SóProvas


ID
1612561
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito de uma cidade litorânea, cuja relevante fonte de receita é o turismo, vem recebendo, por meio da Ouvidoria do Município, sucessivas reclamações dos frequentadores das praias locais a respeito da carência de estrutura para recepção dos turistas, tal como estacionamentos próximos, quiosques de lanchonetes com sanitários e duchas, além de espaços para a prática de esportes na areia. Além disso, essa deficiência estrutural tem incentivado o comércio informal e irregular nas praias, comprometendo, inclusive, aspectos sanitários. O Prefeito solicitou, assim, ao órgão técnico municipal competente que, ouvida a assessoria jurídica, apresentasse uma sugestão para aproveitamento e exploração do espaço público. Considerando que há concordância da União Federal com a pretensão municipal, uma das possíveis sugestões constantes do parecer opinativo é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Apesar de gigante, a questão não é difícil. Vejamos:


    A) A permissão de serviço público requer prévia licitação e se destina a atividades prestadas no interesse da coletividade. Além disso, "outorga" é a transferência da titularidade da atividade à Adm Indireta e só pode ocorrer por lei. 


    B) Correta. Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Repare que o interesse em explorar os quiosques e deles obter proveito econômico é compatível com o conceito de autorização de uso.


    C) A afirmação de que os bens de uso comum do povo não estão sujeitos a quaisquer restrições é incompatível com a jurisprudência do STF. Segundo a Suprema Corte, a Administração pode condicionar o uso de tais bens, desde que atendidos os critérios legais (legalidade, razoabilidade, supremacia do interesse público....). Um bom exemplo é a cobrança de pedágio em rodovias.


    D) A servidão administrativa, tratada pelo decreto lei 3365/41, é modalidade de intervenção estatal na propriedade para a consecução de atividades atinentes ao interesse público. Em regra, é instituída sobre bens privados. Contudo, o art 2º, §2º do referido decreto autoriza a servidão sobre bens públicos, desde que do ente de maior abrangência no de menor (ou seja, de U em E,DF e M/ de E em M) e mediante autorização legislativa. Como sabemos, as praias são, em regra, bens da União (art 20, IV/CF). Assim, não caberia servidão adm como afirmou a assertiva.


    E) Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade. 


    Há muito mais a ser estudado nessa questão, mas quis dar um norte para iniciar os debates. Força, fé e foco! 

  • Autorização, ATO administrativo que é, com necessidade de prévio procedimento licitatório?

    No mínimo a questão deveria ter trocado a autorização por permissão ou concessão...

  • O correto mesmo seria permissão de uso ou concessão porque a autorização não se presta a essa finalidade (é fechar a rua para festa popular, por exemplo) e nem é precedida de licitação. Se alguém achar algum autor que diga o contrário e puder postar, seria bom. Mas como as outras estavam piores, deu pra fazer a questão por eliminação. Pra acertar as questões de administrativo da FCC ultimamente ando ignorando meus conhecimentos jurídicos e usando a lógica. É triste, mas está dando mais certo do que tentar achar uma resposta correta. 

  • Achei que o item B estava errado por falar em outorga. O correto não seria delegação?


    De acordo com o site http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Estrutura_da_Administra__o.htm:

    " Descentralização por outorga e por delegação:

    Descentralização por outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros. 

    Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.

    Descentralização por delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros. 

    A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.

    A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público."


    Se alguém puder esclarecer super agradeço.Bons estudos!

  • Lendo os ensinamentos de Di Pietro fica difícil engolir esse gabarito. Conforme disse a colega lidyane candeia, outorga para autorização de uso é forçar demais. Além disso autorização de uso prescinde de licitação. Se alguém puder esclarecer como a FCC chegou nesse gabarito, eu agradeço!

  • Acredito que, além da questão da licitação, se o fato de a letra "A" estar errada é porque constou o termo "outorga", que é a transferência da titularidade da atividade, também a "B" está incorreta.

  • licitação para outorga de autorização de uso???? de onde tiraram isso??? valhaaa

  • Vamos indicar pra comentário de professor, galera! A gente paga pra isso :)

  • Nunca vi em nenhum local que autorização precisa de licitação! rs rs alguém pode esclarecer?


    Autorização de uso
     - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento. 

  • Solicitem comentário do professor, colegas!


  • Creio que a questão coloca como correta a alternativa B, "LICITAÇÃO para a outorga de autorização de uso"... pois, apesar de a autorização ser destinada a prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, NO CASO, a questão envolve efetivamente interesse público e cria um ambiente propício para a escolha dos melhores, cabendo a Aministração promover uma licitação.

