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ID
1612582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 8o , inciso I, que a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Em assim sendo, considere:

I. O registro sindical é obtido mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, oportunidade em que a associação obtém personalidade civil e, consequentemente, sindical.

II. O registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego somente se impõe se a entidade sindical resultar de eventual desmembramento da base territorial.

III. A estrutura sindical brasileira adota um modelo horizontal herdado da legislação italiana, à época do governo de Getúlio Vargas, não havendo hierarquia entre os órgãos sindicais.

IV. As Centrais Sindicais, previstas pelo ordenamento jurídico, embora não integrem a estrutura sindical brasileira, têm sua atuação reconhecida.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I - “Com a Constituição de 1988 foi vedada a intervenção estatal na criação e funcionamento dos sindicatos – art. 8º, I, da CRFB. Não poderá mais o Estado determinar as regras de criação, a composição, o quorum de representação para a validade de qualquer ato praticado, salvo o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas e o Registro Sindical no Ministério do Trabalho – IN 03/94 e 01/97”

    Trecho de: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks. 


    II -  “Não poderá mais o Estado determinar as regras de criação, a composição, o quorum de representação para a validade de qualquer ato praticado, salvo o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas e o Registro Sindical no Ministério do Trabalho – IN 03/94 e 01/97. Este último requisito foi exigido para que se fiscalizasse a unicidade sindical exigida pela Carta, impedindo-se que mais de um sindicato com a mesma representação se estabelecesse na mesma base territorial – unicidade sindical”

    Trecho de: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks. 


    III - “A legislação impõe (art. 534 da CLT) a composição do sistema sindical sob a forma de uma pirâmide, que se compõe do sindicato, em seu piso, da federação, em seu meio, e da confederação, em sua cúpula.”

    Trecho de: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks. 


    IV - “As centrais sindicais são órgãos classistas, que representam e coordenam classes trabalhadoras, para ajudar no diálogo político-econômico. O reconhecimento é conferido às entidades com filiação mínima de 100 sindicatos nas 5 regiões do país. Apesar da nomenclatura “centrais sindicais” defendemos que elas não pertencem ao sistema sindical e, por isso, não podem efetuar acordo coletivo, convenção coletiva, homologar rescisão ou negociar coletivamente.”

    Trecho de: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks. 


  • Questão difícil, mas muito mal elaborada. Bastava saber que a II é falsa para se chegar na resposta.

    A questão é novidade nas provas de analista TRT da FCC, e se não fosse por essa "sorte" eu teria errado. Agradeço e recomendo o entendimento e memorização do elucidador comentário do Igor Cunha.
  • Excelente explicação do Igor. Por ser um assunto novo cobrado pela banca, não acho que a questão foi mal elaborada. 

  • ALTERNATIVA CORRETA "E"


    I) O registro sindical é obtido mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, oportunidade em que a associação obtém personalidade civil e, consequentemente, sindical.

    Art. 44 CC. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    Art. 45 CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    A aquisição da personalidade jurídica do Sindicato se dá no momento em que a pessoa jurídica é registrada, que seu ato constitutivo  for a registro (Estatuto).



    II) O registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego somente se impõe se a entidade sindical resultar de eventualdesmembramento da base territorial.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;



    III) A estrutura sindical brasileira adota um modelo horizontal herdado da legislação italiana, à época do governo de Getúlio Vargas, não havendo hierarquia entre os órgãos sindicais.

    A "hierarquia" sindical é a escala das organizações sindicais que parte dos sindicatos, que constituem a base, para chegar as confederações que estão no topo da pirâmide. As federações e confederações são as uniões de associações profissionais e é um tanto difícil distinguir uma das outras. A federação é a união de sindicatos e as confederações o são de federações e sindicatos. Nem todo sindicato pode pertencer a uma confederação, é preciso reunir certas condições. Esse sindicato é o que tem um caráter nacional, produto da união de pequenos sindicatos e que, no fundo, vem a ser uma federação.
    As federações e confederações têm objetivos mais elevados que o dos sindicatos. Estes, fundamentalmente, tendem a beneficiar um grupo de determinados trabalhadores; as federações e confederações aspiram à defesa da classe.


