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ID
1612585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Henrique, vendedor de uma fábrica de geladeiras e outros eletrodomésticos de Minas Gerais, foi transferido para a mais nova filial da fábrica em São Paulo em fevereiro de 2015. Além de seu salário fixo, recebeu ao final do mês de fevereiro as seguintes verbas: comissão pelas vendas realizadas, ajuda de custo e gratificação do dia do "representante de eletrodomésticos" (paga todos os anos no mês de fevereiro). Além disso, possui benefícios de plano de saúde médico e odontológico e um curso de inglês totalmente pagos pela empresa. Entre as verbas recebidas e os benefícios concedidos,

Alternativas
Comentários
  • Comissão pelas vendas realizadas - natureza salarial - Trata-se de modalidade de salário variável em que o empregado recebe um determinado valor (normalmente em percentual) sobre sua produção.Ajuda de custo - não tem natureza salarial - Segundo o art. 457, §2º da CLT "não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diária para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado

    Gratificação do dia do "representante de eletrodoméstico" - natureza salarial - parcela espontânea concedida pelo empregador. Tem natureza salarial se for ajustada. Considera-se ajustada a gratificação concedida com habitualidade, hipótese que se presume o ajuste tácito.Plano de saúde médico e odontológico - natureza não salarial - art. 458, §2º, IV, CLT.Curso de inglês - natureza não salarial -  art. 458, §2º, II, CLT.
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). 

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

    VI – previdência privada;

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.



  • E se excedesse  50% a ajuda de custo,  teria natureza salarial?

  • Anderson Costa, apenas as diárias.

  • Ajuda de custo não tem natureza salarial, não importa o valor.


  • Art. 457, CLT. Parágrafo primeiro. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    Parágrafo segundo. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.

  • Não ao considerados sálário: Refrigerantes
    UVA= Uniforme, Vale cultura, Assistencia médica
    PEPIS= Previdencia privada, Equipamento de Proteção Individual, Seguros
    Taí= Transporte


  • § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.


    Acho que até entendi o que o legislador quis dizer nestes dois parágrafos em relação à natureza das diárias para viagem, mas ficou estranho.


    Então ficou assim: as diárias para viagem têm natureza salarial, ressalvadas aquelas que não excederem de 50% do salário.

  • Darlan Brodbeck as ajudas de custo não têm natureza salarial independentemente da porcentagem!!!

  • Ajuda de custo, via de regra, é parcela única, por exemplo nos casos de mudança de domicílio. Sendo assim, tem caráter indenizatório e não salarial. Já as diárias, desde que, superiores a 50% do salário do empregado, terão natureza salarial! 

  • PARCELAS SALARIAIS (refletem nas demais verbas, como 13º e aviso)  

    >>>>>> CAGA PQP <<<<<<

    Comissões

    Abonos

    Gratificações

    Adicionais salariais (Ad. noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras, transferência)


    Percentagens

    Quebra de caixa

    Prêmios


    * Diárias para viagem  -> Em regra, as despesas gastas pelo empregado com viagens serão pagas a título de ressarcimento (indenização), sem natureza salarial. Entretanto, com base no princípio da primazia da realidade, se as diárias excederem a 50% do salário do empregado, pressupõe-se que exista fraude, e neste caso terá natureza salarial. 

    art. 457, §2º da CLT: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.


    PARCELAS INDENIZATÓRIAS (não há reflexo nas demais parcelas. Sobre o valor não incidem depósitos de FGTS)

    PLR - Participação nos Lucros e Resultados

    Ajuda de Custo

    Diárias para viagem

    Vale-transporte

    Salário-família

    Seguro-desemprego

    PIS/PASEP

    Stock option


    NÃO É CONSIDERADO SALÁRIO:

    >>>>>> PASTEVV <<<<<<<

    Previdência privada

    Assistência médica, hospitalar e odontológica

    Seguro de vida

    Transporte

    Educação

    Vestuário, equipamentos e outros acessórios

    Vale-cultura


  • A questão versa sobre a análise acerca da natureza das parcelas percebidas pelo trabalhador ao longo da sua contratualidade. Para tanto, necessária se faz a análise dos artigos 457 e 458 da CLT:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...)

    §2º  Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

    VII – (VETADO)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

    Saiba o candidato, ainda, que o TST considera que para que a gratificação não ajustada expressamente possua natureza salarial, necessário se faz o requisito da habitualidade.

    Assim, analisando os dispositivos acima e a questão colocada, certo é que temos como RESPOSTA: C.

  • o TST considera que para que a gratificação não ajustada expressamente possua natureza salarial, necessário se faz o requisito da habitualidade.

  • Seguinte:

    - ajuda de custos EM NENHUMA HIPÓTESE é tida como salarial,  devido ao seu carater de temporalidade,  é tida como indenizatória;

    - já a diária para viagens até 50% do seu salário é indenizatória, ACIMA DESSE VALOR É TIDA COMO NATUREZA SALARIAL.

     

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    GAB LETRA C

  • Interpretando o dispositivo da CLT transcrito abaixo é possível concluir pelo caráter salarial de comissões, percentagens e gratificações:

     

    CLT, Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

     

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    § 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

     

    § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

  • Atenção para MP 808 de 2017, a qual modificou a própria reforma trabalhista, limitando o valor da ajuda de custo em 50% da remuneração mensal.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)