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ID
1612549
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao tratar da autonomia do Poder Judiciário, a Constituição Federal estabelece que

Alternativas
Comentários

  • b) Corerto Art. 99 § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.


    c) Art. 102, I, r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;


    d) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (...), II -  promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas

  • Apenas complementando:

    A) Art. 99 § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O ENCAMINHAMENTO da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

      I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais

    Lembrando que o TRT é federal, portanto caberia ao TST o encaminhamento.

    E) Art. 96. Compete privativamente
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

      a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

      b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

      c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

      d) a alteração da organização e da divisão judiciárias


    o erro dessa é a mesma da letra A, a proposta será apresentada pelo Tribunal superior, que no caso do TRT é o TST, e não o STF.

    bons estudos
  • por que não a C?

  • Sobre a C, o STF não é legitimado a propor EC, conforme o art.60:

    - 1/3 CD ou SF

    - Presidente da Rep.

    - Mais da Metade das Assembleias


  • ALTERNATIVA CORRETA "B"

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.


    ALTERNATIVA "A"

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


    ALTERNATIVA "C"

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    ALTERNATIVA "D"

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:


    ALTERNATIVA "E"

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;


  • Apenas para complementar os estudos em relação à alternativa "C":


    Pode ser certo falar que não compete ao STF propor EC sobre o CNJ, MAS é precipitado afirmar que o STF não tem competência para propor EC. Lembrem do caso da criação dos novos TRFs, em que o vício de iniciativa da E.C. foi justamente um dos motivos que levou o Min. Joaquim Barbosa a suspender os efeitos da EC 73/13 (argumentando que era da competência do STF).


    " Vício de iniciativa

    Segundo a decisão, são plausíveis as alegações de vício de iniciativa e de enfraquecimento da independência do Judiciário. “O equilíbrio entre os poderes depende do grau de autonomia que cada um deles tem para planejar sua estrutura, recrutar seus próprios servidores, elaborar seus planos institucionais e contar com recursos para não sofrer pressões”, afirmou.

    A Constituição Federal assegura que toda modificação que crie encargos para o Judiciário ou afete sua estrutura deve ter por iniciativa o órgão jurisdicional competente. O expediente da emenda à Constituição, afirmou o ministro, não pode contornar a prerrogativa da iniciativa do Judiciário para propor alterações legislativas de seu interesse."


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=243713


  • Diante do comentário do colega Felipe Amaro qual seria justificativa para a alternativa "c" está errada?! 

  • Putz, na hora da prova fiquei na dúvida entre a A e a B. Adivinha qual eu marquei? A errada óbvio. Concurseiro sofre.....

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C".

    Primeiramente, a letra da CF não autoriza o STF a iniciativa e EC. Ainda que se argumente o contrário, acredito que a C da a entender que seria somente competência do STF propor a EC, o que não é o caso.

  • Complementando os estudos: 

    Pode o Executivo alterar a proposta orçamentária do Judiciário? 

    Como os poderes são autônomos administrativa e financeiramente, poderia o Executivo, quando da consolidação dos orçamentos, vetar ou alterar alguma proposta de despesa enviada pelo Judiciário, Legislativo, Ministério Público ou outro órgão dotado de autonomia? Para a resposta da pergunta, chama-se atenção às duas hipóteses possíveis: (i) Se os Poderes e o Ministério Público, ao elaborarem suas propostas orçamentárias, não observaram os limites estipulados conjuntamente na LDO, o Poder Executivo poderá proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (art. 99, § 4º e art. 127, 5º, ambos da CF/88). (ii) No entanto, se houve observância dos limites estipulados na LDO, mas, mesmo assim, o Executivo não concordou com a proposta encaminhada pelos demais poderes, ele não pode consolidar a proposta de acordo com sua visão e encaminhar ao Legislativo um projeto de LOA diferente do encaminhado pelos demais Poderes e MP. No caso, ele consolida da forma como encaminhado e, querendo, propõe uma emenda modificativa à Comissão Mista Permanente (art. 166, § 5º da CF) a fim de o Legislativo discutir sobre a matéria. O que não pode é o Executivo alterar a proposta orçamentária do Judiciário ou demais poderes e órgãos.