    IV) As Centrais Sindicais, previstas pelo ordenamento jurídico, embora não integrem a estrutura sindical brasileira, têm sua atuação reconhecida.

    As centrais sindicais, apesar de terem importância política e destacada atividade sindical no Brasil, não estão previstas no nosso ordenamento jurídico. Não integrando oficialmente o sistema sindical brasileiro. Porém a Lei do FGTS prevê a indicação de membros do seu Conselho Curador pelas centrais sindicais. 

  • Complementando:


    Personalidade Jurídica - registro do ato constitutivo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
    Personalidade Sindical - registro da pessoa jurídica no MTE.
    A segunda, portanto, depende da primeira.
  • Essa questão foi repetida no TRT 23!

  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Errada. A associação civil necessita estar previamente personificada para poder pleitear o reconhecimento enquanto sindicato, de modo a cumprir os requisitos previstos no art. 515, da CLT, sendo certo, ademais, que um destes requisitos, nos termos do art. 518, é a apresentação do Estatuto da associação perante o MTE, devendo tal Estatuto conter os elementos elencados no mesmo artigo, o que reafirma, por conseguinte, a prévia necessidade de personificação da associação;

    II - Errada. O registro sindical perante o MTE é pressuposto, justamente, para que seja por este estabelecida a base territorial de atuação do sindicato, que poderá ser estadual, distrital municipal, intermunicipal ou interestadual, além de, excepcionalmente, ser possível o reconhecimento de sindicato de âmbito nacional. É o que dispõe o art. 517, da CLT; 

    III - Errada. Na verdade, a influência que, efetivamente, o direito sindical brasileiro sofreu do modelo fascista italiano, levou à adoção de um sistema vertical de organização sindical, onde há hierarquia, sobretudo pela amplitude territorial diferenciada de sua atuação, entre sindicatos, federações e confederações;

    IV - CORRETA. As Centrais Sindicais, de fato, não integram a estrutura sindical brasileira, formada pelos sindicatos, federações e confederações, mas teve sua atuação reconhecida a partir da disciplina feita pela Lei 11.648/08, tendo, neste diapasão, como atribuições coordenar a representação dos trabalhadores e participar de negociações em assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

    RESPOSTA: E




  • Afinal, as centrais sindicais estao ou nao previstas no ordenamentojurídico? Pq se não, a questão está errada. 

  • As Centrais Sindicais estão previstas no ordenamento jurídico por meio da LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008. 

    Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras  providências.
  • Apenas organizando as ideias:

    I - O registro sindical é obtido mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, oportunidade em que a associação obtém personalidade civil e, consequentemente, sindical.

    A questão está errada porque não se obterá a personalidade civil com o depósito do estatuto sindical no Ministério do Trabalho. Na verdade, a personalidade civil é obtida com o registro em Cartório das Pessoas Jurídicas. Antigamente, interpretava-se que o simples registro em cartório já era suficiente para comprovar a unicidade sindical, sendo dispensável o registro sindical no Mistério do Trabalho. Entretanto, após várias discussões, o STF determinou que isso não é viável, sendo indispensável o depósito dos estatutos no Ministério do Trabalho, para fins essencialmente cadastrais e de verificação do princípio da unicidade, portanto, cunho unicamente administrativo (registro sindical). Logo, não se pode confundir registro sindical com o registro em cartório (personalidade civil). 

    II. O registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego somente se impõe se a entidade sindical resultar de eventual desmembramento da base territorial.

    O registro sindical é um pressuposto constitucional para o surgimento da organização sindical em qualquer grau e não somente diante de desmembramento da base territorial.

    III. A estrutura sindical brasileira adota um modelo horizontal herdado da legislação italiana, à época do governo de Getúlio Vargas, não havendo hierarquia entre os órgãos sindicais.

