SóProvas


ID
1612591
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana foi contratada a título de experiência em 13 de agosto de 2014, para exercer a função de recepcionista. Em 18 de novembro de 2014, quando da extinção do contrato de experiência, Joana pleiteou a manutenção no emprego em razão de sua gravidez, mas não entregou ao empregador qualquer atestado que confirmasse a informação. Diante de tal situação, o contrato de trabalho de Joana

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

  • Alguém pode me explicar por que o contrato não se tornou por prazo indeterminado, haja vista o contrato de experiencia ter superado 90 (noventa) dias??

  • Não entendi. Não precisa comprovar nada então? Só alegar que está grávida e pronto?

  • A estabilidade da gestante independe do conhecimento da gravidez pelo empregador. É isso mesmo, não importa se o empregador ou até mesmo a empregada sabiam da gravidez, pois um dos objetivos é a proteção da criança.  A responsabilidade é objetiva: se há a gravidez, então há a estabilidade. 
    Efeitos:  1. Se o pedido de reintegração ocorre dentro do período de estabilidade (até 5 meses após o parto), há a reintegração da empregada. 2. Se o pedido de reintegração ocorre depois desse prazo, são devidos apenas os salários e direitos do período da estabilidade.

    Olhem o que diz o TST em uma decisão em RR (RR 218900-60.2003.5.02.0002): É entendimento pacífico nesta Corte que a responsabilidade do empregador em relação ao direito à estabilidade da gestante é objetiva (Súmula 244 do TST). Assim, desnecessária a prévia ciência da empregada e comunicação do empregador para a aquisição do direito.


  • Toda literalidade é BURRA! Se depois provar-se falsa a gravidez? E aí?


    Em quase tudo se admite prova em contrário. Típica questão "NÃO PENSANTE" da FCC, apenas siga a literalidade e acerte. Raciocine um pouco, use de razoabilidade e você erra.

  • A mera alegação gera estabilidade...?

  • Questão bem polêmica pois de acordo com o gabarito leva-se a entender que a MERA ALEGAÇÃO da empregada que estaria grávida gera a estabilidade. Aguardemos a correção oficial em outubro para vermos se irá ser anulada.

  • A questão alega que a extinção do contrato de trabalho se deu em 18/11/14, ou seja, após mais de 90 dias. Isso me parece errado. Pela CLT (Art. 445 - Parágrafo único) e Súmula do TST 188, a duração máxima do contrato de experiência é de 90 dias.

    Pelo que aprendi, passado os 90 dias e se a empregada continuar trabalhando, tem-se uma relação de emprego, mesmo que não haja um contrato escrito e torna-se um contrato por tempo indeterminado. Estou errada?
  • Você está certíssima Vanessa Chios.

    Quando li o comando da questão já me atentei ao prazo e lendo as alternativas fiquei esperando aquela em que se diria que o contrato passaria a ser por tempo indeterminado mais o direito de estabilidade durante a gravidez. Contudo, as alternativas só abordaram a seara dos direitos inerentes a mulher grávida.. Logo, buscar a alternativa que se enquadra ao direito da gestante e ponto final.

  • Gravidez gera estabilidade nos casos de contrato por tempo determinado e aviso prévio.

  • O tema em tela encontra resposta na Súmula 244 do TST:
    "SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
    Note o candidato, no entanto, que a situação colocada pela banca causa controvérsia na doutrina e jurisprudência, já que não houve dispensa sem justa causa, mas encerramento natural do contrato a termo. Assim, não há um ponto pacífico sobre o tema na atualidade, deixando-se consignado, no entanto, que o examinador apegou-se à letra da Súmula 244 do TST para escolher a alternativa correta, conforme vem entendendo, de fato, parcela da jurisprudência.
    Assim, RESPOSTA: D.


  • Vanessa, independente de ter sido por prazo determinado ou indeterminado ela teria direito à garantia provisória de emprego. 