    Tanto que a questão fala sobre as reclamações dos frequentadores das praias locais a respeito da carência de estrutura para recepção dos turistas, dos estacionamentos, dos quiosques de lanchonetes com sanitários e duchas, dos espaços para a prática de esportes na areia, e que essas deficiências estruturais estariam incentivado o comércio informal e irregular nas praias (o que os frentadores não querem).

    Esse caso requer a escolha de atividades particulares que melhor atenderão ao interesse público, pois, aqui, não há um exclusivo ou predominante interesse do particular. Pode-se observar que há graaaaande interesse da coletividade. Assim, o mais correto seria oportunizar a chance aos paticulares, que oferecessem tais serviços, de participarem de uma competição, a fim de se escolher os melhores quiosques, melhores estacionamentos, melhores duchas, melhores sanitários, já que tudo isso afetará os frequentadores da praia, não havendo apenas o interesse particular envolvido.

    OBS.: Gostaria muito de ver comentário dos professores em questões mais complexas, comentar questão batida é molezinha. 

  • A minha dúvida na alternativa B foi condicionar  a pratica do esporte a horários  pre determinados...

  • Esta questão tem problemas. Nenhuma delas é 100% adequada. A letra B fala em autorização. Acontece que autorização é instrumento utilizado para exclusivo interesse particular. A questão, logo no inicio, deixa claro que a cidade tem como fonte de renda relevante o turismo. Sendo assim, o mais adequado seria a permissão de uso, pois há tanto interesse do particular como da administração. Fiquei na duvida entre a A e B. Embora achei a B mais completa, paguei pra ver na letra A, por a permissão ser mais técnico. Talvez o que deixou a A errada foi falar em outorga, que é o caso de transerencia de serviço publico mediante.

  • Apesar de acertar a questão por eliminação, considero que não seria hipótese de autorização, mas sim permissão de uso. 

    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RIO DAS OSTRAS. PERMISSÃO PARA USO DE QUIOSQUES NA ORLA MARÍTIMA. EXPLORAÇÃO PARTICULAR DE BEM PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE SE AFASTA. PRECARIEDADE DAS PERMISSÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação civil pública cuja causa de pedir repousa no fato de que o Município de Rio das Outras teria cedido ao uso particular, os quiosques construídos na orla do Município com a utilização de recursos do erário, sem o prévio procedimento licitatório. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido para declarar nulas as permissões para uso de quiosques da orla marítima, realizadas sem licitação prévia, com exceção dos permissionários anteriores à edição da Lei Orgânica Municipal, determinando, ainda, ao Município de Rio das Ostras que inicie, no prazo de trinta dias, procedimento licitatório para permissão dos bens públicos objetos do presente processo. (...) (TJ-RJ - APL: 00044168920068190068 RJ 0004416-89.2006.8.19.0068, Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 02/06/2015, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 09/06/2015 11:14)
  • Como assim???

    Solicitem comentário pelo professor, por favor!!!!

  • PROFESSOR! COMENTAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!

  • NÃO PRECISA DE COMENTÁRIOS DE PROFESSOR, POIS BART JÁ RESPONDEU TUDO NO PRIMEIRO COMENTÁRIO, CONTUDO, QUANTO À "B", PERMITO-ME DISCORDAR, TENDO EM VISTA QUE A AUTORIZAÇÃO NÃO É, EM REGRA, UM ATO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E UNILATERAL, ELA SIMPLESMENTE TEM ESSAS CARACTERÍSTICAS; O QUE É EM REGRA É QUE NÃO HÁ PRAZO PARA DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.

    MAS SOBRE O ERRO DA ASSERTIVA, ESTE SE ENCONTRA QUANDO SE AFIRMA "MEDIANTE LICITAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO", ORA, NÃO HÁ LICITAÇÃO PRÉVIA À OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO, ISSO OCORRE NOS CASOS DE PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
    TRABALHE E CONFIE.
  • Analisemos as opções, à procura da correta, sendo que, desta vez, excepcionalmente, iniciarei pela apreciação da alternativa "c", deixando as letras "a" e "b" para o fim. Vejamos:  

    c) Errado: ao contrário do afirmado, os bens de uso comum do povo, como o são as praias, podem, sim, ser objeto de destinação e utilização parcial exclusiva a particulares, notadamente por meio dos institutos da autorização, da permissão e da concessão de uso de bens públicos. Ao dizer, portanto, que as praias não são passíveis de "qualquer restrição de espaço", a assertiva incide em equívoco manifesto.  

