM O preceito NECESSITA DE UM COMPLMENTO, UM REGULAMENTO
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A emenda 88/2015 LIMITA esse direito a um grupo muito específico de pessoas.... Quem são essas pessoas? São as que tem 70 ou 75 anos . E como farão para exercer esse direito? Através de lei que Regule as condições prevista
Fazendo essa Analise não tem, erro
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"estabelecidos em lei" --> Eficácia contida.
"na forma da lei" --> Eficácia limitada.
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Eu achei mista essa norma.
A primeira parte seria de eficacia contida (aposentadoria aos 79 anos)
A segunda parte seria de eficacia limitada (75 anos na forma da lei)
Nao seria isso nao?
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Na verdade, o dispositivo trazido pelo enunciado contém duas normas, sendo a que está na parte inicial ("compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade") é de eficácia contida, e a da parte final, se lida isoladamente ("ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar"), é de eficácia limitada.
Quanto à norma da parte final, que acabou sendo o objeto da resposta, muito embora a banca não tenha especificado que a pergunta se referia especificamente a ela, estou com a professora do QC e com a colega Keila Viegas, que vêem a norma como de eficácia limitada, na subespécie programática. Assim, haveria duas respostas (C e D). Não vejo como considerá-la uma norma institutiva, apesar de ter lido os comentários de dois colegas que a consideraram assim.
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Quando eu visualizo LEI COMPLEMENTAR já gravei que é eficácia limitada institutiva. Até agora deu certo. rs
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Eu não a vejo como programática, mas sim como institutiva, haja vista que institui,cria, determina um modo de funcionamento da Administração Pública.
Entendo que normas institutivas não criam somente órgãos e entidades fisicamente concretas, mas, além disso, criam ou estabelecem INSTITUTOS e regras de funcionamento da Adm. Pública.
Ex.: Licitação é um INSTITUTO usado pela Adm. Pub. para efetivar o princípio da isonomia. Licitação não é programa de governo, mas modus operandi que visa dar efetividade a um princípio. Logo, a norma que determina a licitação é de eficácia limitada institutiva.
Resposta: norma de eficácia limitada institutiva.
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DEPENDE DA LEI COMPLEMENTAR PARA QUE OS SERVIDORES POSSAM APOSENTAR COMPULSORIAMENTE AOS 75 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. OU SEJA: DEPENDE DA INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS.
GABARITO ''C''
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Quanto ao erro da alternativa E - integração restringível
Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição.
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Dúvida:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
1º
(parte 1) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade
(parte 2) II - ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
parte 1 = eficácia plena
parte 2 = eficácia limitada, institutiva.
Pessoal, viajei ou tem sentido isso que "dividi em partes"?
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Ederson, sempre pensei isso também.
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O art. 40, § 1º, I, CF/88, estabelece que os servidores públicos irão se aposentar compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
Trata-se de norma de eficácia limitada, uma vez que se faz necessária a edição de lei regulamentadora para que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos possa ocorrer aos 75 anos.
Cabe destacar que, embora a referida lei complementar já exista, o art. 40, § 1º, I, CF/88 continua sendo classificado como norma de eficácia limitada.
Gabarito C.
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Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 40, § 1º, I, CF/88, estabelece que os servidores públicos irão se aposentar compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar, que trata da aposentadoria dos servidores públicos. (“o direito de se aposentar se dará nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de aposentadoria; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei complementar que o regulamente.
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Uma dúvida. Na prática, lei complementar trata também da aposentadoria compulsória? Com o enunciado fica ambíguo.
Porque acredito que uma aposentadoria compulsória seja uma restrição de direitos e, se tratada por lei posterior, caracterizaria uma norma de eficácia contida.
Caso a LC trate de ambos os casos, vejo o dispositivo como tratando de duas normas distintas:
Aos 70: norma de eficácia limitada
Compulsória aos 75: norma de eficácia contida.
Ps: comentários do tipo "copia e cola" são chatos.
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O art. 40, § 1º, I, CF/88, estabelece que os servidores públicos irão se aposentar compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
Trata‐se de norma de eficácia limitada, uma vez que se faz necessária a edição de lei regulamentadora para que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos possa ocorrer aos 75 anos. Cabe destacar que, embora a referida lei complementar já exista, o art. 40, § 1º, I, CF/88 continua sendo classificado como norma de eficácia limitada.
Prof. Ricardo Vale
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Dúvida:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
1º
(parte 1) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade
(parte 2) II - ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
parte 1 = eficácia plena
parte 2 = eficácia limitada, institutiva.
Pessoal, viajei ou tem sentido isso que "dividi em partes"?
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GABARITO: C
ESTABELECIDOS EM LEI --> Eficácia contida.
NA FORMA DA LEI --> Eficácia limitada.
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Gab C
Repassando o bizú
Contida - verbo no presente
Limitada - verbo no futuro
"Serão aposentados. . . na forma de lei complementar".
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015) (=NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA)
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MACETE
Contida - verbo no presente
Limitada - verbo no futuro