    Ressaltando que a garantia se 'efetiva' de modo objetivo, bastando que a mulher esteja grávida, pouco importando o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador (ou pela mãe, que às vezes desconhece) não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
  • Gabarito: D

    A questão quer saber se o empregador tem que ter certeza da gravidez (por meio de um atestado, por exemplo) para que a estabilidade exista.
    A resposta é óbvia: NÃO!!!
    O fundamento é S. 244, item I, do TST:

    "SÚMULA 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). "

    Além disso, não interessa se é contrato de experiência ou não:
    O fundamento é o item III da S. 244 do TST:

    "SÚMULA 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. "

    A questão cobrou a súmula de uma maneira a não ser simples copia e cola.
    A Banca está mudando seu jeito.
    Vamos adaptar.
    Aos estudos.

  • Realmente, a súmula 244, I, TST trata deste assunto. É confuso. será que não deveria observar o princípio da boa-fé subjetiva prevista no Direito Civil. Se ela está realmente grávida, qual o problema em apresentar um simples exame de farmácia ao empregado?
    Se para não descontar o dia  trabalhando- quando vou ao médico- tenho que apresentar atestado, por que a grávida não PRECISA apresentar o exame ao empregador? 
    E se ela realmente não estiver grávida? Será que o empregador poderia mover um ação em face da mulher por ter ido de encontro ao princípio da boa-fé subjetiva?
    Letra "B" pra mim.
  • Joguemos o art. 392 da clt no lixo e sejamos felizes.

  • Concordo que a alternativa D está de acordo com o entendimento sumulado pelo TST. No entanto, o ponto da questão não é esse, e sim o fato de a empregada apenas "afirmar" que está grávida. Ora, o art. 391-A da CLT fala em "confirmação" do estado de gravidez, portanto, entendo que não bastaria a simples afirmação. Das duas, uma: ou a questão deveria ter sido anulada, ou melhor formulada!

  • A clt  fala da confirmação da gravidez, e nao da  prova da gravidez.

    A empregada quando fala ao empregador que está gravida, ela esta confirmando sua gravidez.


    GABARITO D

  • Sem Floodar! a licença maternidade não se confunde com a garantia a estabilidade da gestante. São coisas diferentes! Atente-se para isto ok?

  • Concordo com o Anderson. No meu entendimento, a súmula 244, I, afirma que não importa se o empregador sabia ou não da gravidez quando da dispensa para configurar o direito à indenização, e não que a empregada não precisa comprovar a gravidez. 

  • -
    questão boa. Essa vai pro post-it..embora não tenha entendido ¬¬

     

  • Letra D correta pela aplicação crua do inciso I da sumula 244: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    Pra fazer a prova da fcc é preciso fugir da realidade e se apegar ao texto frio de lei...

  • Já não tinha expirado os 90 dias?

  • Resumindo, a banca cobrou o entendimento sumulado do TST de que é desnecessária a comunicação ao empregador para que a gestante tenha a garantia de emprego.

     

    O problema, para muitos, ao resolver a questão, foi saber se a empregada estava realmente grávida ou não, o que não ficou claro pelo enunciado.

     

    Se o examinador tivesse simplesmente acrescentado ao texto da questão "Joana engravidou durante o contrato e, por isso, pleiteou a manutenção no emprego...", não haveria qualquer controvérsia.

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE:

    - desde a confirmação da gravidez até 5 meses apos o parto

    - empregada domestica TEM DIREITO

    - concepção durante o AVISO PREVIO garante estabilidade

    - NÃO É OBRIGADO comunicação ao empregador, NEM MESMO a gestante precisar saber rsrs

    - PODE nos contrato por prazo determinado

    - PODE nos contratos por experiencia.

     

    erros, avise-me ok!

    GABARITO ''D''

  • TEORIA OBJETIVA: para configuração da estabilidade da gestante, doutrina e jurisprudência adotaram essa regra, sendo relevante apenas a confirmação da gravidez pela própria gestante, pouco importando se o empregador tinha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira.

     

     

  • questão tosca, mal feita......

  • Mesmo no contrato de experiência ela teria estabilidade???
    Alguém pode me ajudar???

  • É indiscutível que a gestante tem estabilidade, não importa se em experiência, se aprendiz, se no aviso prévio, em que raio for. Há dezenas de súmulas sobre o assunto.

    Que o empregador não precisa saber, nem a própria empregada precisa saber, beleza, também entendemos.

     

    Agora a mera alegação já gera esse direito?

    Basta ela chegar e falar que tá grávida e não pode ser demitida?

    E se ela for demitida e entrar com ação de reintegração? E no curso do processo não se comprovar que ela tava grávida e sim que ela mentiu?

