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ID
1612612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os honorários periciais são devidos

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-B, CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS é da parte sucumbente na pretensão OBJETO da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.


    Súmula nº 457 do TST: HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos Arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.


    Bons estudos! 


  • A letra A está porque, na verdade, o ônus incumbe com sucumbente no objeto da perícia, não ao da ação.

  • Errei a questão porque estava pensando como o Processo Civil. Então vamos atentar para o que diz o art. 33, do CPC: quem arcará com os valores dos honoráros periciais é a parte que o requereu, ou o autor, no caso de pedido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, salvo quando a parte é beneficiária da AJG. 

  • Prezados guerreiros, sobre este tema de despesas processuais é importante ter em mente o seguinte:

    1) Conceitos gerais
    2) Processo de conhecimento
    3) Quem paga as custas?
    4) Quando se paga as custas?
    5) São isentos de pagar custas
    6) NÃO são isentos de pagar custas
    7) Honorários periciais
    Vamos divagar um pouco sobre eles!?!

     

    3) Quem paga as custas?

    Em razão do princípio da causalidade, é quem deu causa.

    Ou seja, é sempre o VENCIDO!
    Se tiver 3 pedidos e o reclamante vencer 1 e o reclamado vencer 2, quem é o VENCIDO? 
    Na relação de EMPREGO: se o reclamado perder um dos pedidos já é vencido
    Na relação de TRABALHO: há sucumbência recíproca, as custas pagar são pró-rata(proporcional)

    Mudando de assunto. E no caso do ACORDO, quem paga as custas? As custas se dividem em partes iguais, pela metade, salvo as partes acordarem diferentementeMudando de assunto.

    E no caso do Execução, quem paga as custas?É o executado. Em razão da causalidade, mais uma vez... afinal ele que deu causa ao título executivo. 

    E sobre o empregado assistido pelo sindicato, mas sem o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, quem paga as custas?O sindicato responde solidariamente com o empregado.

    4) Quando se paga as custas?
    a) sem recurso: depois do trânsito em julgado
    b) com recurso: tem que pagar pra recorrer...
    é importante conhecer a Súmula nº 25 do TST que diz que se você perder no juiz e pagar custas para recorrer e depois ganhar no tribunal, deve ser reembolsado. Inclusiva a Fazenda Pública deve te reembolsar.  
  • Continuação...

    5) São isentos de custas

    os beneficiários da justiça gratuita,

    a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e

    respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e

    (as autarquias estaduais não se sujeitam ao preparo dos recursos.)

    o Ministério Público do Trabalho. 

    Acrescento que também são isentos do pagamento de custas processuais:
    1) Massa falida;

    2) ECT;

    3) Hospital das Clínicas de Porto Alegre (lei no.5.604/70);

    4) Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares (Convenções de Viena de 1961 e 1963)



    6) NÃO SÃO ISENTOS: 


    não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 

    Empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    (as autarquias estaduais não se sujeitam ao preparo dos recursos.)

    o Ministério Público do Trabalho. 

    Acrescento que também são isentos do pagamento de custas processuais:
    1) Massa falida;

    2) ECT;

    3) Hospital das Clínicas de Porto Alegre (lei no.5.604/70);

    4) Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares (Convenções de Viena de 1961 e 1963)

  • Continuação...

    7) HONORÁRIOS PERICIAIS

    quem paga? a parte sucumbente no objeto da perícia. mesmo que vença a ação

    Quem paga se o cara for beneficiário da justiça gratuita? a União OJ 387 SDI-1

    Assistente técnico, quem paga? Quem chamou ele. independente do resultado
    Pode o juiz exigir depósito prévio dos honorários periciais?
    Na rellação de emprego: não. Cabe MS. OJ 98
    Na relação de trabalho: Não há essa vedação


  • Continuação...

    No processo de execução está no artigo 789-A, pura decoreba.

    No processo de conhecimento:

    Sempre 2%, no mínimo de R$ 10,64(o sistema informatizado que gera o boleto não aceita menos que R$ 10,64)

    Agora um dos tópicos mais difíceis, sobre o que se calcula os 2%?

    PREFERENCIALMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ou do ACORDO. O Valor da causa é “o resto”

    os outros casos, é sobre o valor da causa... tais como extinção sem resolução de mérito.


    Pense assim:  se tiver procedência, ainda que parcial, houve condenação, logo é 2% sobre o valor da condenação.


    mas tenha em mente as seguintes observações:
    1) no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa. (perceba que a ação constitutiva ou declaratória não são condenatórias, logo não poderia ser 2% do valor da condenação, tem que ser do valor da causa)
    2) ) Quando o valor for indeterminado, as custas serão fixadas pelo Juiz.(ILÍQUIDA)


  • CONTINUAÇÃO.

