-
Letra (c)
CF.88 Art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Gabarito letra C
Considerando que a teoria adotada foi a do risco administrativo e não a do risco integral, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a responsabilidade do Estado pode ser afastada nos casos de excludentes de nexo causal, como a força maior, fortuito externo, fato de terceiro e fato da vítima.Ao admitir as quatro clássicas excludentes de nexo causal, classificamos a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos na espécie objetiva normal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31800/sistemas-de-responsabilidade-civil-objetiva-e-os-acidentes-de-trabalho/2#ixzz3i2f3ZSxM
-
Por gentileza, alguém poderia me explicar melhor a alternativa "c"?
Fiquei na dúvida na parte que diz: "não afasta a incidência das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva"
da vítima".
Eu pensei que estivesse errada, tal alternativa, por conta do texto acima. Acho que o NÃO me confundiu. Entendi que
a alternativa explica que excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva, NÃO afasta a responsabilidade objetiva. Sendo que quando configurada a culpa exclusiva da vítima não haverá responsabilidade objetiva. Por conta disso a alternativa "c" também estaria incorreta, como as demais.
Ou estou totalmente errada?
Obrigada desde já e bons estudos!
-
Bárbara,
na verdade o raciocínio é o inverso. A teoria do risco administrativo - responsabilidade objetiva - não afasta algumas excludentes de responsabilidade, no caso, o da culpla exclusiva da vítima. Caso fosse adotada a teoria do risco integral, como nos casos de dano nuclear, mesmo com culpa exclusiva da vítima, o Estado ( na questão é o concessionário, que também assume os riscos) seria responsabilizado.
-
Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. 1 4 Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, 15 só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais.
Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.
-
A responsabilidade civil do Estado brasileiro é objetiva, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, mas existem situações capazes de excluir a responsabilidade estatal, porque excluem o nexo de causalidade:
a)Caso Fortuito ou a força maior
b) Culpa exclusiva da vítima (é o caso da questão), outro exemplo, no caso de pessoa que se atira na frente de ônibus ou veículo oficial. Caso exista a culpa concorrente entre a vítima e o Estado, haverá a redução do valor da indenização.
c) Culpa exclusiva de terceiro - o terceiro é responsável pelo dano causado e não o Estado como, por exemplo, o dano causado por multidão.
-
Responsabilidade
civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. ‘Surfista ferroviário’. Culpa
exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição
ferroviária, praticando o denominado ‘surf ferroviário’, assume as conseqüências
de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva
fiscalização, o que seria até impraticável. II – Concluindo o acórdão tratar o
caso de ‘surfista ferroviário’, não há como rever tal situação na via especial,
pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta
instância superior (Súmula 7/STJ). III – Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp
160.051/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 268).
-
Bruno TRT,
nao entendi seu comentario.
ate mesmo porque ha doutrinadores que dizem que os institutos do caso fortuito
e forca maior sao bastante similares.De onde eh esse professor que teria dito
isso?
-
Evandro Guedes agora é doutrinador? vai nessa que ele não tá errado kkkkkkk
Embora o caso fortuito seja uma questão em que alguns aceitam e outros não, não pode falar que não é uma excludente. A doutrina majoritária aceita o caso fortuito como excludente.
-
As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, mas admite excludente no caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e FM e atenua se culpa concorrente.
-
a culpa, pelo que a questão quer demonstrar foi exclusiva da vítima, pois ela foi surfar na linha férrea.
-
a) ERRADA. “Sendo assim, pode-se concluir que o ordenamento jurídico constitucional brasileiro adota a teoria do risco administrativo como justificadora da responsabilização objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem, nessa qualidade, a terceiros, com algumas ressalvas de aplicação da teoria do risco integral.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 330)
Situações em que se aplica a Teoria do Risco Integral: Danos decorrentes de atividade nuclear, ao meio ambiente, acidente de trânsito (seguro obrigatório) e crimes ocorridos a bordo de aeronaves.
b) ERRADA. “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”
(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Repercussão Geral - Mérito)
c) CERTA. “Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. ‘Surfista ferroviário’. Culpa exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado ‘surf ferroviário’, assume as conseqüências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável.”