    d) Errado: praias marítimas são bens públicos cuja propriedade é atribuída à União (CF, art. 20, IV). Logo, jamais se poderia admitir que um dado município instituísse servidão administrativa em relação a bens públicos federais, hipótese esta vedada, a contrário senso, pela norma do art. 2º, §2º, Decreto-lei 3.365/41 c/c art. 40 do mesmo diploma legislativo. Com efeito, o primeiro dispositivo citado, a contrário senso, repita-se, proíbe que entes federativos territorialmente menos abrangentes desapropriem bens de seus similares dotados de maior amplitude geográfica. É dizer: a União pode desapropriar bens do estados, do DF e dos municípios, mas a recíproca não é verdadeira. Ocorre que esta mesma lógica também é válida no que tange às servidões administrativas, por força do citado art. 40, do qual se extrai que as normas referentes à desapropriação são aplicáveis, no que couber, às servidões administrativas. É o que basta para reconhecer como incorreta a presente afirmativa.  

    e) Errado: limitações administrativas, como ensina nossa doutrina, constituem determinações de caráter geral, em ordem a impor a destinatários indeterminados restrições/obrigações, de modo a propiciar que as propriedades atingidas cumpram sua função social. Cuida-se de modalidade de intervenção na propriedade privada que em nada se ajusta à hipótese ora versada, porquanto aqui se cogita de um bem específico - um determinada praia - razão por que a limitação administrativa jamais poderia aqui ser utilizada.  

    Restando as opções "a" e b", surge, de plano, a dúvida se a hipótese seria de autorização de uso de bem público ou de permissão de uso de bem público. A Banca, ao adotar como gabarito a letra "b", acabou entendendo pela primeira hipótese, do que este comentarista diverge, respeitosamente. Eis as razões para tanto:  

    Como ensinam renomados doutrinadores, embora permissão e autorização de uso de bens públicos sejam institutos que se assemelham em muitos aspectos (ambos são atos administrativos unilaterais, discricionários, precários, gratuitos ou onerosos), há importantes diferenças entre eles. E é justamente em vista de tais diversidades que afirmo que a figura jurídica que melhor se afinaria com a situação fática narrada no enunciado seria a permissão de uso, e não a autorização.  

    Isto porque na autorização, o particular recebe mera faculdade de utilizar o bem (o que se justifica pelo fato de que o bem é utilizado no interesse preponderantemente do particular), ao passo que na permissão, existe obrigatoriedade (a utilização atende a interesse eminentemente público).  

    Esta passagem, da obra de Maria Sylvia Di Pietro, bem resume a ideia acima transmitida:  

    "(...)enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização privativa para fins de interesse coletivo." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 758)  

    Ora, na espécie, o próprio clamor popular com vistas ao oferecimento de uma melhor infraestrutura turística no local, no que se refere à existência de lanchonetes, estacionamento, sanitários, duchas, espaços para a prática de esportes, etc, demonstra, às escâncaras, que a utilização parcial dos espaços na praia, visando à instalação de quiosques, dar-se-ia no interesse fundamentalmente coletivo.  

    De tal forma, parece-me incorreta a letra "b", ao sustentar a possibilidade de utilização, na espécie, pela Administração municipal, da autorização de uso de bem público, quando o correto, repita-se, seria, no mínimo, a permissão de uso de bem público (quiçá a concessão de uso, de índole contratual...).  

    A letra "a", por sua vez, incorre em equívoco ao aduzir ser possível que a permissão de uso de operasse com dispensa de licitação. No ponto, tudo estaria a recomendar a prévia realização de certame licitatório, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, nada justificando que se atribuísse as permissões, diretamente, aos comerciantes irregulares que até então vinham explorando o local. Por óbvio, a irregularidade de sua atuação comercial não poderia lhes conceder benefícios indevidos em relação aos demais particulares interessados em empreender atividade empresarial no local. Do ilícito, em suma, não podem advir posições jurídicas de vantagem, mormente sobre aqueles que não vinham violando a ordem jurídica.  

    Acerca da necessidade, sempre que possível, da realização de licitação nos casos de permissão de uso de bem público, confira-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello:  

    "(...)Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 945)  

    Na ausência, portanto, de alternativas integralmente corretas, entendo que a presente questão mereceria anulação.  