    Algumas observações finais:

    1) Nas ações plúrimas(litisconsórcio), as custas incidem sobre o valor total dos pedidos Não são considerados individualmente

    TST 36: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

    2) Sentença ilíquida: não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais


    3) Agravo de petição: para a interposição de agravo de petição, não se faz necessário o pagamento das custas pelo executado (sumula 128 TST)

    4) Dissídio coletivo: Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    5) Recurso: Em se tratando de recurso, ocorrerá deserção caso haja recolhimento insuficiente das custas processuais, ainda que ínfima a diferença em relação ao valor devido.


    6) Súmula 86 TST:

    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

    7) OJ 88 da SDI-2 do TST: "Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto"

    Bons estudos.

  • O artigo fala em beneficiária de justiça gratuita - BJG e não em AJG, o gabarito não estaria equivocado por dizer ser beneficiária de assistência judiciária gratuita??? 

  • a) ERRADA- De acordo com o art. 790-B, da CLT os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Se o autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, por exemplo, e sua pretensão é julgada improcedente, o autor deverá pagar os honorários, ainda que a ação seja julgada procedente quanto aos demais pedidos.

    b) CORRETA - Súm. 457 do TST.
    c) ERRADA - porque a parte que solicitou a realização da prova pode não ser a sucumbente;
    d) ERRADA - porque o empregador pode não ser o sucumbente no objeto da perícia - ex: o autor pede pagamento de adicional de insalubridade e a perícia entende que o trabalho não é insalubre; nesse caso, o empregador não deu causa à realização da perícia.
    e) ERRADA - essa alternativa diz justamente o oposto do previsto no art. 790-B da CLT.
  • SUM-457 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.


    GABARITO "B"
  • GABARITO ITEM B

     

    EM REGRA: QUEM PAGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS É A PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA.

     

    EXCEÇÃO: BENEFICIÁRIA DA J.G----> QUEM PAGARÁ SERÁ A UNIÃO

     

    FONTE:

     

    SÚMULA 457 TST

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita.


    § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

     

    § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

     

    § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

     

    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Em breve, a qeustão estará desatualizada pelo fato de que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou o artigo 790-B da CLT, passando a considerar o sucumbente como responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

  • Caros, 

     

    Como já pronunciado, a questão está desatualizada, vejamos: 

     

                                    Antes da reforma: Parte sucumbente,Salvo beneficiário da justiça gratuita. Súmula 457: Correrá por conta da União.

     

    Despesas com

    Laudo Pericial 

                                           

                                    Depois da reforma: Parte sucumbente, Ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

     

    That's all folks. 

     

    ~ Frase de Impacto ~ 

  • Com a Reforma, agora mesmo que beneficiária da justiça gratuita, se sucumbente, vai pagar (art. 790-B), CLT). A União só responde em último caso (parág. 4 do mesmo artigo).

    .

    não confundir com a súmula 341 - TST:  "a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia".

  • Após a Reforma Trabalhista: Art.790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.

    §4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, o pagamento dos honorários periciais continua sendo de responsabilidade da parte sucumbente na prestensão objeto da perícia. A diferença é que agora, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente responde por tais honorários, só ficando a cargo da União o pagamento quando o beneficiario da justiça gratuita não tenha recebido créditos decorrentes de ação trabalhista (mesmo que em outro processo) suficientes para custear a despesa.

  • lembrando que a parte suncumbente na pericia pode  não ser a parte que perdeu a causa global.

     

    FOrça!!! Obrigado Meus Deus por me dá forças!!!!

  • ARTIGO QUE VAI DESPENCAR NAS PRÓXIMAS PROVAS : 

     

     

    ( PROVA) Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia, *AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA*. (Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ( PROVA) § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o LIMITE MÁXIMO estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    ( PROVA) § 2o  O juízo poderá *DEFERIR* PARCELAMENTO dos honorários periciais.  (Lei nº 13.467, de 2017) ( OBS : ATENTEM-SE NAQUELA PALAVRA, POIS A BANCA PODE COLOCAR ''DIFERIR'' ) 

     

     

    ( PROVA) § 3o  O juízo NÃO PODERÁ EXIGIR ADIANTAMENTO de valores para realização de perícias. (Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    ( PROVA)  § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.  (Lei nº 13.467, de 2017)