  • Art. 99§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente...

  • Johan, o art. 96, II, "a" e "b", CF estabelece que a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, bem como a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares é de competência do STF, dos Tribunais Superiores e dos TJ's. Logo, o TRT não tem competência para essas proposições.



  • Sistematizando as respostas dos colegas para melhor análise e compreensão:

    a) Cabe a cada um dos TRTs encaminhar proposta orçamentária ao Poder Executivo, dentro dos limites estipulados pelo Poder Judiciário conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ERRADA
    Resposta: quem encaminha é o TST.  Fundamento: art.99, §2º, I, CF

    b) Caso os Tribunais competentes não encaminhem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo legal, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. CERTA
    Fundamento: Art. 99 § 3º

    c) Cabe ao STF a iniciativa de proposta de emenda constitucional que vise a ampliar as competências do CNJ. ERRADA
    Resposta: o STF não tem legitimidade para propor EC. Fundamento: art. 60, incisos, CF

    d) Cabe privativamente ao CNJ a iniciativa de projeto de lei complementar dispondo, entre outros assuntos, sobre o ingresso na carreira de magistrado e a promoção de entrância. ERRADA
    Resposta: compete ao STF . Fundamento: art. 93, II, CF

    e) A proposta de criação de TRT, de alteração do número de seus membros, bem como de criação, extinção de seus cargos e a respectiva remuneração deve ser apresentada ao Poder Legislativo Federal privativamente pelo Supremo Tribunal Federal. 
    Resposta: compete ao TST. Fundamento: art. 96, II, CF.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:  

    “A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de ‘originário’) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.” (ADI 2.356-MC e ADI 2.362-MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 25-11-2010, Plenário, DJE de 19-5-2011.)

      
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;  

    “O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.” (ADI 2.031, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 17-10-2003.)

      
    II - do Presidente da República;  Dkks

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

      
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • GABARITO LETRA B.

    Parabéns Renato pelos excelentes comentários. 

  • GABARITO LETRA "B"

    CF Art. 99 § 3.º - Se  os órgãos referidos no § 2.º não encaminharem as respectivas propostas de ntro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Legislativo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamenntária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1.§ deste artigo.

  • De acordo com a CF (art. 99), se o Judiciário enviar a proposta acima dos limites previstos na LDO, o Executivo procederá aos devidos ajustes/cortes (§4º). Caso o Judiciário não envie a proposta dentro do prazo estabelecido na LDO, o Executivo deve replicar a proposta atualmente vigente, isto é, a que havia sido enviada no ano anterior (§3º). - JOÃO TRINDADE, Direito Constitucional Objetivo, 5ª edição, página 285.

  • Resposta: Letra B)

     

    A) INCORRETA. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O ENCAMINHAMENTO da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da UNIÃO, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos TRIBUNAIS SUPERIORES, com a aprovação dos respectivos tribunais;

     

    Como bem lembrou o amigo Renato, o TRT é  FEDERAL, cabendo, desse modo, ao TST o encaminhamento.  

     

    B) CORRETA. Art. 99, § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. 

     

    C) INCORRETA. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    D) INCORRETA. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    E) INCORRETA. Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • a) Errada, Art. 99 da CF  § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;


    b) Certa


    c) Errada, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

          I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

         

         II - do Presidente da República;

     

          III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.



    d) Errada, Cabe ao STF



    e) Errada, 

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • (CESPE - 2004 - STM - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Segundo a Constituição Federal, ministro do STF pode propor emenda à Constituição ao presidente dessa Corte, que a encaminhará ao Congresso Nacional. ERRADO.

    (FCC - 2015 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal) Ao tratar da autonomia do Poder Judiciário, a Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de proposta de emenda constitucional que vise a ampliar as competências do Conselho Nacional de Justiça. ERRADO

    ____________________________

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Se os Tribunais do Poder Judiciário não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO.

    Por outro lado, se as propostas orçamentárias dos Tribunais do Poder Judiciário forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins da consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Sobre a letra C, apenas para ficar mais fácil, pois sempre cai essa pegadinha sobre a legitimidade do STF:

    Proposta de emenda constitucional SÓ POR QUEM FOI ELEITO.