(STJ, REsp 160.051/RJ, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 268).
d) ERRADA. “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”
(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Repercussão Geral - Mérito)
e) ERRADA. Art. 5, XLV CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
Muito cuidado com os comentários desse BRUNO TRT. Parece que a intenção é induzir as pessoas ao erro. Felizmente ele sumiu e a maioria dos comentarios já foi apagada.
Bons estudos galera!
-
kkk, ri muito ao ler essa questão do "surf rodoviário"
-
FCC desenterrou em "surf ferroviário" xD
-
Acertei a questão, mas mesmo assim fiquei confuso pelo termo "NÃO AFASTA". Alguém mais?
-
Wendel machado, depois de muito pensar, entendi. Mas fiquei com a mesma dúvida que tu. A questão quis dizer que ela nao afasta a incidencia das excludentes, ou seja ela acata, tornando a questão correta.
-
Pelo que entendi
O resultado da ação é de provável improcedência. Por qual Motivo?
Pois a empresa estatal (delegatária de serviço de transporte urbano intermunicipal) RESPONDE OBJETIVAMENTE
NÃO afastando a incidência das Excludentes de Responsabilidade
Logo, ao ser acionada pelos sucessores (= parentes) para um possivel indenização a Empresa alegou CULPA EXCLUSIVA da VÍTIMA-CEV.
( A " Vítima" por ser trouxa estava fazendo Surf Ferroviário e se acidentou por sua própria vontade) rsrsrsrs...
Sendo assim por não estar afastada o uso de Excludente (C.E.V) a Letra C é Correta.
-
Gabarito: C
Responsabilidade Objetiva = Conduta + Dano ---->>>> Nexo Causal
Nesse caso, não houve qualquer falha na prestação do serviço, pelo contrário, houve falha de quem o usou, pois abusou da própria sorte colocando sua vida em risco, o que tira a responsabilidade da concessionária.
Portanto, a concessionária poderá acatar com a excludente de responsabilidade, alegando que a culpa foi exclusivamente de terceiro ou usuário, não havendo qualquer ação indenizatória.
-
GABARITO: LETRA C
De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo art. 37, § 6.º, da CRFB, o Estado pode se defender nas ações indenizatórias por meio do rompimento do nexo de causalidade, demonstrando que o dano suportado pela vítima não foi causado pela ação ou omissão administrativa. São causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.
As causas excludentes decorrem da redação da referida norma constitucional que consagra a responsabilidade civil do Estado apenas pelos danos causados por seus agentes públicos, o que não ocorre nas hipóteses em que os danos são imputados à própria vítima, ao terceiro e aos eventos da natureza. Nessas situações não há ato ou fato administrativo que tenha causado o dano à vítima.
A caracterização da responsabilidade do Estado está atrelada à previsibilidade e à evitabilidade do evento danoso. O Estado não pode ser responsabilizado por eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências inevitáveis.
FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
-
Comentário:
a) ERRADA. A responsabilidade das estatais prestadoras de serviços públicos é regida pela teoria do risco administrativo, ou seja, elas respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a terceiros.
b) ERRADA. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente, e não subjetivamente, ainda que sejam submetidas a regime jurídico de direito privado.
c) CERTA. A situação narrada ilustra um típico caso de “culpa exclusiva da vítima”, que é uma causa de excludente de responsabilidade do Estado. Afinal, o acidente não teria ocorrido se a própria vítima não tivesse praticado, de maneira ilegal, o tal “surf ferroviário”. Sendo assim, embora a concessionária do serviço de transporte público responda objetivamente pelos causados que venha a causar a terceiros, sua responsabilidade seria afastada no caso, em virtude da presença do excludente de responsabilidade.
d) ERRADA. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva em relação aos danos causados tanto aos usuários como aos não usuários do serviço.
e) ERRADA. A responsabilidade objetiva das concessionárias não é norma excepcional, e sim a regra. Ademais, no caso de falecimento, o direito de ação por dano patrimonial se transfere sim aos sucessores.
Gabarito: alternativa “c”
-
Gabarito: C.
Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Exclusiva da Vítima
→ Culpa Exclusiva de Terceiro
→ Caso Fortuito ou Força Maior
Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Concorrente da Vítima
→ Culpa Concorrente de Terceiro
-
Simples e direto.. valeu!
-
porque eu lembrei do GTA quando li "surf ferroviário"?
:D