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Comissão pelas vendas realizadas - natureza salarial - Trata-se de modalidade de salário variável em que o empregado recebe um determinado valor (normalmente em percentual) sobre sua produção.Ajuda de custo - não tem natureza salarial - Segundo o art. 457, §2º da CLT "não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diária para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado
Gratificação do dia do "representante de eletrodoméstico" - natureza salarial - parcela espontânea concedida pelo empregador. Tem natureza salarial se for ajustada. Considera-se ajustada a gratificação concedida com habitualidade, hipótese que se presume o ajuste tácito.Plano de saúde médico e odontológico - natureza não salarial - art. 458, §2º, IV, CLT.Curso de inglês - natureza não salarial - art. 458, §2º, II, CLT.
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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
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E se excedesse 50% a ajuda de custo, teria natureza salarial?
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Anderson Costa, apenas as diárias.
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Ajuda de custo não tem natureza salarial, não importa o valor.
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Art. 457, CLT. Parágrafo primeiro. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Parágrafo segundo. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.
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Não ao considerados sálário: Refrigerantes
UVA= Uniforme, Vale cultura, Assistencia médica
PEPIS= Previdencia privada, Equipamento de Proteção Individual, Seguros
Taí= Transporte
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§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Acho que até entendi o que o legislador quis dizer nestes dois parágrafos em relação à natureza das diárias para viagem, mas ficou estranho.
Então ficou assim: as diárias para viagem têm natureza salarial, ressalvadas aquelas que não excederem de 50% do salário.
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Darlan Brodbeck as ajudas de custo não têm natureza salarial independentemente da porcentagem!!!
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Ajuda de custo, via de regra, é parcela única, por exemplo nos casos de mudança de domicílio. Sendo assim, tem caráter indenizatório e não salarial. Já as diárias, desde que, superiores a 50% do salário do empregado, terão natureza salarial!
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PARCELAS SALARIAIS (refletem nas demais verbas, como 13º e aviso)
>>>>>> CAGA PQP <<<<<<
Comissões
Abonos
Gratificações
Adicionais salariais (Ad. noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras, transferência)
Percentagens
Quebra de caixa
Prêmios
* Diárias para viagem -> Em regra, as despesas gastas pelo empregado com viagens serão pagas a título de ressarcimento (indenização), sem natureza salarial. Entretanto, com base no princípio da primazia da realidade, se as diárias excederem a 50% do salário do empregado, pressupõe-se que exista fraude, e neste caso terá natureza salarial.
art. 457, §2º da CLT: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
PARCELAS INDENIZATÓRIAS (não há reflexo nas demais parcelas. Sobre o valor não incidem depósitos de FGTS)
PLR - Participação nos Lucros e Resultados
Ajuda
de Custo
Diárias
para viagem
Vale-transporte
Salário-família
Seguro-desemprego
PIS/PASEP
Stock
option
NÃO É CONSIDERADO SALÁRIO:
>>>>>> PASTEVV <<<<<<<
Previdência privada
Assistência médica, hospitalar e odontológica
Seguro de vida
Transporte
Educação
Vestuário, equipamentos e outros acessórios
Vale-cultura
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A questão versa
sobre a análise acerca da natureza das parcelas percebidas pelo trabalhador ao
longo da sua contratualidade. Para tanto, necessária se faz a análise dos
artigos 457 e 458 da CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º
- Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador.
Art.
458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa,
por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em
caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(...)
§2º Para os
efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII
- o valor correspondente ao vale-cultura.
Saiba
o candidato, ainda, que o TST considera que para que a gratificação não ajustada
expressamente possua natureza salarial, necessário se faz o requisito da
habitualidade.
Assim,
analisando os dispositivos acima e a questão colocada, certo é que temos como
RESPOSTA: C.
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o TST considera que para que a gratificação não ajustada expressamente possua natureza salarial, necessário se faz o requisito da habitualidade.
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Seguinte:
- ajuda de custos EM NENHUMA HIPÓTESE é tida como salarial, devido ao seu carater de temporalidade, é tida como indenizatória;
- já a diária para viagens até 50% do seu salário é indenizatória, ACIMA DESSE VALOR É TIDA COMO NATUREZA SALARIAL.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
GAB LETRA C
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Interpretando o dispositivo da CLT transcrito abaixo é possível concluir pelo caráter salarial de comissões, percentagens e gratificações:
CLT, Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
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Atenção para MP 808 de 2017, a qual modificou a própria reforma trabalhista, limitando o valor da ajuda de custo em 50% da remuneração mensal.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)