    Ué, mas a mera alegação não gerava a estabilidade?

     

    Não faz o menor sentido. Não é a alegação que gera a gravidez, é a confirmação da gravidez.

    Se fosse a alegação bastaria somente ela em juízo pra se obter a reintegração (ou indenização), o que não é feito.

  • Compartilho com a opinião de alguns colegas com relação à mal formulação da questão, que ensejaria, a meu ver, anulação. Em verdade, a Súmula 444, item I, do TST diz que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O que a questão diz, entretanto, não é que o empregador simplesmente desconhece o estado gravídico da empregada, mas que o estado gravídico sequer foi confirmado. Apenas a gravidez confirmada gera o direito à estabilidade, ainda que desconhecido pelo empregador e pela própria gestante. 

  • Qual a fundamentação no ordenamento jurídico que afirma que para estabilidade provisória da gestante basta mera declaração da empregada?

  • A galera quer interpretar profundamente uma parada extretamente objetiva e sem paradoxos. Vcs são muito engraçados.

  • Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    (TST -> confirmação da gravidez = ato da concepção, basta que esteja grávida)


    - falecimento da genitora = estabilidade a quem detiver a guarda do seu filho.

    - LICENÇA MATERNIDADE = 120 dias.

     

    SUM 244 TST → I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Do contrário, a garantia RESTRINGE-SE aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 


    GAB LETRA D

  • Caríssimos, essa é a segunda questão que vejo a FCC tratar do tema sob a ótica da presunção de veracidade da condição gravídica (irrelavante seriam as provas). Há uma outra questão aqui no QC que não estou conseguindo encontrar no momento e que trata exatamente desse aspecto, razão pela qual acertei a questão. Fiquem atentos!

     

    Com o meu parco entendimento de direito do trabalho, podemos talvez  pensar da continuidade da relação de emprego a qual constitui presunção favorável ao empregado. Assim, estaria o empregador impossibilitado de promover a extinção contratual. 

     

    Se eu encontrar a questão a qual me refiro, volto aqui para postá-la. 

  • Questão que quem estudou mais aprofundado vai errar. É o seguinte, se a empregada dizer que está grávida, o empregador pode sim pedir um teste de gravidez (desde que seja feito nos últimos dias do aviso prévio). Se a empregada se recusar a realizar o exame, a dispensa procede normalmente e a empregada perde o direito à estabilidade.

  • Art. 373-A...é vedado: IV Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

    SUM 244 - I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 

    Gabarito: D

    PS: Quando o empregador, por sua livre vontade, solicita o exame na demissão (justa causa, sem justa, término contrato a prazo), não há óbice legal pois o intuito é dar plena quitação aos direitos do empregado. Evitando lides e assegurando todos "possíveis" direitos. O que não é o caso da questão.

    Vale ficar de olho no recente julgado:

    TST Veda Estabilidade para Gestante em Contrato Temporário - nov/2019

    Contudo, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. De acordo com S. Exa., somente um dos precedentes que fundamentaram o item III da súmula 244 não se refere ao contrato de experiência, que tem disciplina na CLT e é diverso do contrato temporário, regido pela lei 6.019/74. 

    No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo.” 

    A ministra ainda afirmou que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não ocorre de forma visível nos contratos temporários, sempre celebrados a termo e que se extinguem pelo decurso do prazo neles fixado. Nem há presunção de continuidade, como nos casos de experiência. O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”.

    Dos 25 ministros presentes à sessão, 15 acompanharam o voto da ministra Peduzzi para indeferir o pedido e estabelecer a tese, fixada, assim, por maioria de 16 ministros.

    Processo: 5639-31.2013.5.12.0051

  • V) O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.

    1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). - AGO/2020

  • Acredito que esse entendimento está superado, com o advento da Tese 0002 em IAC, o TST entendeu que não está mais sendo aplicável a estabilidade provisória para gestantes com contrato de trabalho temporário.

    Ora, se para contrato temporário em que o tempo de emprego é maior do que no contrato de experiência, então por que o contrato de experiência ainda terá estabilidade?

    Como a questão é de 2015 não podemos pedir para que o QC a retire, mas para dias atuais acredito que o entendimento não está mais sendo válido!

    Confira-se, verbis:

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 0002.

    É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.