    Resposta oficial, contudo: B
  • nalisemos as opções, à procura da correta, sendo que, desta vez, excepcionalmente, iniciarei pela apreciação da alternativa "c", deixando as letras "a" e "b" para o fim. Vejamos:   c) Errado: ao contrário do afirmado, os bens de uso comum do povo, como o são as praias, podem, sim, ser objeto de destinação e utilização parcial exclusiva a particulares, notadamente por meio dos institutos da autorização, da permissão e da concessão de uso de bens públicos. Ao dizer, portanto, que as praias não são passíveis de "qualquer restrição de espaço", a assertiva incide em equívoco manifesto.   d) Errado: praias marítimas são bens públicos cuja propriedade é atribuída à União (CF, art. 20, IV). Logo, jamais se poderia admitir que um dado município instituísse servidão administrativa em relação a bens públicos federais, hipótese esta vedada, a contrário senso, pela norma do art. 2º, §2º, Decreto-lei 3.365/41 c/c art. 40 do mesmo diploma legislativo. Com efeito, o primeiro dispositivo citado, a contrário senso, repita-se, proíbe que entes federativos territorialmente menos abrangentes desapropriem bens de seus similares dotados de maior amplitude geográfica. É dizer: a União pode desapropriar bens do estados, do DF e dos municípios, mas a recíproca não é verdadeira. Ocorre que esta mesma lógica também é válida no que tange às servidões administrativas, por força do citado art. 40, do qual se extrai que as normas referentes à desapropriação são aplicáveis, no que couber, às servidões administrativas. É o que basta para reconhecer como incorreta a presente afirmativa.   e) Errado: limitações administrativas, como ensina nossa doutrina, constituem determinações de caráter geral, em ordem a impor a destinatários indeterminados restrições/obrigações, de modo a propiciar que as propriedades atingidas cumpram sua função social. Cuida-se de modalidade de intervenção na propriedade privada que em nada se ajusta à hipótese ora versada, porquanto aqui se cogita de um bem específico - um determinada praia - razão por que a limitação administrativa jamais poderia aqui ser utilizada.   Restando as opções "a" e b", surge, de plano, a dúvida se a hipótese seria de autorização de uso de bem público ou de permissão de uso de bem público. A Banca, ao adotar como gabarito a letra "b", acabou entendendo pela primeira hipótese, do que este comentarista diverge, respeitosamente. Eis as razões para tanto:   Como ensinam renomados doutrinadores, embora permissão e autorização de uso de bens públicos sejam institutos que se assemelham em muitos aspectos (ambos são atos administrativos unilaterais, discricionários, precários, gratuitos ou onerosos), há importantes diferenças entre eles. E é justamente em vista de tais diversidades que afirmo que a figura jurídica que melhor se afinaria com a situação fática narrada no enunciado seria a permissão de uso, e não a autorização.   Isto porque na autorização, o particular recebe mera faculdade de utilizar o bem (o que se justifica pelo fato
  • Ok... Não entendi esse gabarito... Autorização é Ato Administrativo... Não contrato. Logo, ela não é precedida de licitação. Nesse caso, o correto não seria uma concessão de uso? Que é espécie de contrato?

  • Também acho que essa questão deveria ser anulada. Autorização e permissão de uso são ambos atos administrativos, todavia a autorização NUNCA É PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. Já a permissão, em regra é precedida (salvo os casos de dispensa). 

     

    Alguém sabe informar se houve anulação?

  • Entendo que o erro da opção A é simples:

    a permissão de uso condicionada (no caso há um contraprestação a ser dada) possui natureza jurídica de contrato, vide art. 2º da 8666. Logo, não é possível a dispensa de licitação ("outorga de permissão de uso onerosa com dispensa de licitação").

  • Para que a “permissão de uso” tenha natureza contratual, sujeita a licitação, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é necessário que a mesma tenha prazo estabelecido, gerando para o particular o direito de receber indenização em caso de revogação, situação jurídica diversa da lide em questão: “No entanto, existem verdadeiras concessões de uso que são disfarçadas sob a denominação de permissão de uso, tendo a natureza contratual; isto ocorre especialmente quando ela é concedida com prazo estabelecido, gerando para o particular direito a indenização em caso de revogação da permissão antes do prazo estabelecido. Neste caso, a permissão de uso está sujeita a licitação.”

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=596&idAreaSel=1&seeArt=yes

  • Autorização é ato administrativo UNILATERAL, PRECÁRIO, DISCRICIONÁRIO, que independe de licitação e realizado para atender interesses precipuamente PARTICULARES.

