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Gabarito Letra D
Tal dispositivo é incompatível com o ordenamento jurídico atual, em virtude da seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Quanto à sua impugnação, faz-se necessário saber que tal decreto-lei é anterior à CF88 (1945), portanto não será cabível a utilização de uma ADI, mas sim da ADPF, nesse sentido, é cabível a utilização da ADPF quando:
Leis ou atos normativos anteriores à CF88
Leis ou atos normativos Municipais e do DF de
competência Municipal
Interpretações judiciais em violação a princípio
fundamental
Direito Pós-constitucional já revogado ou de
eficácia exaurida
Não pode ser usada ADI quando:
Normas
constitucionais originárias (CF)
Leis
ou atos normativos revogados
Leis
ou atos normativos de eficácia exaurida
Súmulas ou Súmulas Vinculantes (STF, STJ, TST...)
Direito pré-constitucional (Antes da CF)
Atos normativos secundário
bons estudos
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Questão que repete o entendimento cobrado na prova de Analista Judiciário área judiciária de São Paulo (TRT), já que as normas anteriores à CF não podem ser declaradas inconstitucionais e sim recepcionadas ou não pelo ordenamento jurídico. Reparem que a norma em questão é de 1967, ou seja, não pode ser analisada por ADI. Nesse caso, cabe ADPF, já que essa ação do controle concentrado pode analisar normas anteriores à CF, fazendo juízo de recepção ou não do ato normativo.
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Gabarito: D
a) compatível com a Constituição Federal, que não garantiu o direito ao duplo grau nos processos administrativos, sendo, por isso, permitido condicionar o conhecimento do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa.
- ERRADO: de acordo com a súmula vinculante 21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
b) incompatível com a Constituição Federal, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que lhe seja dada interpretação conforme a Constituição, de modo que o depósito do valor da multa não seja exigido apenas daqueles que não possam fazê-lo sem prejuízo da própria sobrevivência ou de seus familiares.
- ERRADO: OBS* percebam que o P.U do 636 é anterior à CF/88..(Incluído pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967). Todo ato normativo anterior à Constituição não pode ser objeto de controle (ADI). Nesses casos, diante de uma norma anterior à CF, o que ira se verificar é se esta foi ou não recepcionada pelo novo ordenamento, assim apenas normas editadas após à CF é que poderão ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
c) incompatível com a Constituição Federal, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, sem redução do texto, da exigência do depósito do valor da multa daqueles que não possam fazê-lo sem prejuízo da própria sobrevivência ou de seus familiares.
- ERRADO: mesmos motivo da letra B
d) incompatível com a Constituição Federal, podendo ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual o Supremo Tribunal Federal poderá declarar que esse dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal.
- CERTO: A Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) será cabível na modalidade autônoma ou na modalidade por equiparação; na arguição autônoma tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público; na arguição por equiparação há a possibilidade quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e distrital, incluídos os anteriores à CF. Resumindo, com a ADPF se confronta o fenômeno da recepção.
e) incompatível com a Constituição Federal, por violar, dentre outros, o direito de petição independentemente do pagamento de qualquer taxa e o direito à ampla defesa nos processos administrativos, mas o dispositivo legal não poderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, nem de ação direta de inconstitucionalidade.
- ERRADO: motivos da letra B e D.
Be patient, believe in yourself
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SÚMULA 424 do TST
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT
O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
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a pergunta que não quer calar: quem é esse Renato, gente? :o
os melhores comentários!
#quemeorenatodoqc
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Leis e atos anteriores à CF/88 só por ADPF.
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Eu fiquei realmente em desacordo com todas as alternativas até que vi as respostas e reparei que tinha esquecido de olhar a data da lei e ver que ela não seria recepcionada, portanto ADPF, logo letra D.
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Sumula Vinculante 21
+
Sumula 424/TST
=
D
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Lei anterior a CF = ADPF
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Eu jurava que era reclamação ao STF por contrariar S.V. ....acho que fui além do que a questão pedia. Mas, caberia ou não reclamação? fiquei com essa dúvida.
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A reclamação cabe, sem prejuízo dos outros instrumentos possível e aplicáveis ao caso.
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Gente, CUIDADO - NÃO cabe reclamação constitucional de lei, Súmulas Vínculantes só vinculam o executivo/judiciário, JAMAIS o legislativo.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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Nossa, finalmente eu prestei atenção na porcaria da data da lei e marquei ADPF AMEM \o/
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Fiquei um pouco confusa porque a matéria não é disciplinada pela Constituição, apenas por Súmula Vinculante.
Então cabe ADPF para ser usada contra SV?
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Natalia, perceba o seguinte, a Lei (CLT) antes de violar a SV, viola o proprio preceito constitucional de garantia da ampla defesa e do contraditório. Em verdade, a súmula é uma interpretação desse tema constitucional, onde STF interpretou que a exigencia de depósito para fins de recurso admiistrativo viola a CF. Então, nao se trata exatamente de "ADPF contra SV".
Assim, a lei por ser anterior à CF/88 é passível de ADPF, conforme os colegas já explicaram.
Tambem, como ja ressaltado pelos colegas, se trata de Lei, se fosse ato administrativo ou judicial violando enunciado de SV, aí sim, caberia reclamação.
Bons estudos.
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Obrigada, Maria Carmo.
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JÁ QUE A CLT É DE 43 ,ANTERIOR A CF/88, NÃO CABE ADIN, AO PASSO QUE A ADPF É O INSTRUMENTO CONSTIUCIONL ADEQUADO.
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Colegas,
ADPF - para atos normativos, incluídos os atenriores à CF (art. 1º, parágrafo único, I, Lei nº 9.882-99). Lembrando que se faz por via incidental, de exceção, o que diferencia da hipótese do caput que se dá por via principal e abrange todos os atos do Poder Público, não só os normativos, como está no inc.I!!
Abraços.
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Fundamento: 1, I (parte final) da 9.882 -99.
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Não cabe Reclamação de lei – só de decisão judicial ou administrativa.
Não cabe ADI de decisão judicial – só de lei ou atos normativos.
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errei... mas linda questao...cai na pegadinha...
O art da CLT é de ANTES DA CF, PORTANTO NAO CABE ADIN MAS SIM ADPF
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desatualizada
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GABARITO: D
A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais; b) pré-constitucionais; c) já revogados. Os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido, escapam aos efeitos da decisão de procedência de ADPF proposta com o objetivo de evitar e reparar lesão resultante de uma multiplicidade de ações judiciais nos quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria. Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental