SóProvas


ID
1612576
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao intervalo intrajornada não remunerado, com base na lei e na jurisprudência uniforme do TST, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    é o que ocorre dentro da jornada de trabalho para o repouso e alimentação do empregado, devendo ser computado na duração do trabalho. (Não podem ser computadas na jornada).

  • CLT: Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º – Os intervalos de descanso NÃO SERÃO computados na duração do trabalho. (RESPOSTA DA QUESTÃO)

    § 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Carolina Pena, a letra C está de acordo com a o inciso I, da Súmula 437, do TST

  • ALTERNATIVA INCORRETA "A" 


    O intervalo intrajornada, conhecido como intervalo para repouso e alimentação,devendo ser de:

    - 15 minutos para quem cumpre jornada de mais de 4h até 6h.

    - No mínimo, 1h e, no máximo, 2h, para quem cumpre jornada mais de 6h.

    Obs.: Os empregados que cumprem jornada de até 4h não tem direito ao repouso intrajornada.

    Caso o intervalo não seja concedido, total ou parcialmente, deverá ser remunerado, em sua totalidade, como horário extraordinário (Súmula 437, I, TST).

    Para reduzir o intervalo para menos de 1h é imprescindível a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (autoridade responsável por matéria de saúde, segurança e higiene no trabalho) - art. 71 da CLT c/c Súmula 347, II, TST.

  • LETRA A (INCORRETA)

     

     

    Intervalo não computado na jornada de trabalho é aquele que não é contado como se jornada fosse. É o caso, por exemplo, do intervalo para repouso ou alimentação previsto no art. 71 da CLT. Se o empregado trabalha das 8 às 12, e das 13 às 17, cumpre jornada de 8 horas, e não de 9 horas, tendo em vista que o intervalo não é computado na jornada de trabalho.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT 

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • A alternativa B, na minha opinião, permite a interpretação de que somente o período correspondente ao intervalo não usufruído é que deverá ser pago com o adicional de 50%, e não o período todo.

  • Art. 71 § 2º CLT – Os intervalos de descanso [não serão computados na duração do trabalho]



    GABARITO "A"
  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • Note o candidato que a banca examinadora requer a marcação da alternativa INCORRETA.

    Assim, a alternativa “a” está em desconformidade com o artigo 71, §2º da CLT (“Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”.

    Assim, a alternativa “b” está em conformidade com o artigo 71, §4º da CLT.

    Assim, a alternativa “c” está em conformidade perfeita com a Súmula 437 do TST.

    Assim, a alternativa “d” está em conformidade perfeita com o artigo 71, §3º da CLT.

    Assim, a alternativa “e” está em conformidade perfeita com o artigo 71, §1º da CLT.

    RESPOSTA: A.

  • Em regra, intervalos de descanso não são computados como duração de trabalho.

    Ex  de uma exceção::

    > 30 minutos para amentação 

    CLT Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    -

    FÉ!

  • Complementando sobre o tema da letra A...

     

    Súmula 118-TST - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • A D TAMBÉM ESTÁ ERRADA, de acordo com a Sumula 437 TST:

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

  • Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Aline, segue. Há essa hipótese de redução do intervalo intrajornada.

  • F - a) é o que ocorre dentro da jornada de trabalho para o repouso e alimentação do empregado, devendo ser computado na duração do trabalho. [não sendo computado na duração do trabalho]

     

    art. 71, § 2º, CLT - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     

     

    V - b) quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. [ART. 71, § 4º]

     

    art. 71, § 4º, CLT - Qd o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%  sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

     

    V - c) a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. [SÚM. 437, I, TST]

     

    Súmula 437 do TST _ Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação. Aplicação do art. 71, CLT - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

     

     

    V - d) é possível a redução do intervalo de uma hora para repouso e alimentação desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: (i) autorização do Ministério do Trabalho; (ii) existência de refeitórios no local de trabalho; e (iii) os empregados não trabalharem sob o regime de horas extraordinárias. [ART. 71, § 3º]

     

    art. 71, § 3º, CLT - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     

     

    V - e) não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. [ART. 71, § 1º]

     

    art. 71, § 1º, CLT - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 71.

    § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • A nova reforma trabalhista fudeu com a gente.. tem que olhar para a CLT e essa lei ai...pq a CLT não atualizou ainda, sem contar as inumeras sumulas e OJ que ainda devem se atualizar. Que merda ><

     

    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( ANTIGAMENTE ERA DO TOTAL, HOJE É SO DO SUPRIMIDO.)

     

    ERRO:  é o que ocorre dentro da jornada de trabalho para o repouso e alimentação do empregado, devendo ser computado na duração do trabalho. = CORRETO, SUSPENSÃO DISCIPLINAR, OU SEJA, NÃO TRABALHA E NÃO GANHA.

  • Vamos facilitar=

    1. 1-2horas p trabalhos acima de 6h + 15minutinhos p trabalhos entre 4h-6h = não remunera

    2. telefone... freezer... datilografia...= sempre remunera!!!

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 71 - § 2º - Os intervalos de descanso NÃO SERÃO computados na duração do trabalho.

     

    NÃO ESQUEÇA QUE SERÃO COMPUTADOS NA JORNADA:

    I)MECANOGRAFICA/DIGITAÇÃO (SÚMULA 346 TST) (CLT ART.72)

    II)SERVIÇOS EM FRIGORÍFICO/AMBIENTE ART. FRIO (SÚMULA 438 TST) (CLT ART. 253 )

     

    CLT

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos(COMPUTADOS) da duração normal de trabalho.

    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, COMPUTADO esse intervalo como de trabalho efetivo

     

     

     

    B)CERTA.Art. 71 - § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

     

    C)CERTA.SÚMULA 437 TST:  I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

     

     

    D)CERTA.Art. 71 -  § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     

     

    E)CERTA.Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 71,  §  4º  A  não  concessão  ou  a  concessão  parcial  do  intervalo  intrajornada mínimo,  para  repouso  e  alimentação,  a  empregados  urbanos  e  rurais, implica   o   pagamento,   de   natureza   indenizatória,   apenas   do   período suprimido,  com  acréscimo  de  50%  (cinquenta  por  cento)  sobre  o  valor  da remuneração  da  hora  normal  de  trabalho

  • ATENÇÃO! REFORMA TRABALHISTA

     

     c)a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

     

    Agora o empregador pagará apenas o período suprimido!

     

    "Art. 71. § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

     

     d) é possível a redução do intervalo de uma hora para repouso e alimentação desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: (i) autorização do Ministério do Trabalho; (ii) existência de refeitórios no local de trabalho; e (iii) os empregados não trabalharem sob o regime de horas extraordinárias. 

     

    Agora, pode também ser reduzido por ACT/CCT:

     

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas"

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 71,  §  4º  A  não  concessão  ou  a  concessão  parcial  do  intervalo  intrajornada mínimo,  para  repouso  e  alimentação,  a  empregados  urbanos  e  rurais, implica   o   pagamento,   de   natureza   indenizatória,   apenas   do   período suprimido,  com  acréscimo  de  50%  (cinquenta  por  cento)  sobre  o  valor  da remuneração  da  hora  normal  de  trabalho.

  • Complementando:

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     III - intervalo intrajornada, respeitado o LIMITE MINIMO de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

    Esse artigo será chave nos TRT´s futuros, a leitura dele é fundamental!

    abx

  • Questão  desatualizada!