     

    ...aí a questão fala da melhoria de um espaço público, por INTERESSE PÚBLICO, diz que autorização de uso precisa de licitação e é essa alternativa certa.....

     

    ...estudar pra que, né?

  • Autorização de uso precisa de licitação??? Essa é nova pra mim.

  • O bom é que o problema não está conosco, pois até o professor discordou do gabarito em seu comentário. Eu queria entender como tem pessoas que acertam, já que está errada a questão. Eles acertam errando? Ou erram acertando? Fiquei na dúvida rsrsrsrs A única dúvida que não tenho é que não há resposta para essa questão.

     

  • Até agora me perguntando pra que estudar tanto se vem a banca e ferra tudo.

     

    Está óbviu que ela deu uma "amarrada ao final da letra B.

     

    Mas povo, a regra é clara: Autorização tem um cunho mais privativo, individual (Ex.: Autorizar uma barraca de pipoca nas festas, vias públicas em geral); aqui o interesse é do particular.

    E a permissão tem um cunho de coletividade, existe interesse público no serviço/organização.(Ex.: restaurante em faculdade pública, organização das orlas marítimas,etc); aqui o interesse é publico e do particular.

  • Passei horas pesquisando o motivo do gabarito dessa questão ser a letra B, finalmente entendi que o "gato" da questão está no português. A palavra "outorga" não foi empregada no sentido legal, jurídico de procuração, mas sim no lugar de concessão, se for reescrita a frase "licitação para concessão de autorização de uso..." faz muito mais sentido.
  • Di Pietro (2014, pg. 767):

     

    Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. Como toda autorização administrativa, a de uso privativo é ato unilateral, porque não obstante outorgada mediante provocação do interessado, se perfaz com a exclusiva manifestação de vontade do Poder Público; discricionário, uma vez que o consentimento pode ser dado ou negado, segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da Administração; precário, no sentido de que pode ser revogado a qualquer momento, quando o uso se tornar contrário ao interesse público. Pode ser gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que distingue a autorização da permissão e da concessão. 

     

    Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.

     

    Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae. A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Este assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades. Em consequência, a forma mais adequada é a contratual, que permite, mediante acordo de vontades entre concedente e concessionário, estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e fixar as condições em que o uso se exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a remuneração, a fiscalização, as sanções. A fixação de prazo, além de ser uma garantia para o concessionário, sem a qual ele não aceitaria a concessão, é exigência legal que decorre da Lei nº 8.666, de 21-6-93, cujo artigo 57, § 3º, veda contrato com prazo indeterminado.

  • FodCoCê....

  • 57% de acertos numa questão dessas e vários concurseiros desonestos por aqui HAHAHA

  • Muitas palmas para o comentário do professor Rafael Pereira!!!

  • Melhor comentário que um professor já fez aqui no QC. Palmas!

  • outorga de autorização ?? e ainda com licitação e o interesse era público?? essa questão nao foi anulada nao? isso nao existe!!

  • Certeza que esta questão não foi anulada?!? A alternativa não está totalmente correta. Aff!

  • Esse professor de administrativo do QC é fodão! TOP TOP TOP

  • Meretíssimo Rafael Pereira, com a devida venia: Arrasou!!!!! Inspiração!!!!

  • Comentário do professor é bem esclarecedor. A questão deveria mesmo ser anulada.

     

    Parabéns, FCC!

  • Muito bom o comentário do professor!!!

  • questao deveria ser anulasa simplesmente porque

    PERMISSÃO = NECESSIDADE DE LICITAÇÃO

    AUTORIZAÇÃO = NAO PRECISA DE LICITAÇÃO

     

    Simples assim!!

     

    por causa disso, soltarei mais um bandido da cadeia!!

  • FCC forçando, como sempre.

  • Outorga?

     

  • GABARITO: B

    Já a permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

  • A FCC vem insistindo que a autorização é precedida, necessariamente, de licitação. Vi isso noutras questões da banca. No entanto, nunca vi em nenhuma doutrina, nem blog, nem mesmo nos cursos preparatórios tal exigência.

  • Autorização com licitação? Ah beleza

  • Creio que tenha sido colocado a realização de licitação, mesmo se tratando de ato administrativo para permitir uso de bem público, em razão de possível competição. Em muitas cidades litorâneas, no verão, há uma espécie de seleção para ocupar os espaços da praia. Uns para instalar barracas de alimentação, outros cadeiras de praia e guarda-sóis, entre outros.

    GAB B