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ID
1612558
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa estatal, delegatária de serviço de transporte urbano intermunicipal, foi acionada judicialmente por sucessores de um suposto passageiro que, no trajeto entre duas estações, juntou-se a um grupo de clandestinos para a prática de “surf ferroviário”, mas acabou se acidentando fatalmente. O resultado da ação é de provável

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88 Art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito letra C

    Considerando que a teoria adotada foi a do risco administrativo e não a do risco integral, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a responsabilidade do Estado pode ser afastada nos casos de excludentes de nexo causal, como a força maior, fortuito externo, fato de terceiro e fato da vítima.Ao admitir as quatro clássicas excludentes de nexo causal, classificamos a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos na espécie objetiva normal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31800/sistemas-de-responsabilidade-civil-objetiva-e-os-acidentes-de-trabalho/2#ixzz3i2f3ZSxM

  • Por gentileza, alguém poderia me explicar melhor a alternativa "c"?

    Fiquei na dúvida na parte que diz: "não afasta a incidência das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva"

    da vítima". 

    Eu pensei que estivesse errada, tal alternativa, por conta do texto acima. Acho que o NÃO me confundiu. Entendi que 

    a alternativa explica que excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva, NÃO afasta a responsabilidade objetiva. Sendo que quando configurada a culpa exclusiva da vítima não haverá responsabilidade objetiva. Por conta disso a alternativa "c" também estaria incorreta, como as demais.

    Ou estou totalmente errada?

    Obrigada desde já e bons estudos!


     

  • Bárbara, 


    na verdade o raciocínio é o inverso. A teoria do risco administrativo - responsabilidade objetiva - não afasta algumas excludentes de responsabilidade, no caso, o da culpla exclusiva da vítima. Caso fosse adotada a teoria do risco integral, como nos casos de dano nuclear, mesmo com culpa exclusiva da vítima, o Estado ( na questão é o concessionário, que também assume os riscos) seria responsabilizado. 
  • Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. 1 4 Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, 15 só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais.

    Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.


  • A responsabilidade civil do Estado brasileiro é objetiva, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, mas existem situações capazes de excluir a responsabilidade estatal, porque excluem o nexo de causalidade:

    a)Caso Fortuito ou a força maior

    b) Culpa exclusiva da vítima (é o caso da questão), outro exemplo, no caso de pessoa que se atira na frente de ônibus ou veículo oficial.  Caso exista a culpa concorrente entre a vítima e o Estado, haverá a redução do valor da indenização.

    c) Culpa exclusiva de terceiro - o terceiro é responsável pelo dano causado e não o Estado como, por exemplo, o dano causado por multidão.

  • Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. ‘Surfista ferroviário’. Culpa exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado ‘surf ferroviário’, assume as conseqüências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável. II – Concluindo o acórdão tratar o caso de ‘surfista ferroviário’, não há como rever tal situação na via especial, pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta instância superior (Súmula 7/STJ). III – Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 160.051/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 268).

  • Bruno TRT,

    nao entendi seu comentario.

    ate mesmo porque ha doutrinadores que dizem que os institutos do caso fortuito

    e forca maior sao bastante similares.De onde eh esse professor que teria dito

    isso?

  • Evandro Guedes agora é doutrinador? vai nessa que ele não tá errado kkkkkkk
    Embora o caso fortuito seja uma questão em que alguns aceitam e outros não, não pode falar que não é uma excludente. A doutrina majoritária aceita o caso fortuito como excludente.

  • As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, mas admite excludente no caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e FM e atenua se culpa concorrente. 

  • a culpa, pelo que a questão quer demonstrar foi exclusiva da vítima, pois ela foi surfar na linha férrea.

  • a) ERRADA. “Sendo assim, pode-se concluir que o ordenamento jurídico constitucional brasileiro adota a teoria do risco administrativo como justificadora da responsabilização objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem, nessa qualidade, a terceiros, com algumas ressalvas de aplicação da teoria do risco integral.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 330)

    Situações em que se aplica a Teoria do Risco Integral: Danos decorrentes de atividade nuclear, ao meio ambiente, acidente de trânsito (seguro obrigatório) e crimes ocorridos a bordo de aeronaves.

     

    b) ERRADA. “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”

    (STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Repercussão Geral - Mérito)

     

    c) CERTA. “Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. ‘Surfista ferroviário’. Culpa exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado ‘surf ferroviário’, assume as conseqüências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável.”