    Adotamos o modelo vertical, no qual se tem uma piramide formada na sua base pelo sindicato, no meio pela federação (composta de no mínimo 5 sindicatos) e no topo pela confederação (composta no mínimo de 3 federações).

    IV. As Centrais Sindicais, previstas pelo ordenamento jurídico, embora não integrem a estrutura sindical brasileira, têm sua atuação reconhecida.

    A atuação das centrais sindicais é amplamente reconhecida e de grande valia para atuação do sistema sindical. A atualmente é legislada pela Lei 11.648

    Bons estudos para todos e que Deus abençoe a nossa jornada. 


  • Importante ressaltar que para o STF o Sindicato só adquire personalidade jurídica após o registro no MTE. O que torna a alternativa I parcialmente verdadeira:

    I. O registro sindical é obtido mediante autorização(REGISTRO seria o correto) do Ministério do Trabalho e Emprego, oportunidade em que a associação obtém personalidade civil e, consequentemente, sindical.

    Ou seja, ainda que tenha registrado em cartório, necessita da personalidade sindical (registrando no MTE) para adquirir a personalidade jurídica plena. Tal entendimento vai ao encontro do que está previsto na OJ 15 da SDC, prevendo a legitimidade processual do Sindicato apenas quando houver registro no MTE. 

  • Inicialmente, vale lembrar o que dispõe a Súmula 677 do STF - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

     

    Segue um comentário breve em relação a cada assertiva:

     

    I - A personalidade civil do sindicato é adquirida com o registro do seu estatuto na C.R.P.J. Além disso, o sindicato também precisa ser registrado no MTE. Desse modo, a aquisição de personalidade do sindicato é condicionada a um ato composto/complexo.

     

    II - Falso, o registro perante o MTE impõe-se a todo sindicato, porque é uma imposição do princípio do unicidade sindicial.

     

    III - A estrutura sindical brasileira adota um modelo VERTICAL ou piramidal (existe essa palavra?).

     

    IV - Verdadeiro, as centrais sindicais como, por exemplo, a CUT são previstas no ordenamento jurídico pátrio, mas não fazem parte do sistema sindical. As centrais sindicais têm uma participação política e não são partes nas negociações coletivas.

     

    Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.

  • Luana Campos, me parece equivocado dizer que a associação obtém personalidade civil com o registro no Ministério do Trabalho, o que torna o item I errado também nesse ponto. Na verdade, a associação já tem personalidade civil desde o registro em cartório e só adquire a personalidade sindical com o registro no MT.

     

    Tudo bem que antes do registro no MT ainda se trata de associação, e não de sindicato, mas ela já tem personalidade jurídica (plena) sim.

     

    O fato de não possuir legitimidade para ajuizar ação em substituição aos componentes da categoria (OJ 15 SDC) deriva, justamente, da ausência de personalidade sindical, e não jurídica.

     

    Se não tivesse personalidade jurídica, me parece que seria o caso de extinção do processo por ausência do pressuposto da capacidade processual (de estar em juízo), e não se chegaria sequer a juízo acerca da legitimidade.

  • Os sindicatos obtêm suas personalidades jurídicas com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, no entanto, eles adquirirão legitimidade ad processum e natureza sindical com o registro no MTE, o qual verificará a unicidade sindical, já q. o Brasil não é signatário da OIT 87.

  • Resolvi essa sabendo que a I estava errada e a IV provavelmente certa. Nos tempos atuais (2018), reconhecço que isso dificilmente ajudaria, já que a FCC costuma montar nas alternativas uma forma que exija do candidato saber acerca de todas as proposições. Tim-tim por tim-tim. 

  • A pessoa jurídica de direito privado adquire personalidade jurídica a partir do registro dos atos constitutivos no órgão competente (art. 45/CC).

    O Sindicato é uma Associação, espécie de pessoa jurídica de direito privado (art. 44/CC).

    O registro das Associações é feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Lei 6015/73).

    Além disso, não podemos confundir a personalidade jurídica do Sindicato, que é adquirida a partir do registros da pessoa jurídica no órgão competente, com a personalidade sindical, que é adquirida junto ao Ministério do Trabalho.