    (STJ, REsp 160.051/RJ, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 268).

     

    d) ERRADA. “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”

    (STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Repercussão Geral - Mérito)

     

    e) ERRADA. Art. 5, XLV CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Muito cuidado com os comentários desse BRUNO TRT. Parece que a intenção é induzir as pessoas ao erro. Felizmente ele sumiu e a maioria dos comentarios já foi apagada.

    Bons estudos galera!

  • kkk, ri muito ao ler essa questão do "surf rodoviário"

  • FCC desenterrou em "surf ferroviário" xD

  • Acertei a questão, mas mesmo assim fiquei confuso pelo termo "NÃO AFASTA". Alguém mais?

  • Wendel machado, depois de muito pensar, entendi. Mas fiquei com a mesma dúvida que tu. A questão quis dizer que ela nao afasta a incidencia das excludentes, ou seja ela acata, tornando a questão correta.

  • Pelo que entendi 

    O resultado da ação é de provável improcedência. Por qual Motivo?

    Pois a empresa estatal (delegatária de serviço de transporte urbano intermunicipal) RESPONDE OBJETIVAMENTE

    NÃO afastando a incidência das Excludentes de Responsabilidade 

    Logo, ao ser acionada pelos sucessores (= parentes) para um possivel indenização a Empresa alegou CULPA EXCLUSIVA da VÍTIMA-CEV.

    ( A " Vítima" por ser trouxa estava fazendo Surf Ferroviário e se acidentou por sua própria vontade) rsrsrsrs...

     

    Sendo assim por não estar afastada o uso de Excludente (C.E.V) a Letra C é Correta.

  • Gabarito: C

     

    Responsabilidade Objetiva =    Conduta + Dano   ---->>>>   Nexo Causal

     

    Nesse caso, não houve qualquer falha na prestação do serviço, pelo contrário, houve falha de quem o usou, pois abusou da própria sorte colocando sua vida em risco, o que tira a responsabilidade da concessionária.

     

    Portanto, a concessionária poderá acatar com a excludente de responsabilidade, alegando que a culpa foi exclusivamente de terceiro ou usuário, não havendo qualquer ação indenizatória.

  • GABARITO: LETRA C

    De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo art. 37, § 6.º, da CRFB, o Estado pode se defender nas ações indenizatórias por meio do rompimento do nexo de causalidade, demonstrando que o dano suportado pela vítima não foi causado pela ação ou omissão administrativa. São causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.

    As causas excludentes decorrem da redação da referida norma constitucional que consagra a responsabilidade civil do Estado apenas pelos danos causados por seus agentes públicos, o que não ocorre nas hipóteses em que os danos são imputados à própria vítima, ao terceiro e aos eventos da natureza. Nessas situações não há ato ou fato administrativo que tenha causado o dano à vítima.

    A caracterização da responsabilidade do Estado está atrelada à previsibilidade e à evitabilidade do evento danoso. O Estado não pode ser responsabilizado por eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências inevitáveis.

    FONTE:  Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Comentário:

    a) ERRADA. A responsabilidade das estatais prestadoras de serviços públicos é regida pela teoria do risco administrativo, ou seja, elas respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a terceiros.

    b) ERRADA. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente, e não subjetivamente, ainda que sejam submetidas a regime jurídico de direito privado.

    c) CERTA. A situação narrada ilustra um típico caso de “culpa exclusiva da vítima”, que é uma causa de excludente de responsabilidade do Estado. Afinal, o acidente não teria ocorrido se a própria vítima não tivesse praticado, de maneira ilegal, o tal “surf ferroviário”. Sendo assim, embora a concessionária do serviço de transporte público responda objetivamente pelos causados que venha a causar a terceiros, sua responsabilidade seria afastada no caso, em virtude da presença do excludente de responsabilidade.

    d) ERRADA. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva em relação aos danos causados tanto aos usuários como aos não usuários do serviço.

    e) ERRADA. A responsabilidade objetiva das concessionárias não é norma excepcional, e sim a regra. Ademais, no caso de falecimento, o direito de ação por dano patrimonial se transfere sim aos sucessores.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Gabarito: C.

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

       → Culpa Exclusiva da Vítima 

       → Culpa Exclusiva de Terceiro 

       → Caso Fortuito ou Força Maior

     

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

       → Culpa Concorrente da Vítima

       → Culpa Concorrente de Terceiro

  • Simples e direto.. valeu!

  • porque eu lembrei do GTA quando li "surf ferroviário"?

    :D